Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0801443-84.2023.8.14.0032 Nome: IRANI ALVES DA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1129, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: OZIAS PEREIRA LIMA Endereço: Rua Pombos, 379, (C Deus), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69099-302 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por IRANI DA SILVA LIMA, em desfavor de OZIAS PEREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o(a) autor(a) que contraiu matrimônio com a requerida desde 29.09.2011, em regime comunhão parcial de bens. Da constância do matrimônio as partes tiveram 01 (uma) filha, A. L. DA S. L., nascida em 06.04.2012, que está sob a guarda da mãe. Não há bens a serem partilhados. A autora dispensa o pagamento de pensão para si, por ter meio de prover o sustento próprio. A divorcianda pretende retornar ao nome de solteira, IRANI ALVES DA SILVA. Requerido(a) citado(a), não apresentou defesa, sendo declarado sua revelia. Foi determinado a intimação das partes para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Parecer Ministerial no ID 111787173. É o relatório. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia diz respeito ao divórcio entre as partes, tendo a autora apresentado defesa concordando com o pedido inicial. Pois bem, sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação para DECRETAR o divórcio de IRANI DA SILVA LIMA e OZIAS PEREIRA LIMA, extinguindo o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: IRANI ALVES DA SILVA. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários ao advogado da requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação, via carta precatória, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos. Fica o requerido intimado via DJE. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 6 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito