Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 10:08
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:01
Publicação
09/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000042-55.2001.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: AV. RUI BARBOSA, S/N, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executada, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. 3. Ainda, proceda-se a correção do valor da causa junto ao Sistema. Monte Alegre/Pará, 6 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:17
Mero expediente
06/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:09
Petição (Apelação)
15/04/2024, 16:34
Decurso de Prazo
26/03/2024, 08:17
Publicação
04/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000042-55.2001.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: AV. RUI BARBOSA, S/N, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificada, tendo por objeto crédito tributário no valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do ESTADO DO PARÁ, que editou a Lei 8.870/2019, segundo a qual no art. 1º, inciso IV, e § 4º, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA/GS nº 977 DE 19/12/2023, é R$ 4.5782. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado por que não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:34
Movimentação processual
29/02/2024, 10:34
Movimentação processual
06/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 04:51
Publicação
16/08/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000042-55.2001.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: AV. RUI BARBOSA, S/N, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Considerando que a penhora on-line restou prejudicada, por ausência de contas bancárias vinculadas à executada, fica o exequente intimado via PJE, para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Monte Alegre/PA, 10 de agosto de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:08
Movimentação processual
10/08/2023, 15:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 18:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:36
Publicação
01/06/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000042-55.2001.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: AV. RUI BARBOSA, S/N, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Considerando que devidamente citada a executada não pagou a dívida nem garantiu a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, c/c artigo 11 da Lei nº. 6.830/1980, defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 171.528,67 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 2. Por consequência, fica a executada intimada, mediante publicação no DJE, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, bem como eventual impugnação à penhora realizada. 3. Havendo embargos e/ou impugnação, intime-se o(a) exequente, via PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre. 4. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade dos embargos e/ou impugnação e retornem conclusos. 5. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos e/ou impugnação à penhora sem oferecimento destes, e/ou rejeitados os mesmos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o(a) senhor(a) Diretor(a) de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do(a) autor(a), no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se o(a) exequente pelo PJE. 6. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. 7. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, pelo PJE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. 8. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, pelo PJE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. P. R. I. C. 10. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 29 de maio de 2023. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:19
Movimentação processual
29/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:22
Publicação
30/11/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000042-55.2001.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: AV. RUI BARBOSA, S/N, cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, intime-se o exequente, via PJE, para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre eventual configuração de prescrição intercorrente no feito. Havendo manifestação de forma contrária, deve a parte, no mesmo prazo acima determinado, apresentar o valor atualizado do crédito, acompanhado do respectivo cálculo. Monte Alegre/Pará (PA), 28 de novembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROCESSO PARALISADO POR DIFICULDADES DO MECANISMO JUDICIÁRIO. RESP 1.102.431/RJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator