Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: AVENIDA 22 DE MAIO, S/N., CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000
EXECUTADO: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Nome: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Endereço: ALM.BARROSO CONJ. IMPERIO AMAZONICO, S/N, BLOCO 11, APT 316 A, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017161-22.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Considerando tratar-se de processo sentenciado, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema. Diligencie-se e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: AVENIDA 22 DE MAIO, S/N., CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000
EXECUTADO: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Nome: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Endereço: ALM.BARROSO CONJ. IMPERIO AMAZONICO, S/N, BLOCO 11, APT 316 A, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017161-22.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Considerando tratar-se de processo sentenciado, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema. Diligencie-se e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:21
Documento (Certidão)
04/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:28
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: AVENIDA 22 DE MAIO, S/N., CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000
EXECUTADO: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Nome: PARAMETRO ENGENHARIA LTDA Endereço: ALM.BARROSO CONJ. IMPERIO AMAZONICO, S/N, BLOCO 11, APT 316 A, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017161-22.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Certifique-se acerca de eventual subconta vinculada a estes autos com valores depositados. Em caso de certidão negativa, considerando tratar-se de processo sentenciado, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema. Diligencie-se e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER RLOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:02
Publicação
09/08/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0017161-22.2006.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 7 de agosto de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:42
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 08:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:39
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:31
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S.A
APELADO: PARÂMETRO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O exequente, ao não promover a citação válida do executado, no prazo legal, e não sendo a demora provocada pela morosidade do Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional que, no presente caso, em se cuidando de Termo de Confissão de Dívida, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. 2. Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0017161-22.2006.8.14.0301
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CIMENTOS DO BRASIL S.A, em face da r. sentença (ID n. 13393492) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de PARÂMETRO ENGENHARIA LTDA, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito, com base no art. 487, II, do CPC. Em suas razões, sob o ID n. 13393498, a apelante sustentou equívoco na sentença guerreada, considerando que apresentou 2 (duas) petições, protocoladas em janeiro e agosto de 2020, as quais não foram apreciadas pelo juízo de origem; bem como que, anteriormente, em novembro de 2015, requereu a citada da empresa ré em distinto endereço; e, ainda, a citação por edital; invocando, assim, os princípios da colaboração e da celeridade processual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n. 13393501. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. Com efeito, inicialmente, anoto que o Termo de Confissão de Dívida (ID n. 13393484), fora firmado em 15/11/2003, portanto, na vigência do CC/2002, devendo ser aplicado, outrossim, o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse contexto, em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que declarou a prescrição originária, pelo transcurso do prazo sem a interrupção diante da ausência de citação válida, cabe analisar se a inércia ou desídia fora da parte autora na promoção dos atos processuais aptos a impulsionar o feito ou se a demora deve ser imputada à máquina judiciária. Com efeito, a ação foi ajuizada em 24/08/2006, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 06/11/2006, em contrapartida, o vencimento do Termo de Confissão de Dívida se deu em 15/11/2008. Destarte, houve determinação, na data de 23/10/2015, para o apelante se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o interesse no prosseguimento do feito; tendo peticionado (ID n. 13393488), tempestivamente, requerendo a expedição de mando de citação e penhora. Em 21/06/2017, fora determinado pelo juízo de origem, nova citação. Em ato ordinatório, publicado no DJ do dia 13/12/2019, fora determinado manifestação acerca da ausência de localização do devedor; tendo a apelante se manifestado em 21/01/2020, requerendo a realização de citação por edital. Em 31/08/2020, a apelante solicitou apenas a expedição de Alvará de valor depositado na conta do juízo. Após, fora proferida a sentença guerreada, nos seguintes termos: “Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por CIMENTOS DO BRASIL S/A em face de PARÂMETRO ENGENHARIA LTDA, baseada em TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, em cujo bojo o autor, após 15 (quinze) anos de processamento do feito, não providenciou a citação da parte ré, a despeito do dever legal. À fl. 28 dos autos, foi exarado certidão por oficial de justiça em 15.05.2007 atestando a não localização da parte executada. À fl. 29, foi determinada a redistribuição dos autos. Houve juntada de substabelecimento do causídico do autor à fl. 30. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte autora apresentou novo endereço para citação em 04.11.2015. À fl. 46, foi atestada a não localização da parte executada em 17.05.2018. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação por edital em 22.07.2020. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Cabe salientar que o título extrajudicial ora pleiteado em Juízo, prescreve em 05 (cinco) anos conforme estabelecido nos termos do art. 206, §5º inciso I do CC, tendo em vista tratar[1]se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS). Constata-se que desde o ajuizamento da demanda em 25.08.2006, até a presente data, ou seja, após o transcurso temporal de mais de 15 (quinze) anos, não se obteve êxito em localizar e citar a parte requerida. Destaque-se ainda que após a certidão exarada por oficial de justiça à fl. 29 em 15.05.2007, a parte somente veio aos autos para apresentar novo endereço para citação em 04.11.2015. Aliás, a citação da parte requerida restou novamente infrutífera, conforme a certidão colacionada à fl. 46. Contudo, a parte exequente tão somente veio aos autos para requerer a citação editalícia em 22.07.2020 (fl. 51), sendo evidente o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado TEMPESTIVAMENTE o pedido para citação por edital, a decretação da prescrição é medida que se impõe.... Deste modo, constata-se que a PRESCRIÇÃO se encontra configurada ante a ausência de citação por inércia do credor, o qual deixou de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da PRESCRIÇÃO.” Nesse contexto, verifico que o art. 240 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Assim, vislumbro que a apelante não se empenhou para a localização dos executados/apelados, repisando, conforme relatado pelo juízo de origem, que, no primeiro momento após a frustração da citação, quando instado a se manifestar, requereu, a destempo, a citação por edital, sem antes requerer outras diligências para a localização do devedor. E, de fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, considera que, ainda que o despacho de citação interrompa a prescrição, somente ocorrerá a aplicação do citado dispositivo se a parte autora promover as diligências necessárias para citação válida, no prazo de 10 (dez) dias. Dessa forma, no presente caso, entendo pela não aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não se encontrar caracterizada a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. E, nesse sentido, em se cuidando de Termo de Confissão de Dívida, o prazo prescricional é o quinquenal, conforme julgados a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). Desse modo, a desídia para citação do executado não pode ser imputada à máquina judiciária, e, considerando que o Termo de Confissão de Dívida fora firmado em 15/11/2003, e de que o prazo prescricional, nesse caso, é quinquenal, tem-se a ocorrência da prescrição originária em 15/11/2008.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL
APELADO: PARÂMETRO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o ato de interposição do recurso é o momento para comprovação do respectivo preparo,
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017161-22.2006.8.14.0301 intime-se o recorrente para que proceda o recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 25 de maio de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:56
Publicação
09/02/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017161-22.2006.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 1 de fevereiro de 2023. BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém