Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800562-75.2020.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800562-75.2020.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 09:30
Expedição de documento
12/03/2026, 08:22
Expedição de documento
12/03/2026, 08:22
Expedição de documento
12/03/2026, 08:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 12:05
Redistribuição (competência exclusiva)
24/10/2025, 15:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:21
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14/04/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Acórdão)
14/04/2025, 09:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2025, 12:18
Retirado
10/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:31
Movimentação processual
26/11/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:38
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Mérito
08/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:30
Para julgamento de mérito
09/09/2024, 22:20
Movimentação processual
09/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:13
Documento (Carta)
20/08/2024, 10:09
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 21:42
Publicação
09/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de agosto de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de agosto de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Informações)
07/08/2024, 10:51
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Acórdão)
07/08/2024, 09:43
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:09
Mérito
02/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:03
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 12:59
Movimentação processual
03/06/2024, 09:44
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:50
Recebimento
27/10/2022, 09:14
Distribuição (sorteio)
27/10/2022, 09:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800562-75.2020.814.0012.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da sentença. Decido. Com efeito, o embargante alegou, em sua contestação, que o pagamento em dobro só é cabível quando verificada a má-fé nas relações de cobrança, e que não teria havido dolo em sua conduta. Entretanto, conforme constante na sentença o entendimento do magistrado está de acordo com E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro: “Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Paraa fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha.5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.(2018.01186756-79, 187.514, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) destacamos Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]Quanto à repetição do indébito,restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso,o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10) destacamos Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...]3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo quese impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).”
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeitos, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não servindo o recurso em análise para a reforma da decisão devido ao inconformismo do embargante. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0800562-75.2020.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES GONÇALVES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato n.º 558849425 (R$ 3.211,30) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Não prospera a insurgência quanto à ausência de comprovante de residência, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer documento que retirasse a credibilidade do autor quanto ao endereço declarado na inicial. Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Rejeito a preliminar de conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245). Quanto à ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo. Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos). Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento. Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual também rejeito a aludida preliminar. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão),
trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. No caso em exame, o demandado não juntou o contrato do empréstimo impugnado, inviabilizando a análise da natureza contratual avençada, o número de parcelas pactuadas, se havia autorização para consignação em folha de pagamento, além das demais condições formais do instrumento (como a assinatura da autora). Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1. In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3. No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Indefiro o pedido contraposto porque o comprovante de TED apresentado com a defesa não possui qualquer informação que permita concluir que se refere ao contrato objeto da lide, possuindo valor de contratação e data de liberação divergentes daquela informada no histórico do INSS. O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ). Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cametá/PA, 14 de dezembro de 2021 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 22 de janeiro de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria