Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
CPF
Autor
S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATHA PINHEIRO PANTOJA
OAB/PA 25880·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS
OAB/SP 442074·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/SP 110501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/05/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 23:14
Publicação
06/05/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000072-64.1998.8.14.0010.
Requerente: AG BANCO DO BRASIL SA e outros Requerido(a):
EXECUTADO: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS FLORBEL LTDA, fundada em cédulas de crédito industrial. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 173443424), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia do exequente, sem a prática de atos efetivamente voltados à satisfação do crédito. Aduz que, após tentativa de constrição frustrada e intimação do exequente para indicação de bens à penhora, este deixou de promover o regular andamento do feito, tendo posteriormente praticado atos destituídos de utilidade prática. Houve impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, tais como a prescrição e a nulidade de atos constritivos, desde que passíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no caso em exame. Acerca do prazo prescricional aplicável, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para a execução de cédula de crédito industrial, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento do título. Esse prazo decorre da aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conforme previsto na legislação específica que rege esses títulos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a parte excipiente aponte a existência de longos períodos de paralisação, a análise dos autos revela que não houve abandono inequívoco da execução apto a ensejar a extinção do feito. Além disso, não há demonstração de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito sob pena de reconhecimento da prescrição, providência que se revela necessária à luz da sistemática do art. 921 do CPC e da orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, verifica-se a existência de atos processuais posteriores, inclusive tentativas de constrição, ainda que infrutíferas, circunstância que afasta a caracterização de inércia absoluta. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante a matéria da exceção limite-se à prescrição intercorrente, é possível ao Juízo reconhecer, de ofício, matérias de ordem pública evidenciadas nos autos, especialmente quando relacionadas à validade de atos constritivos. Conforme certidão cartorária (1º Ofício de Registro de Imóveis de Breves) de ID. 116273117, o bem penhorado
trata-se de imóvel com a seguinte descrição: “MATRÍCULA: 3.404, FOLHA 170, LIVRO 2-N. DATA: 24/OUTUBRO/1.995. DENOMINAÇÃO – IMÓVEL: TERRENO URBANO situado nesta cidade de Breves, Estado do Pará, à avenida Cururilinho, perímetro compreendido entre a Passagem 30 de Novembro e o rio Parauá, possuindo a forma de um polígono regular de quatro lados, medindo 20,00m (vinte metros) de frente por 12,00m (doze metros) de extensão da frente aos fundos, abrangendo a área de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados), confinado pelo lado direito, de quem da Av. Curralinho olha para o terreno com o rio Parauá; pelo esquerdo com terreno edificado pertencente a Nonato Nobre da Costa e pelos fundos com terreno pertencente a José Silva Caetano. PROPRIETÁRIO: GOVERNO MUNICIPAL DE BREVES.” No caso, a constrição recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.404, cuja certidão registra como proprietário o Município de Breves, não havendo qualquer averbação indicativa da constituição de enfiteuse ou aforamento em favor da executada. A distinção jurídica é essencial: o domínio direto, pertencente ao ente público, é absolutamente impenhorável; o domínio útil, quando regularmente constituído e registrado, pode integrar o patrimônio do particular e, em tese, ser objeto de penhora. Todavia, a penhora do domínio útil pressupõe a comprovação de sua existência como direito real regularmente constituído e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do princípio da publicidade registral. No caso concreto: i) não há registro de enfiteuse; ii) não há averbação de domínio útil em favor da executada; iii) a matrícula indica exclusivamente o Município como proprietário; iv) o ente público sequer foi chamado a se manifestar. Nessas circunstâncias, não há sequer substrato jurídico para se reconhecer a existência de direito patrimonial penhorável. A constrição, portanto, revela dupla ilegalidade: i) recai sobre bem público, o que por si só já impede a penhora; ii) não há comprovação de direito real do executado (domínio útil) que pudesse justificar a constrição. A jurisprudência admite a penhora do domínio útil apenas quando regularmente constituído e registrado, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, a penhora é manifestamente nula e deve ser desconstituída. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição intercorrente; b) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.404, por se tratar de bem público e pela ausência de comprovação de domínio útil regularmente constituído; c) DETERMINO o imediato levantamento da constrição, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora; e) NÃO HAVENDO indicação de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; f) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz, inicie-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, aplicável à espécie, bem como retornem conclusos para fins do art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Breves/PA, data da assinatura eletrônica. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000072-64.1998.8.14.0010.
Requerente: AG BANCO DO BRASIL SA e outros Requerido(a):
EXECUTADO: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS FLORBEL LTDA, fundada em cédulas de crédito industrial. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 173443424), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia do exequente, sem a prática de atos efetivamente voltados à satisfação do crédito. Aduz que, após tentativa de constrição frustrada e intimação do exequente para indicação de bens à penhora, este deixou de promover o regular andamento do feito, tendo posteriormente praticado atos destituídos de utilidade prática. Houve impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, tais como a prescrição e a nulidade de atos constritivos, desde que passíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no caso em exame. Acerca do prazo prescricional aplicável, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para a execução de cédula de crédito industrial, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento do título. Esse prazo decorre da aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG), conforme previsto na legislação específica que rege esses títulos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a parte excipiente aponte a existência de longos períodos de paralisação, a análise dos autos revela que não houve abandono inequívoco da execução apto a ensejar a extinção do feito. Além disso, não há demonstração de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito sob pena de reconhecimento da prescrição, providência que se revela necessária à luz da sistemática do art. 921 do CPC e da orientação jurisprudencial consolidada. Ademais, verifica-se a existência de atos processuais posteriores, inclusive tentativas de constrição, ainda que infrutíferas, circunstância que afasta a caracterização de inércia absoluta. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante a matéria da exceção limite-se à prescrição intercorrente, é possível ao Juízo reconhecer, de ofício, matérias de ordem pública evidenciadas nos autos, especialmente quando relacionadas à validade de atos constritivos. Conforme certidão cartorária (1º Ofício de Registro de Imóveis de Breves) de ID. 116273117, o bem penhorado
trata-se de imóvel com a seguinte descrição: “MATRÍCULA: 3.404, FOLHA 170, LIVRO 2-N. DATA: 24/OUTUBRO/1.995. DENOMINAÇÃO – IMÓVEL: TERRENO URBANO situado nesta cidade de Breves, Estado do Pará, à avenida Cururilinho, perímetro compreendido entre a Passagem 30 de Novembro e o rio Parauá, possuindo a forma de um polígono regular de quatro lados, medindo 20,00m (vinte metros) de frente por 12,00m (doze metros) de extensão da frente aos fundos, abrangendo a área de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados), confinado pelo lado direito, de quem da Av. Curralinho olha para o terreno com o rio Parauá; pelo esquerdo com terreno edificado pertencente a Nonato Nobre da Costa e pelos fundos com terreno pertencente a José Silva Caetano. PROPRIETÁRIO: GOVERNO MUNICIPAL DE BREVES.” No caso, a constrição recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 3.404, cuja certidão registra como proprietário o Município de Breves, não havendo qualquer averbação indicativa da constituição de enfiteuse ou aforamento em favor da executada. A distinção jurídica é essencial: o domínio direto, pertencente ao ente público, é absolutamente impenhorável; o domínio útil, quando regularmente constituído e registrado, pode integrar o patrimônio do particular e, em tese, ser objeto de penhora. Todavia, a penhora do domínio útil pressupõe a comprovação de sua existência como direito real regularmente constituído e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do princípio da publicidade registral. No caso concreto: i) não há registro de enfiteuse; ii) não há averbação de domínio útil em favor da executada; iii) a matrícula indica exclusivamente o Município como proprietário; iv) o ente público sequer foi chamado a se manifestar. Nessas circunstâncias, não há sequer substrato jurídico para se reconhecer a existência de direito patrimonial penhorável. A constrição, portanto, revela dupla ilegalidade: i) recai sobre bem público, o que por si só já impede a penhora; ii) não há comprovação de direito real do executado (domínio útil) que pudesse justificar a constrição. A jurisprudência admite a penhora do domínio útil apenas quando regularmente constituído e registrado, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, a penhora é manifestamente nula e deve ser desconstituída. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição intercorrente; b) RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.404, por se tratar de bem público e pela ausência de comprovação de domínio útil regularmente constituído; c) DETERMINO o imediato levantamento da constrição, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora; e) NÃO HAVENDO indicação de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; f) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz, inicie-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, aplicável à espécie, bem como retornem conclusos para fins do art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Breves/PA, data da assinatura eletrônica. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento
04/05/2026, 13:03
Decurso de Prazo
29/04/2026, 16:17
Outras Decisões
29/04/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:35
Documento
29/04/2026, 15:26
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:50
Publicação
17/04/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000072-64.1998.8.14.0010.
EXEQUENTE: AG BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA Endereço: LOC DISTRITO INDUSTRIAL, SN, ST E QD 15 LT 1/8, INTERIOR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DECISÃO Considerando a petição de ID. 173443424, DETERMINO: 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Avenida Rio Branco, 432, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37831370 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis acerca da petição de ID. 173443424, sob pena de preclusão; 02. Após, CERTIFIQUEM-SE e CONCLUSOS novamente. 03. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Beves (PA), 15 de abril de 2026. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 37831370 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 21:58
Decurso de Prazo
16/09/2024, 04:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:00
Publicação
09/08/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AG BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: AG BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA DOUTOR CAMILO VIANA, Nº665, CENTRO, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
Requerido: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA Endereço: Nome: S B JAPAN BRAS EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA Endereço: LOC DISTRITO INDUSTRIAL, SN, ST E QD 15 LT 1/8, INTERIOR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogado(a)(s) do
requerido: DESPACHO Considerando as últimas certidões acostadas aos autos, em id. 113641016 e id. 116274339, DETERMINO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0000072-64.1998.8.14.0010 Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das referidas certidões e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Breves/PA, 5 de agosto de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:23
Mero expediente
06/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2024, 13:54
Mandado
17/11/2023, 11:31
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:46
Mandado
05/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:50
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 10:03
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:58
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 11:36
Ato ordinatório
22/09/2022, 11:36
Documento (Mandado)
25/07/2022, 19:59
Mero expediente
20/07/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:27
Decurso de Prazo
30/06/2021, 18:51
Decurso de Prazo
30/06/2021, 18:27
Retificação de Classe Processual
22/06/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que os autos do PROCESSO n° 0000072-64.1998.8.14.0010 foram digitalizados pela (Unidade Judiciária / Secretaria da 2ª Vara Cível, Penal e Tribunal do Júri de Breves). CERTIFICO por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1°Grau. À vista da migração, faço remessa do processo às partes para ciência e eventual manifestação. Breves, 21 de junho de 2021. Marlon da Gama Sanches Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Breves