Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO GROSSENSE SICREDI NORTE MT Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: ROSELI INEZ BALD Endereço: DR ISAIAS, S/N, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS Endereço: SANTO INACIO, 136, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: R NONATO DE SOUSA SANTOS ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0003114-96.2018.8.14.0115 Vistos etc. I – RELATÓRIO ROSELI INEZ BALD, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS e R. NONATO DE SOUSA SANTOS ME opuseram embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, alegando, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário que lastreia a execução, bem como invocando tese de impenhorabilidade de valores eventualmente constritos. Opostos os embargos sob a forma de defesa por negativa geral, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo e requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à análise da validade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e da pertinência das teses genéricas lançadas pela Defensoria Pública em negativa geral. Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, quais sejam: denominação própria, promessa de pagamento, valor devido ou critérios de determinação, datas de vencimento, nome da instituição credora e data/lugar de emissão. No caso dos autos, a execução foi instruída com cédula que contém todos os requisitos legais, apresentando obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe expressamente que a cédula de crédito bancário constitui título executivo, bastando para instruir a execução, entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ressalte-se que a mera defesa por negativa geral, admitida ao curador especial e ao defensor público (art. 341, parágrafo único, CPC), não se mostra suficiente para infirmar a higidez do título. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos do devedor devem vir acompanhados de fundamentação mínima capaz de afastar os requisitos do título, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não verificados na hipótese, visto que o título é idôneo e não há prova de risco concreto de dano irreparável. Por fim, no tocante à alegação de impenhorabilidade de salário, cumpre destacar que não houve penhora de verbas salariais nos autos, tratando-se de argumento meramente preventivo e abstrato, incapaz de sustentar a procedência dos embargos. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade apta a afastar a execução, impondo-se a rejeição integral dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ROSELI INEZ BALD, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS e R. NONATO DE SOUSA SANTOS ME, mantendo-se hígida a execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM. Sem custas e honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso