Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu PJe: 0000902-72.2014.8.14.0138 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta por IBAMA, visando a cobrança de crédito tributário em desfavor de MADEIRAS ANALU LTDA ME. Durante o trâmite processual, verificou-se que o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem a citação da parte executada, o que impediu o prosseguimento da execução. A exequente, em manifestação apresentada sob petição de ID 122761444, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório sucinto. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, com várias tentativas infrutíferas de citar o executado, situação que impediu o regular andamento da execução. Essa impossibilidade de citação impede o prosseguimento do feito, configurando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A própria exequente, ao tomar conhecimento da situação, reconheceu a ocorrência da prescrição, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 174 do CTN, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há mais interesse processual da exequente, pois o crédito tributário se tornou irrecuperável por meio desta execução fiscal. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente no feito, deixa-se de intimar a parte exequente acerca do teor desta sentença. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350
RÉUS: Nome: MADEIRAS ANAPU LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 230 TRANSAMAZÔNICA, KM 14, INTERIOR, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: CARMEN LUIZA DONA Endereço: RDV Transamazônica, Km 138, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01. Com o fim de se evitar eventual alegação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0000902-72.2014.8.14.0138. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos quanto a eventual consumação da prescrição intercorrente. 02. Entendendo pela não consumação da prescrição, a Fazenda Pública deverá, no mesmo prazo assinalado, impulsionar o feito juntando a planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito Titular da comarca de Anapu/PA
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO: MADEIRAS ANAPU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e. TJ/PA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo nº 0000902-72.2014.8.14.0138 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a parte autora/exequente/interessada, via DJEN/PJE, para, em até 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, a fim de se dar integral cumprimento ao (à) despacho/decisão retro. Anapu, 17 de outubro de 2022. FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu