Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME
Executados: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0847422-72.2022.8.14.0301
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA sustentando a prescrição da pretensão executiva, bem como ilegitimidades ativa e passiva e inexistência de título executivo extrajudicial, em ID 85819901. Compulsando os autos, tem-se que a parte exequente pretende a execução de débitos condominiais no valor de R$2.399,57 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016 e, no entanto, ajuizada a ação executiva em 30/05/2022, tem-se que prescrita a pretensão executiva. Tratando sobre os prazos da prescrição, o Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Nesse sentido: TJSP – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Insurgência contra a respeitável decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, rejeitando a arguição de prescrição suscitada. Hipótese na qual a cobrança apresentada pelo condomínio exequente tem por objeto débitos de cotas condominiais não pagas, vencidas entre março e julho de 2021, além daquela vencida em abril de 2013. Execução protocolizada e distribuída apenas em 30 de dezembro de 2020, após escoado o prazo prescricional quinquenal aplicável (artigo 206, parágrafo 05º, inciso I, do Código de Processo Civil). Prescrição reconhecida. Acolhida a exceção de pré-executividade. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição acolhendo a exceção de pré-executividade. (TJ-SP - AI: 22635219520238260000 Guarujá, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifo nosso). Isso posto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. VINÍCUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito