Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DA NEVES (OAB/PA N.º 12.358) e OUTRO
RECORRIDOS: NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA REPRESENTANTES: NELSON PINTO (OAB/PA N.º 12.358) e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (OAB/PA N.º 8.968) e OUTROS DECISÃO
RECORRENTES: NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA REPRESENTANTES: NELSON PINTO (OAB/PA N.º 12.358) e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (OAB/PA N.º 8.968) e OUTROS RECORRIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DA NEVES (OAB/PA N.º 12.358) e OUTRO DECISÃO
RECORRENTES: NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA REPRESENTANTES: NELSON PINTO (OAB/PA N.º 12.358) e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (OAB/PA N.º 8.968) e OUTROS RECORRIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DA NEVES (OAB/PA N.º 12.358) e OUTRO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0001254-21.2005.8.14.0049 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 16.321.605), interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE TERIA FIXADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 20% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA NÃO PRESSUPÕE JULGAMENTO DE MÉRITO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO E RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO FEITO MONITÓRIO E CONVOLAÇÃO DO SEU RITO EM ORDINÁRIO NA ESPÉCIE. TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 80, VI E 139, III, TODOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA EQUITATIVA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA APELANTE, FORTE NO ART. 81, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ALVEJADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO EQUITATIVO E EM QUANTIA CERTA, DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §16 DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OPOSTOS POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL ATINENTE À BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO EM PARTE. ERRO MATERIAL ATINTENTE À EXPRESSÃO “ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA” RETIFICADO EX OFFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. RAZÕES DECLARATÓRIAS QUE RATIFICAM AS RAZÕES APELATIVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA PRETENSA DIGITALIZAÇÃO IMPERFEITA DOS AUTOS INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESATRELADA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, FORTE NO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE INSURGÊNCIA ABUSIVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, §2º DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1076/STJ, por entender que, “ao arbitrar honorários por equidade tendo como justificativa o seu valor excessivo, a Corte Estadual contrariou a regra geral disposta no artigo 85, §2º e 8º do CPC, haja vista os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade quando a adoção do § 2º do artigo 85 do CPC resultar em honorários ínfimos, o que não foi o caso dos autos”. Aduz que a decisão guerreada, ao deixar de majorar os honorários de acordo com o §11º do artigo 85 do CPC, contrariou jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076), bem como deu aos referidos dispositivos interpretação diversa da que fora dada por outros tribunais. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.154.125). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)”. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0001254-21.2005.8.14.0049 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 16.350.283), interposto por Nelson Pinto e Augusto Otaviano da Costa Miranda, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE TERIA FIXADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 20% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA NÃO PRESSUPÕE JULGAMENTO DE MÉRITO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO E RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO FEITO MONITÓRIO E CONVOLAÇÃO DO SEU RITO EM ORDINÁRIO NA ESPÉCIE. TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 80, VI E 139, III, TODOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA EQUITATIVA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA APELANTE, FORTE NO ART. 81, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ALVEJADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO EQUITATIVO E EM QUANTIA CERTA, DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §16 DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OPOSTOS POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL ATINENTE À BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO EM PARTE. ERRO MATERIAL ATINTENTE À EXPRESSÃO “ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA” RETIFICADO EX OFFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. RAZÕES DECLARATÓRIAS QUE RATIFICAM AS RAZÕES APELATIVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA PRETENSA DIGITALIZAÇÃO IMPERFEITA DOS AUTOS INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESATRELADA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, FORTE NO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE INSURGÊNCIA ABUSIVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, §2º DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente aos artigos 80, VI; 146, § 1º; 503, § 1º; 505; 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, 2 3 § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação jurisdicional sobre pontos relevantes para o deslinde do processo (artigos 489, 2 3 § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), além de violação à coisa julgada, posto que houve expressa resolução de questão prejudicial, a qual não foi impugnada pelo recorrido, não podendo ter sido afastada a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 503, § 1º do CPC. Alega, ainda, ofensa ao no artigo 146, § 1º do CPC, por não terem sido apreciadas as razões da suspeição alegada, com as providências cabíveis. Por fim, afirma que a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mormente em vista da relevância dos interesses postos em juízo, não tendo sido caracterizada a conduta prevista no art. 80, VI do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.780.408). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação aos artigos 489 e seguintes e e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251/GO). No que diz respeito à violação ao artigo 503, § 1º do CPC, por ofensa à coisa julgada, analisando o acórdão combatido (ID. N.º 8.660.229), verifica-se que a Turma julgadora se manifestou da seguinte forma: “(...) Vê-se, com efeito, que restou consignado, por primeiro, o entendimento adotado pela então relatora na sessão realizada no dia 11/08/2011, no sentido de que a pretensão monitória da concessionária de energia elétrica, ora apelada, estaria à míngua de provas para a satisfação do crédito perquirido, motivo pelo qual teria dado provimento ao recurso para dar parcial procedência aos embargos monitórios, pois rejeitou apenas a preliminar de ausência de pressuposto processual neles suscitada, extinguindo a ação monitória e condenando a sua autora em verbas sucumbenciais. Contudo, sobreveio o registro (em destaque) de que a relatora houve por bem refluir do voto proferido anteriormente, aderindo ao pronunciamento divergente do vistor na sessão do dia 15/09/2011, no sentido de anular, de ofício, a sentença proferida em sede de embargos à ação monitória, para a realização de perícia técnica no medidor de energia vinculado à unidade consumidora pertencente à então mandatária dos ora apelantes. Destarte, pela convergência de ambos os votos, formou-se a maioria nos exatos termos da ementa e da conclusão acimada, e não, friso, no sentido de acolhimento parcial dos embargos monitórios, e consequente extinção da ação monitória, a ensejar sucumbência processual, inclusive os respectivos honorários advocatícios pleiteados na origem, tal como assentado no voto primevo da relatora, que ainda se empenha, a parte exequente/apelante, em utilizá-lo como tábua de salvação. A propósito, não se pode olvidar o basilar postulado processual segundo o qual a anulação de um julgado pressupõe, em regra, o reconhecimento do seu error in procedendo, logo, a respectiva análise, passando ao largo da apreciação meritória, aborda questões de cunho eminentemente processual/procedimental, não tendo o condão de ensejar, portanto, condenação, tampouco sucumbência. À luz dessa premissa, o desdobramento lógico da anulação da sentença que rejeita os embargos monitórios, não é a retomada direta do curso da respectiva ação monitória, ao revés do que sustentado pela parte ora apelante, mas da própria defesa incidental, cujo rito, este sim, é naturalmente ordinarizado, na esteira do entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1343258/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/10/2017) Outrossim, não há que se falar em encerramento do feito monitório pela convolação do seu rito em ordinário, menos ainda em sucumbência dele decorrente. Aliás, curioso destacar que as partes, dentre as quais a cliente dos ora apelantes e a ora apelada, compuseram, conforme se depreende do termo de acordo de Id. 1286264-págs. 11/17) e da sentença homologatória de Id. 1286315-pág. 01). Outrossim, não há que se falar em encerramento do feito monitório pela convolação do seu rito em ordinário, menos ainda em sucumbência dele decorrente (...)”. (grifamos) Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão combatida se alinha ao entendimento daquela Corte superior. No mais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ geram óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 7 e 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0001254-21.2005.8.14.0049 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 16.350.653), interposto por Nelson Pinto e Augusto Otaviano da Costa Miranda, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE TERIA FIXADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 20% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA NÃO PRESSUPÕE JULGAMENTO DE MÉRITO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO E RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO FEITO MONITÓRIO E CONVOLAÇÃO DO SEU RITO EM ORDINÁRIO NA ESPÉCIE. TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 80, VI E 139, III, TODOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA EQUITATIVA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA APELANTE, FORTE NO ART. 81, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA ALVEJADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO EQUITATIVO E EM QUANTIA CERTA, DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §16 DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO OPOSTOS POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL ATINENTE À BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO EM PARTE. ERRO MATERIAL ATINTENTE À EXPRESSÃO “ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA” RETIFICADO EX OFFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NELSON PINTO e AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. RAZÕES DECLARATÓRIAS QUE RATIFICAM AS RAZÕES APELATIVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA PRETENSA DIGITALIZAÇÃO IMPERFEITA DOS AUTOS INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESATRELADA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, FORTE NO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE INSURGÊNCIA ABUSIVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, §2º DO CPC. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à decisão transitada em julgado e à segurança jurídica. Aduz, violação à coisa julgada, posto que houve expressa resolução de questão prejudicial, a qual não foi impugnada pelo recorrido, não podendo ter sido afastada a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 503, § 1º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 16.780.480). É o relatório. Decido. No que diz respeito à violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à coisa julgada, analisando o acórdão combatido (ID. N.º 8.660.229), verifica-se que a Turma julgadora se manifestou da seguinte forma: “(...) Vê-se, com efeito, que restou consignado, por primeiro, o entendimento adotado pela então relatora na sessão realizada no dia 11/08/2011, no sentido de que a pretensão monitória da concessionária de energia elétrica, ora apelada, estaria à míngua de provas para a satisfação do crédito perquirido, motivo pelo qual teria dado provimento ao recurso para dar parcial procedência aos embargos monitórios, pois rejeitou apenas a preliminar de ausência de pressuposto processual neles suscitada, extinguindo a ação monitória e condenando a sua autora em verbas sucumbenciais. Contudo, sobreveio o registro (em destaque) de que a relatora houve por bem refluir do voto proferido anteriormente, aderindo ao pronunciamento divergente do vistor na sessão do dia 15/09/2011, no sentido de anular, de ofício, a sentença proferida em sede de embargos à ação monitória, para a realização de perícia técnica no medidor de energia vinculado à unidade consumidora pertencente à então mandatária dos ora apelantes. Destarte, pela convergência de ambos os votos, formou-se a maioria nos exatos termos da ementa e da conclusão acimada, e não, friso, no sentido de acolhimento parcial dos embargos monitórios, e consequente extinção da ação monitória, a ensejar sucumbência processual, inclusive os respectivos honorários advocatícios pleiteados na origem, tal como assentado no voto primevo da relatora, que ainda se empenha, a parte exequente/apelante, em utilizá-lo como tábua de salvação. A propósito, não se pode olvidar o basilar postulado processual segundo o qual a anulação de um julgado pressupõe, em regra, o reconhecimento do seu error in procedendo, logo, a respectiva análise, passando ao largo da apreciação meritória, aborda questões de cunho eminentemente processual/procedimental, não tendo o condão de ensejar, portanto, condenação, tampouco sucumbência. À luz dessa premissa, o desdobramento lógico da anulação da sentença que rejeita os embargos monitórios, não é a retomada direta do curso da respectiva ação monitória, ao revés do que sustentado pela parte ora apelante, mas da própria defesa incidental, cujo rito, este sim, é naturalmente ordinarizado, na esteira do entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 2. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1343258/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/10/2017) Outrossim, não há que se falar em encerramento do feito monitório pela convolação do seu rito em ordinário, menos ainda em sucumbência dele decorrente. Aliás, curioso destacar que as partes, dentre as quais a cliente dos ora apelantes e a ora apelada, compuseram, conforme se depreende do termo de acordo de Id. 1286264-págs. 11/17) e da sentença homologatória de Id. 1286315-pág. 01). Outrossim, não há que se falar em encerramento do feito monitório pela convolação do seu rito em ordinário, menos ainda em sucumbência dele decorrente. Nessa toada, cai por terra a tese de que teria, a sentença ora alvejada, rescindido o acórdão que foi utilizado como título executivo na instância inferior, notadamente porque, repiso, não promoveu ele a incursão sobre o mérito dos embargos monitórios, em razão da necessidade de dilação probatória, inerente ao seu rito e não ao do feito injuntivo que o perfilhou, de maneira que jamais operar-se-ia a coisa julgada em relação a uma sucumbência que não ocorreu. (...)”. (grifamos) Verifica-se, pois, que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária (Súmula 279 do STF), bem como a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso (AI 803153 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.04.2012). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 279/STF). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará