Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806407-02.2023.8.14.0039.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
REU: GUILHERME FERREIRA Endereço: Nome: GUILHERME FERREIRA Endereço: Rod BR-010, Fazenda Neonita, KM 128, Zona Rural, tel. (91) 9 9300-1130, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de Ação MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de GUILHERME FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que é credor do Requerido no valor atualizado de R$ 44.205,39 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), originados de contratação de cartão de crédito CARTÃO SICREDI MASTERCAD BLACK e cheque especial. Que o Requerido se tornou inadimplente, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida. Juntou documentos, destacando-se o contrato de concessão de limites (ID 103559574), abertura de conta (ID 103559575), faturas de cartão (ID 103559576), planilha de cheque especial (ID 103559582). Ao ID 105515940, Decisão deferiu a expedição de mandado de pagamento e a citação do Réu, com diligência negativa de citação do Requerido (ID111850736). Ao ID 123096685, Petição do Autor informando novo endereço para cumprimento do mandado de pagamento. Ao ID 129862649, Certidão de citação positiva do Réu, que não efetuou o pagamento do débito ou formulou embargos monitórios, conforme certificado em ID 133784159. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulado pelo Requerido, decreto a sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direitos disponíveis. A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora juntou o contrato de concessão de limites (ID 103559574), abertura de conta (ID 103559575), faturas de cartão (ID 103559576), planilha de cheque especial (ID 103559582), sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o § 2º do artigo 701, do CPC, não apresentado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. A constituição de pleno direito em título executivo judicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 44.205,39 (quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)