Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826634-28.2022.8.14.0401.
Autor(a): CELY DE OLIVEIRA BORGES Vítima: ADNA ANDRADE DE SOUZA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Cely de Oliveira Borges, RG 1386974 SSP/PA, CPF 373.617.082-34, acompanhada pelo advogado, Dra. Edvan Rui Pinto Couteiro, OAB/PA 14250, a vítima, Adna Andrade de Souza, RG 2425233 PC/PA, CPF 583.869.712-15. acompanhada pela advogada, Dra. Larissa Antonio Jose Oliveira, OAB/PA 21866, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). MARIA LUIZ BORBOREMA. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, posto que prefere o prosseguimento do feito. Dada a palavra à querelante e sua advogada, as quais propuseram à autora do fato, a título de transação penal, a aplicação imediata de pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. A autora do fato e seu advogado aceitam a proposta de transação penal ofertada pela querelante. O MP opinou pela homologação da presente proposta de transação penal para que surta seus efeitos legais. Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por seu advogado, o MM. Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a autora do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Cely de Oliveira Borges: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Adna Andrade de Souza: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________