Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006517-32.2016.8.14.0022.
Embargante: BANCO BRADESCO S.A. Executado/Embargado: IMIBEL BEBIDAS LTDA DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Classe: AÇAO DE EXECUÇÃO Exequente/
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123352090) opostos pelo Exequente, BANCO BRADESCO S.A., em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 122383521), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa decorrente da inércia em recolher as custas de diligência essencial ao prosseguimento do feito. A parte Embargante, tempestivamente, alega a ocorrência de omissão e erro de fato na decisão guerreada, sustentando, em síntese, que o requisito legal para a extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, não foi cumprido, visto que não houve intimação pessoal da própria parte, mas tão somente a intimação do patrono via sistema, a qual, inclusive, seria nula por suposta divergência quanto ao advogado destinatário. Postula a cassação da sentença extintiva para que seja determinado o regular prosseguimento da execução. O Embargado foi devidamente intimado para manifestação (IDs 142339862, 142361673 e 145085500), mantendo-se inerte. Os autos vieram conclusos para deliberação final em 04 de dezembro de 2025. II. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração, em sua essência, buscam a integração da decisão judicial atacada, sanando vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando-se a peça recursal sub judice, verifica-se que o Exequente pretende, sob o pretexto de omissão e erro de fato, rediscutir o acerto da conclusão sentencial, o que, de plano, desvirtua a finalidade estrita deste recurso. Não obstante, ante a alegação de vício no procedimento que culminou na extinção, esta deve ser enfrentada em sua completude. O cerne do argumento do Embargante reside na suposta inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta que gera o abandono da causa. Entretanto, cumpre ressaltar que a inércia do Exequente, pessoa jurídica de grande porte, perdurou por longo período, especialmente após a certificação pelo Oficial de Justiça em 13 de abril de 2021 (ID 32814889) sobre a impossibilidade de cumprimento do mandado por ausência de pagamento das custas de diligência. Este feito executivo tramita eletronicamente, e a intimação do patrono, regularmente constituído nos autos e representante legal da parte, para o recolhimento das custas de impulsionamento deve ser considerada suficiente e válida para a satisfação da pretensão jurisdicional. A intimação dirigida ao advogado, que recebeu a ciência dos atos processuais mediante publicação ou intimação eletrônica, transmite o conhecimento da necessidade do ato à parte que ele representa. O descumprimento de uma obrigação pecuniária, qual seja, o pagamento de custas de diligência, é um ato de natureza administrativa e financeira que recai diretamente sobre o interesse da parte representada, cujo acompanhamento incumbe ao procurador, agindo com o zelo e diligência inerentes ao mandato que lhe foi outorgado. A manutenção da exigência de intimação em duplicidade, sendo uma dirigida ao patrono via sistema e outra pessoalmente à sofisticada instituição financeira, representaria um excesso de formalismo que onera a atividade jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos. Em um sistema de processo eletrônico, no qual a comunicação ocorre de forma célere e eficiente através do cadastro dos procuradores, a intimação eletrônica da necessidade de recolhimento de custas para impulsionamento do feito configura-se como meio idôneo e suficiente. A execução restou paralisada, repetidamente, em razão da omissão em prover o custeio do ato de citação, mesmo após diversas oportunidades de regularização da pendência, conforme demonstram as certidões e despachos nos autos datando de 2022 e 2023 (IDs 76755574, 85470062, 101538422, 109077569 e o ato final de intimação em 14/03/2024 - ID 111150703). O artigo 485, § 1º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e, em especial, com o dever de lealdade e bom andamento do processo que incide sobre o advogado (Art. 77, V, CPC). Havendo inércia prolongada do patrono quanto a um ato cuja providência era de natureza técnica e meramente financeira, previamente comunicada via sistema eletrônico, a culpa pela paralisação do feito não pode ser imputada ao Juízo, que garantiu a ciência do representante legal. A certificação da inação (ID 120659654) após a intimação eletrônica do patrono demonstra o prolongado desinteresse na promoção das diligências que lhe cabiam. No que tange à alegação de nulidade da intimação do advogado, baseada na suposta remessa a patrono anterior ou inobservância de exclusividade, a argumentação também se revela improcedente. O pedido de exclusividade invocado na peça dos embargos indica precisamente o patrono que foi intimado via PJe no ato (ID 111150703), o que refuta a tese qualquer falha na comunicação dirigida à procuradoria. Estando a intimação correta e dirigida ao advogado solicitante, o prosseguimento do feito com a extinção por abandono, diante da ausência de pagamento das custas indispensáveis, ocorreu de forma regular e juridicamente válida. A Sentença exauriu os fundamentos fáticos e jurídicos para a extinção, não padecendo de omissão ou contradição em seus termos. A extinção do feito por abandono restou configurada pela desídia reiterada em custear a diligência essencial. O erro de fato invocado pelo Embargante busca reclassificar um erro de julgamento sobre o mérito da extinção como um vício sanável, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Deste modo, a reanálise do procedimento demonstra que a Sentença atacada se baseou em pressupostos corretos quanto ao abandono da causa por parte do Exequente. A inação reiterada e o não recolhimento das custas de diligência, mesmo após a regular comunicação ao patrono constituído, demonstram a ausência de interesse no prosseguimento, legitimando o decreto extintivo em conformidade com o devido processo legal. III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 123352090), por tempestivos e cabíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, proferida no ID 122383521, pelos motivos acima aduzidos. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados via Diário da Justiça Eletrônico. Em seguida, certifique o trânsito em julgado e, não havendo custas remanescentes a recolher, proceda-se ao arquivamento imediato dos autos, conforme determinado na Sentença extintiva de ID 122383521. Igarapé-Miri, Pará, 04 de dezembro de 2025. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito