Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0801730-49.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA GOMES RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado Dr. JOCELINDO FRANCÊS MEDEIROS - OAB/PA 3.630, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0801730-49.2019.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 18 de dezembro de 2024. GILLI ADAN BARROSO PANTOJA Auxiliar Judiciário, em delegação a Direção de Secretaria da 2ª Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Carta)
07/08/2024, 09:15
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 07:56
Petição
06/08/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Acórdão)
29/07/2024, 13:30
Provimento em Parte
29/07/2024, 10:48
Petição
25/07/2024, 11:03
Petição
24/07/2024, 16:39
Mérito
24/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:18
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 12:12
Movimentação processual
14/06/2024, 14:03
Redistribuição
02/05/2024, 03:07
Retirado
17/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:47
Para julgamento de mérito
19/03/2024, 08:45
Movimentação processual
18/03/2024, 10:31
Petição
28/09/2023, 16:28
Recebimento
23/06/2022, 09:12
Distribuição (sorteio)
23/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, ambos os recursos inominados são tempestivos nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato pelo requerido. Ficam as partes intimadas a apresentar contrarazões em dez (10) dias aos mesmos. O Referido é verdade e dou fé. Cametá, 16 de fevereiro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0801730-49.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA GOMES RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Processo nº: 0801730-49.2019.8.14.0012 SENTENÇA 1 RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de Id. 23063350 que julgou procedente o pedido inserido na petição inicial. Em síntese, alegou o embargante que a decisão está eivada de contradição e obscuridade, pois a sentença teria fundamentado no sentido de que os contratos apontados pelo réu seriam refinanciamento, quando, na verdade, “foram REINCLUÍDOS devido a perca de margem por parte da autora, e não de refinanciamento conforme pontuado em sentença” (Id. 24752898). Manifestação da parte embargada no Id. 25089827. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Argumenta a parte embargante que a sentença guerreada conteve obscuridade e contradição ao apontar natureza distinta dos contratos indicados pela parte ré. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que na sentença de Id. 23063350 este juízo manifestou-se expressamente sobre a contradição apontada na inicial e na defesa, in verbis: O autor discute sobre a existência dos contratos n.º 19719993833416 (R$9,61); 19516597219487 (R$78,30); 19501210018914 (R$8,61) e 19484043617363 (R$585,75), os quais tiveram início nos dias 07/04/2016, 07/03/2016, e os dois últimos em 07/01/2016, conforme histórico sob id 11089057. Na contestação, o demandado juntou contratos completamente estranhos ao feito, quais sejam: * 11019002923931/ 103671260 – INSS 194840436, firmado em 23/12/2009, no valor de R$809,78; * 11019003132088/ 103888755 – INSS 195012100 firmado em 27/01/2010, no valor de R$436,62; * 11019003178008/ 103942229 – INSS 195165972 firmado em 01/02/2010, no valor de R$2.537,07; e * 11019004520796/ 105865114 – INSS 197199938 firmado em 24/09/2010, no valor de R$311,52. Pretendeu convencer este Juízo, na petição sob id 15637165, que os contratos objetos da lide são refinanciamentos, porém, observa-se que todos eles foram encerrados na mesma data, 26/01/2016, e que não há nos contratos qualquer cláusula que o autorizasse a realizar automática e unilateralmente a transação, de modo que não se pode admitir que a instituição financeira o faça arbitrariamente 4 (quatro) anos após a inadimplência, em violação ao princípio da autonomia da vontade e da informação prévia e adequada ao consumidor. Ademais, de acordo com cláusula 13.2, na impossibilidade de desconto em folha, ficaria a cargo da credora disponibilizar outra forma de pagamento para liquidação da dívida, e não renegociá-la à revelia do autor. Com efeito, na sentença este juízo apontou as contradições, inclusive mencionando datas, valores e interpretação de cláusulas contratuais, o que, por certo, esgotou de maneira satisfativa e sem contradição ou obscuridade a prestação jurisdicional de primeiro grau. A parte ré, conforme sentença, não comprovou os argumentos defensivos, ônus que lhe incumbia. Ademais, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 decidiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Portanto, devidamente fundamentada a decisão, não havendo reparos a serem procedidos. Como se vê, a parte embargante busca rediscutir a matéria meritória da sentença com resolução de mérito ora guerreada, sendo o expediente adequado o recurso inominado e não os embargos de declaração. É como decido. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO os pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após publicação e intimação, preclusas as instâncias recursais, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de Id. 23063350. Cametá, data registrada no sistema. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP)
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0801730-49.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA GOMES RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Contratos n.º 19719993833416 (R$9,61); 19516597219487 (R$78,30); 19501210018914 (R$8,61) e 19484043617363 (R$585,75) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir. No que tange à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). No caso, as últimas prestações foram descontas, respectivamente, em março/2016, fevereiro/2016, dezembro/2015 e novembro/2017, sendo a ação proposta no ano de 2019. Logo, não há que se cogitar da prescrição. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão),
trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. Não se desincumbiu, entretanto, de seu ônus, pois NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS QUESTIONADOS. O autor discute sobre a existência dos contratos n.º 19719993833416 (R$9,61); 19516597219487 (R$78,30); 19501210018914 (R$8,61) e 19484043617363 (R$585,75), os quais tiveram início nos dias 07/04/2016, 07/03/2016, e os dois últimos em 07/01/2016, conforme histórico sob id 11089057. Na contestação, o demandado juntou contratos completamente estranhos ao feito, quais sejam: * 11019002923931/ 103671260 – INSS 194840436, firmado em 23/12/2009, no valor de R$809,78; * 11019003132088/ 103888755 – INSS 195012100 firmado em 27/01/2010, no valor de R$436,62; * 11019003178008/ 103942229 – INSS 195165972 firmado em 01/02/2010, no valor de R$2.537,07; e * 11019004520796/ 105865114 – INSS 197199938 firmado em 24/09/2010, no valor de R$311,52. Pretendeu convencer este Juízo, na petição sob id 15637165, que os contratos objetos da lide são refinanciamentos, porém, observa-se que todos eles foram encerrados na mesma data, 26/01/2016, e que não há nos contratos qualquer cláusula que o autorizasse a realizar automática e unilateralmente a transação, de modo que não se pode admitir que a instituição financeira o faça arbitrariamente 4 (quatro) anos após a inadimplência, em violação ao princípio da autonomia da vontade e da informação prévia e adequada ao consumidor. Ademais, de acordo com cláusula 13.2, na impossibilidade de desconto em folha, ficaria a cargo da credora disponibilizar outra forma de pagamento para liquidação da dívida, e não renegociá-la à revelia do autor. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente os contratos de empréstimos objetos da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ). Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cametá/PA, 17 de março de 2021 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara