Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MÁRCIO HIROHITO SUGITA REPRESENTANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB/MG 173.413)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE: FABIO RICARDO MORELLI (OAB/PR 31.310) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800608-89.2021.8.14.0057 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 28306097) interposto por MARCIO HIROHITO SUGITA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 20751303) – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL Nº 01/2020 - SEPLAD/PCPA - C - 2017. CANDIDATO CONCORRENDO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INVESTIGADOR. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES EIVADAS DE NULIDADE E ERRO GROTESCO. TEMA 485 DO STF “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE OU ILEGALIDADE NA CORREÇÃO EFETUADA PELA BANCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que as razões do autor não demonstraram ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 2- Verifica-se clara a tentativa de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para haver apreciação de mérito da correção pelo Juízo. 3 -. No Recurso Extraordinário nº. 632.853/CE, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, o STF fixou a tese relativa ao Tema 485, estabelecendo que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, 4- No presente caso, verifica-se que a insurgência do autor quanto as questões 21 e 36 seria a alteração de gabarito, pois o entendimento da banca sobre o assunto estaria errado, buscando assim, a incursão quanto ao mérito administrativo do ato. Quanto a alegação de que a questão 37 do caderno 4 não estaria contemplada pelo Edital, o apelado demonstrou que o conteúdo consta do edital, no item 3 do conteúdo. Por fim, quanto à questão 41 do mesmo caderno, verifico que falta interesse de agir ao apelante, considerando que este visa a reforma do gabarito para alternativa “A”, o que teria sido feito administrativamente pela banca, de forma que não há divergência nesse ponto. 6- Portanto, não demonstrou o autor a ocorrência nulidade, ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 7- Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 27891108) - DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta pelo candidato em ação ordinária ajuizada em face do Instituto AOCP e do Estado do Pará, visando à anulação de questões de concurso público por supostos erros no gabarito. 2. O embargante alega contradição no acórdão recorrido quanto à possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos relacionados à avaliação de provas de concursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que restringe a intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concurso público, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes (Tema 485 - RE 632.853/DF). 5. Não há contradição interna na decisão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. "Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre questões de concurso público é restrito a casos de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, não sendo cabível a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário." "Dispositivos relevantes citados": CPC, art. 1.022. "Jurisprudência relevante citada": STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/4/2015, Tema 485. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, ao argumento de que as questões do certame não observaram as disposições do edital, prejudicando sua pontuação final. Requer, por conseguinte, o controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a aplicação da Súmula 473 do STF, a fim de que a Administração Pública anule o ato que a eliminou do certame, por estar eivado de vício. Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 29063086 e ID n.º 29126018). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632853), que estabelece: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” No caso em análise, a turma julgadora entendeu em consonância com a referida tese uma vez que a exceção permitida à atuação do judiciário não se mostrou presente pois “da análise das razões do apelante, fica claro que busca rediscutir o mérito administrativo da correção efetuada pela banca, alegando que as alternativas escolhidas como certas pela banca não seriam corretas. Portanto, não se trata de um simples exercício de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou discussão quanto a nulidade ou ilegalidade dos atos da banca. No presente caso, verifica-se que a insurgência do autor quanto as questões 21 e 36 seria a alteração de gabarito, pois o entendimento da banca sobre o assunto estaria errado, buscando assim, a incursão quanto ao mérito administrativo do ato. (...) Pelo exposto, não vislumbro motivo para alterar as conclusões da sentença de primeiro grau, considerando que não compete ao Judiciário realizar nova correção de questões, sob pena de interferência indevida nos critérios utilizados pela banca.” De acordo com o excerto do voto acima transcrito, a turma julgadora entendeu pela não ocorrência de ilegalidade suficiente para autorizar a atuação do judiciário no certame, o que se coaduna com o teor da mencionada tese vinculante 485/STF, de forma que sua alteração incorreria em revolvimento probatório, incabível diante da Súmula 279/STF. Ilustrativamente: EMENTA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485-RG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CABIMENTO DE REEXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e nos critérios de correção adotados, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema nº 485-RG). 2. Consoante as premissas fáticas assentadas pelo acórdão de origem, não houve demonstração inequívoca de erro material nas questões impugnadas, tampouco afronta às normas do edital do certame. 3. Não se admite, em sede de reclamação constitucional, o revolvimento do conjunto fático-probatório. O STF não é instância revisora de juízos valorativos sobre a regularidade das questões de concurso público. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 70952 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal especialmente ao entendimento consolidado no Tema 485 fixados em sede de repercussão geral, e sua modificação incorreria em reexame de matéria fática, incabível em sede de recurso excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, com fundamento na tese firmada no Tema 485, do STF. Decorrido o prazo para interposição de agravo, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo-se nos ulteriores termos de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, conforme data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará