Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por EDILSA MARIALVA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da 1º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém-Pará, que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal (Proc. 0005826-98.2009.8.14.0301), ajuizada pelo apelado em face de João F. Lima. A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: (...)
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 182.871/2009), diante da ilegitimidade passiva do executado por ocasião da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Registre-se, todavia, que o(a) excipiente reconheceu só ter informado ao fisco municipal sobre a correta situação cadastral do imóvel em 2016, descumprindo o dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à indevida execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P. R. I. C. (...) Em razões recursais, a apelante aduz que merece reforma quanto a necessidade de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a terceira interessada obteve êxito na pretensão exposta através da Exceção de Pré-executividade. Argumenta que o resultado pretendido pelo exequente, ora apelado, não foi alcançado, cabendo a condenação ao pagamento da verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto pretendido a advogada da apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a Fazenda Municipal aos honorários de sucumbência. Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento do recurso, para manter a sentença prolatada em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A questão em análise reside em verificar se a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários de sucumbência no teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa. Na situação sob exame, a sentença recorrida declarou a nulidade do título executivo que ensejou a Execução Fiscal, diante da ilegitimidade passiva do executado, julgando extinta a ação, sem resolução de mérito. Em que pese a Execução Fiscal tenha sido extinta, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva do executado, verifica-se que a apelante é proprietária do imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial desde 1990, ou seja, anteriormente ao fato gerador do crédito tributário cobrado e ao ajuizamento da ação, contudo, apenas comunicou ao Fisco Municipal sobre a alteração cadastral do imóvel em 2016, deixando de observar a regra prevista no art. 21 do Decreto Municipal nº 36.098/99, a saber: Art. 21. O Cadastro Fiscal Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel. § 1º A efetivação da inscrição ou informação sobre alteração física ou jurídica no Cadastro Fiscal Imobiliário, será realizada pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo legal. § 2º Por ocasião da entrega do formulário de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar documentação que comprove as declarações nele registradas. Assim, ao deixar de atualizar o Cadastro Fiscal Imobiliário do imóvel junto a Fazenda Pública, a Apelante deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva contra parte ilegítima, por consequência, em atenção ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do Apelado aos ônus de sucumbência. Portanto, não merece reparo a sentença que deixou de condenar o Município de Belém ao pagamento dos honorários, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não deu causa à instauração do processo. Corroborando com esse entendimento, destaco jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou os Embargos alegando excesso de execução. Ocorre que, como os pagamentos que implicariam no alegado excesso, foram realizados após o ajuizamento da execução e antes da citação, bastaria a apresentação de simples petição no próprio processo de execução para pleitear a adequação do valor executado. Diante disso, não havia interesse do Estado do Rio Janeiro no ajuizamento dos Embargos à Execução, de forma que não deve prevalecer a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda estadual. Ademais, segundo a jurisprudência do Sn os honorários advocaticios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. (...) Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). (Grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao APELO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Torno sem efeito a determinação de inclusão do feito em pauta para julgamento. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora