Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CRUZ CRUZ
AUTOR: OTAVIO MENDES DA CRUZ
REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA COSTA Nome: ANA PAULA DA SILVA COSTA Endereço: Passagem 2 de Fevereiro (na Rua do Acampamento), 14, entre Rua Everdosa e Rua Nova, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-635 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0875893-64.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria Luiza da Cruz Cruz e Otávio Mendes da Cruz em face de Ana Paula da Silva Costa, com pedido de tutela liminar, alegando esbulho possessório praticado pela requerida, que teria se recusado a desocupar o imóvel de propriedade dos autores, localizado na Passagem 2 de Fevereiro, Rua do Acampamento nº 14, Bairro Telégrafo, Belém/PA. A liminar foi deferida (ID 100088010), sendo determinada a reintegração de posse em favor dos autores, com autorização de força policial em caso de resistência. O mandado foi cumprido conforme auto de reintegração (ID 103112663), tendo o imóvel sido desocupado e entregue aos autores. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de AR juntada aos autos (IDs 156907027 a 156907030), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, após o cumprimento da liminar e a efetiva reintegração de posse, o juízo determinou à parte autora que se manifestasse sobre o andamento do feito (ID 113318516 e ID 122409581), inclusive após diligências frustradas de localização da ré via SIEL e SISBAJUD (IDs 127605167 e 127871826). A Defensoria Pública, patrona da parte autora, informou que não conseguiu mais contato com os assistidos e que não possui poderes para transigir ou renunciar (ID 135605946), requerendo que o juízo adotasse as providências cabíveis. Diante da ausência de manifestação da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 148365582). A Defensoria apenas registrou ciência (ID 148602004), sem apresentar qualquer petição útil ao andamento do processo. O Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal foi juntado aos autos (IDs 156907027 a 156907030), comprovando que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, não promovendo os atos que lhe competiam. É o relatório. Decido e Fundamento O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” E o §1º do mesmo artigo estabelece: “Nas hipóteses dos incisos III e IV, o juiz ordenará o arquivamento dos autos e intimará pessoalmente o autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme ARs juntados, e não se manifestou no prazo legal, configurando o abandono da causa. A jurisprudência é no sentido de que, intimada pessoalmente, a parte autora que permanece inerte por mais de 30 dias enseja a extinção do feito sem resolução do mérito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 485, III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reclama a autora/recorrente da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso II, do CPC. 2. Preceitua o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o magistrado não resolverá o mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo ser pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (dias) dias. 3. Em vários momentos, a parte autora/apelante se manteve inerte quando intimada para se manifestar, ficando, por muitas vezes, o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, por culpa exclusiva da promovente, ocasionando assim, patente abandono da causa, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda em razão de sua inércia. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de maio de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0917899-53.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, após regular intimação pessoal e decurso do prazo legal, conforme comprovado pelos ARs (IDs 156907027 a 156907030). Sem condenação em custas, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 100088010). P.R.I.C Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital