Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800185-18.2023.8.14.0039.
AUTOR: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
REU: TARCISIO MACEDO MARINHO Endereço: Nome: TARCISIO MACEDO MARINHO Endereço: RUA B - QUADRA 2, 03, Conjunto Nova Vitória, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65915-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ em face de TARCISIO MACEDO MARINHO, partes qualificadas. Narra na petição inicial, em síntese, que o banco é credor do valor de R$ 185.355,88 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrentes da inadimplência da linha de crédito Banparacard, bem como as Operações de crédito nº 3912564 e nº 40227252. Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida inadimplida. Junta documentos (ID 84967792). Ao ID 85458280, Decisão proferida determinou a expedição de Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos na inicial (Art. 701, caput, CPC)., com expedição de mandado de citação por AR, com cumprimento no endereço informado pelo autor. Ao ID 122460433, Decisão indeferiu a alegação de citação válida por AR, determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do processo, sendo expedida carta precatória para cumprimento, a requerimento da parte autora. Ao ID 139816002, Certidão atestando que o Réu, apesar de citado, não efetuou o pagamento do débito ou formulou embargos monitórios. Ao ID 140269543, Petição do autor pugnando pela conversão em título executivo judicial. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulado pelos demandados, decreto a sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direitos disponíveis. A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora juntou os documentos ao ID 84967805, sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o § 2º do artigo 701, do CPC, não apresentado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. A constituição de pleno direito em título executivo judicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 185.355,88 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)