Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENAN ÁLVARO DOS SANTOS MOTA REPRESENTANTE: LUÍS CELSO ACÁCIO BARBOSA (OAB/PA N.º 6.232) e OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0803762-53.2021.814.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 25.366.719) interposto por Renan Álvaro dos Santos Mota, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DESCABIDA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE PRETA SOMENTE PARA SE AFASTAR CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1 – O embargante opôs os declaratórios porque entende que há contradição entre o acórdão embargado e as provas dos autos que não deixam dúvidas que agiu mediante coação moral irresistível. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A existência, ou não, da contradição entre o aresto embargado e as provas dos autos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O embargante afirma que há contradição entre o aresto impugnado e as provas dos autos porque estas não deixam dúvidas que agiu sob o manto da coação moral irresistível. Todavia, a contradição a ser alegada nos declaratórios é a que não permite entender com clareza o acórdão embargado, ou seja, a contradição interna, pois os limites da via impugnativa não permitem a análise da existência da contrariedade do decisum impugnado com as provas colhidas nos autos. IV – DISPOSITIVO 4 – Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. “APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 157, §2°, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NA FORMA DO ARTIGO 70 NO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Absolvição dos apelantes. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra o envolvimento dos recorrentes no crime, não havendo que se falar também em participação de menor importância em relação ao acusado Moises nem em ocorrência de excludente de culpabilidade em relação ao acusado Renan; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, a Turma julgadora não teria emitiu juízo de valor sobre a não configuração do artigo 244-B da Lei 8.069/90 por ser crime material e não formal, imprescindível para o resultado do processo. Sustenta, ofensa aos artigos 386, VII, e 564, V, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para ensejar um decreto condenatório, bem como a carência de fundamentação da decisão. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 26.094.882). É o relatório. Decido. Nos termos da fundamentação dos acórdãos combatidos (ID. N.º 21.254.419 e 24.916.272), a Turma julgadora entendeu pela existência de materialidade e autoria delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) A materialidade e autoria do referido crime restou comprovadas nos autos, notadamente, pelo auto de exibição e apresentação de objeto (ID 24441488), o qual refere a faca utilizada na prática do delito, que foi apreendida em poder dos denunciados e do adolescente, enquanto a prova material do crime previsto no ECA está na cédula de Identidade e do adolescente Jhonathan Tauã Queiroz Braga (ID n° 15597654), a qual atesta a menoridade do mesmo. Quanto a autoria, restou comprovada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação em fase judicial e policial, também pelo depoimento do adolescente vítima da corrupção de menor em juízo (...) No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância formulado pelo apelante Moisés, bem como, ao pedido do recorrente Renan de reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, também não merecem acolhimento. Restou comprovada, pelo arcabouço probatório constante dos autos, que a participação de ambos os apelantes foi fundamental para a consumação do crime, por terem agido em conjunto com o adolescente na subtração dos bens, sendo que, segundo o depoimento da vítima Hugo Poçante Mendes, “(...) desembarcou pela porta esquerda do veículo o MOISÉS, levantou a camisa e fez menção como se estivesse uma arma, e disse para ficarem calmos; que o JHONATAN veio em sua direção com uma faca e retiraram seu celular (...) Assim, a participação do recorrente Moisés na ação criminosa de forma alguma pode ser considerada de menor importância, e sim, tida como fundamental para a prática do crime, por ter agido em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o outro recorrente e o menor infrator para praticar o roubo, estando presente no momento da consumação do crime. Em relação ao recorrente RENAN, vale salientar, que a arguição da excludente de culpabilidade de igual modo não possui qualquer amparo em suas fundamentações, tendo em vista que a argumentação de que não tinha outra opção a não ser conduzir o veículo que fora utilizado na ação criminosa, não condiz com a que fora apresentada pelas vítimas em juízo, tendo sido condenado conforme lastro probatório produzido no curso de toda a persecução penal, inexistindo qualquer elemento que evidencie a presença de coação moral irresistível no cometimento da conduta criminosa (...)”. Assim, no que diz respeito à alegação de violação aos artigos 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Com efeito, o esforço defensivo é para desfazer a condenação, o que não é possível na hipótese dos autos. Isso porque, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112326/DF (Tema Repetitivo 221), firmou a seguinte tese: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. A Tese Jurídica Vinculante em apreço permanece hígida, como se observa de recente julgado proferido por aquela Corte Superior: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv) aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o delito de natureza formal. 5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, conforme precedentes. 6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.646.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)”. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (artigo 1.030, I, do CPC), em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 221, firmada pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará