Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ERICK JOSE ROCHA MARTINS REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO Nº 0828041-20.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 26385046) apresentado por ERICK JOSE ROCHA MARTINS contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa reproduzo abaixo: (acórdão ID 24767049) - EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Civil. Ação Indenizatória. Dano Moral. Responsabilidade Estatal. Atuação Policial Truculenta. Não Comprovação do Nexo de Causalidade. Ausência de ovas dos Danos Suportados. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o Ente Estatal ao pagamento em favor da parte apelada a título de indenização por dano moral no montante de R$50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação à revista, feita por 12 (doze) policiais militares, a vila de casas onde reside o apelado e sua família, bem como, se resta configurado o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado e os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente, isto é, sem considerações acerca da culpa ou dolo, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando somente a prova do nexo de causalidade entre o ato estatal e o efetivo dano. 4. Encontra-se na jurisprudência o entendimento de que necessita haver a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso. No presente caso, como não foi provado o nexo de causalidade, entende-se que não há como verificar a existência de responsabilidade objetiva da Administração Pública, impossibilitando o acolhimento das indenizações pleiteadas, devendo ser reformada a sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º da CF/88. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que está comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito à indenização, conforme o art. 373, do CPC, motivo pelo qual a decisão que desconsiderou tais elementos de prova afrontou o art. 37, §6º, da CF, uma vez que
trata-se de risco presumido da atuação estatal, sem comprovação de culpa. É o relatório. Decido. De posse dos dados juntados aos autos, a turma julgadora fundamentou sua conclusão com os seguintes argumentos: “Dos autos, examinando todas as provas no caso concreto, notadamente os documentos e depoimentos prestados administrativamente, observa-se que o recorrente não obteve êxito em demonstrar ao juízo elementos de provas que levassem a aferir com a certeza necessária o nexo de causalidade entre conduta e resultado. Muito embora seja inconteste a ocorrência da abordagem policial, pelas provas formuladas no caderno processual não há como comprovar que os fatos se deram como narrados na inicial. Todos os documentos juntados pelo Apelado se limitam a meras declarações acerca do ocorrido. (...) Assim, para que seja concedida a indenização requerida, é imprescindível prova robusta e convincente da existência de efetivo prejuízo. Não demonstrada a violação a honra, dignidade, integridade moral, imagem, intimidade, ou qualquer atributo relativo à personalidade humana, não resta caracterizada a ocorrência de dano moral.” Com base nos fatos e provas presentes nos autos a turma julgadora firmou seu convencimento sobre a inocorrência de nexo de causalidade no caso concreto. Desta forma, entendo que, para acatar as premissas do recorrente, necessário seria revolvimento probatório, inviável diante da súmula 7/STJ. De fato, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já apontou que “a revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, conforme a aplicação da Súmula 7/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará