Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO MORAES PANTOJA REPRESENTANTE: JACKSON JÚNIOR DAMASCENO MARTINS – OAB/PA Nº 22.896
RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ MORAES PANTOJA REPRESENTANTE: ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO – OAB/PA Nº 30087-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801509-44.2020.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25380160), interposto por JOSÉ ANTÔNIO MORAES PANTOJA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 24898380) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. PROPRIEDADE NÃO DISCUTIDA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Moraes Pantoja contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena em Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar movida contra José Antônio Moraes Pantoja. A apelante alegou ser possuidora legítima do imóvel situado à Rua Capitão Tomé, 94, bairro Centro, Barcarena, tendo adquirido a posse por doação em 2000. Sustentou que foi expulsa da residência pelo apelado, seu filho, no final de 2019. O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, considerando que os elementos nos autos demonstram a posse da apelante e o esbulho praticado pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia reside em apurar se a apelante comprovou os requisitos necessários para a reintegração de posse, quais sejam: posse anterior, esbulho praticado pelo apelado e a tempestividade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 561 e 558, estabelece que a reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da tempestividade do ajuizamento da ação. A análise dos autos revela que: (i) A apelante demonstrou posse anterior mediante contrato de compra e venda datado de 1997 e faturas de consumo do imóvel em seu nome até 2019. (ii) O esbulho ocorreu em novembro de 2019, sendo comprovado por medida protetiva deferida em favor da apelante e boletim de ocorrência. (iii) A ação foi ajuizada em novembro de 2020, dentro do prazo legal para o procedimento especial. Em ações possessórias, não se discute propriedade, mas apenas posse. A alegação de domínio pelo apelado deve ser debatida em ação própria, não interferindo na análise da posse. Demonstrados os requisitos legais, a improcedência da ação pelo juízo de origem não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Determinada a reintegração da posse em favor da apelante, fixando-se prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de mandado judicial. Tese de julgamento: “A comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos dos arts. 561 e 558 do CPC, assegura ao autor o direito à reintegração de posse, sendo a propriedade do imóvel matéria a ser discutida em demanda própria.” O recorrente aduz que o acórdão recorrido teria ignorado a necessidade de prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, que os documentos apresentados seriam contestados quanto à autenticidade, e que não se demonstrou claramente no acórdão paradigma divergente no STJ ou noutros tribunais, de modo a preencher os requisitos legais de admissibilidade de Recurso Especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID nº 26019133). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca da propriedade do bem não tem lugar nas ações possessórias, as quais se limitam à análise da posse e do esbulho, conforme disciplinam os arts. 561 e 557 do CPC. O STJ tem decidido de forma uniforme que a alegação de domínio não afasta a proteção possessória, devendo eventual controvérsia acerca da propriedade ser discutida em ação própria. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte afasta a admissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação já firmada, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, conforme as seguintes jurisprudências: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1963885/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 05/05/2022.) Noutro giro, incide a Súmula 7 do STJ que dispõe que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando, dessa maneira, o conhecimento do Recurso Especial quando ele importar reexame de prova e dos fatos, ou seja, quando for necessário novo juízo sobre o conteúdo fático-probatorio dos autos. No presente caso, a impugnação do recorrente reside, em sua essência, na avaliação da suficiência, autenticidade e credibilidade dos documentos apresentados como prova da posse anterior e do esbulho – tais como contrato de compra e venda, contas de consumo, boletim de ocorrência etc.
Trata-se de matéria eminentemente fática, com análise de provas e de convicção do julgador de origem e do Tribunal de segundo grau. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará