Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILDENILSON FONSECA PIMENTEL Endereço: RUA JOSE PEREIRA BRAGA, 101, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 127580606. Monte Alegre/PA, 2 de outubro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILDENILSON FONSECA PIMENTEL Endereço: RUA JOSE PEREIRA BRAGA, 101, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 127580606. Monte Alegre/PA, 2 de outubro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:43
Movimentação processual
02/10/2024, 08:43
Movimentação processual
02/10/2024, 08:33
Movimentação processual
02/10/2024, 08:32
Movimentação processual
01/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:09
Publicação
11/09/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILDENILSON FONSECA PIMENTEL Endereço: RUA JOSE PEREIRA BRAGA, 101, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL - OAB/PA Nº. 10.628 DESPACHO R. H. Considerando o teor da Douta Decisão juntada no ID 125503633, ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados para se manifestarem sobre, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Monte Alegre/PA, 6 de setembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILDENILSON FONSECA PIMENTEL Endereço: RUA JOSE PEREIRA BRAGA, 101, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL - OAB/PA Nº. 10.628 DESPACHO R. H. Considerando o teor da Douta Decisão juntada no ID 125503633, ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados para se manifestarem sobre, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Monte Alegre/PA, 6 de setembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:16
Mero expediente
06/09/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:57
Movimentação processual
06/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Decisão)
05/09/2024, 10:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 09:15
Publicação
09/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: SP110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILDENILSON FONSECA PIMENTEL Endereço: RUA JOSE PEREIRA BRAGA, 101, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de intervenção de terceiro, pugnado pelos senhores ELIZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA e ILDOMAR FONSECA PIMENTEL, sob o argumento de que os executados firmaram contrato de empréstimo junto ao Banco exequente para repassar o valor integralmente aos intervenientes. O artigo 119 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intervenção de terceiros no processo, verbis: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE. INTERVENÇÃO NO FEITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Possui interesse jurídico para figurar como assistente simples em ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel o terceiro que, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, adquiriu o bem, ante a possibilidade de que o resultado da demanda interfira no negócio concretizado com o banco. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.06.2018)" Acerca do instituto da assistência, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. [...] Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo [...]. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. (in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Salvador: JusPodivm, 2018, p.343). Das lições transcritas, extrai-se que a assistência exige a existência de relação jurídica não controvertida entre o terceiro e o sujeito processual; e interesse jurídico no desfecho da demanda, traduzido pela possibilidade de que o terceiro seja afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa. Instada a se pronunciar, a parte Exequente refutou as alegações apresentadas pelos intervenientes. Nessa senda, é preciso salientar que a legislação pátria admite que terceiro assuma a obrigação do devedor, desde que o credor expresse seu consentimento, a teor do que dispõe o artigo 299 do Código Civil, in verbis: “...Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava...”. A exceção é apenas a do caso disposto no artigo 303 do CC, que estabelece que em casos de o adquirente de imóvel hipotecado poder tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, o que não é o caso dos autos. Portanto, considerando que a parte Exequente/Credora manifestou discordância acerca da aludida assunção de dívida, não merece guarida os pedidos formulados pelos intervenientes. Corroborando o susomencionado posicionamento, transcrevo adiante os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ANUÊNCIA DO CREDOR - PRESSUPOSTO LEGAL NÃO CUMPRIDO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. - Em se tratando do instituto da assunção de dívida, dispõe o art. 299 do Código Civil que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que com o consentimento expresso do credor - Havendo desacordo entre o devedor/confitente e o assuntor, bem como restando demonstrada a recusa expressa do credor, não há que se falar em assunção de dívida.” (TJMG - AC: 10472140001208001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/02/0018, Data de Publicação: 05/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA A RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. PURGAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO QUE SE ORIGINOU ANOS ANTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DIREITO DO CREDOR DE EXECUTAR DÍVIDA JÁ VENCIDA QUE SE RECONHECE. RECURSO PROVIDO. 1. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações revisionais do contrato de mútuo. 2. O contrato de cessão de créditos, avençado entre a CEF e a RB Capital Companhia de Securitização em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação que versa matéria referente à execução extrajudicial de contrato do qual a nova gestora não participou. Precedente. (…) (TRF-3 - ApCiv: 50046987420204036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2021) Diante disto, indefiro o pedido formulado no ID 28449917. Dando-se regular prosseguimento ao feito, considerando que devidamente citados os executados não pagaram a dívida nem garantiram a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 151.456,89 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), já acrescido de honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução, arbitrado por ocasião da prolação do despacho inicial Por consequência, ficam os executados intimados, mediante publicação no DJE, para se manifestarem tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) executada(s), intime-se o credor, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique(m)-se acerca de eventual(is) tempestividade(s) da(s) manifestação(ões) e retornem conclusos. Não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) executada(s), certifique(m)-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) da(s) executada(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ainda, certifique(m)-se sobre eventual(is) oposição(ões) de embargos ao caso. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 9 de julho de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Documento
07/08/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 08:51
Decurso de Prazo
24/10/2022, 05:02
Publicação
28/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: PA211648-A Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELÍZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA Nome: ILDOMAR FONSECA PIMENTEL Advogado: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL - OAB/PA Nº. 10.628 DESPACHO R. H. Considerando o teor da petição de ID 77965203, cancelo a realização da audiência aprazada no ID 77623935, devendo o ato ser retirado da pauta e os executados serem intimados sobre, intimando-os, ainda, sobre o teor da referida petição. Após, retornem conclusos para decisão. Monte Alegre/Pará, 26 de setembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:52
Mero expediente
26/09/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:45
Conclusão
26/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0800097-40.2019.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: 128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: VIVALDO C FERREIRA - ME Endereço: Rua dos Gurupatubas, 79, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Péricles Uchoa, 298, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ILZETE FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Jose Pereira Braga, 101, Curintanfan, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELÍZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA Nome: ILDOMAR FONSECA PIMENTEL Advogado: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL - OAB/PA Nº. 10.628 DESPACHO R. H. 1. Considerando que compete ao Juiz, na direção do processo, tentar a qualquer tempo a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), designo o dia 11/11/2022, às 12hr00min, para audiência de tentativa de conciliação, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, sem prejuízo da atual fase em que o processo se encontra. 2. O ato ocorrerá de forma não presencial, por videoconferência, por meio da plataforma Teams. Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 3. O link de acesso será enviado até 3 (três) horas antes da audiência, ou será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 4. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 5. Ficam o exequente e os interessados ELÍZIA CRISTINA CASTRO DA FONSECA e ILDOMAR FONSECA PIMENTEL intimados através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE. Intimem-se os executados pessoalmente. 6. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 8. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 19 de setembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:22
Mero expediente
19/09/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:11
Movimentação processual
19/09/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:10
Movimentação processual
28/04/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Pedido de Intervenção de Terceiros de ID 28449917. Monte Alegre, 03 de agosto de 2021. Juvenilson Bastos da Silva Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre