Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802969-34.2023.8.14.0017.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: IDERLANDIO NEVES DA SILVA Endereço: MARANHÃO LIMA, 1065, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de IDERLANDIO NEVES DA SILVA, CPF nº 687.699.462-72, residente e domiciliado na Avenida Maranhão Lima, nº 1065, Setor Novo Araguaia, Conceição do Araguaia/PA, telefone (94) 98429-6332, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e art. 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 06 de julho de 2023, por volta das 03h00min, na Rua 26, nº 3792, Setor Emerêncio, nesta Comarca, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira, ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA, com tapas, causando-lhe lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito (edema em face, região bucinadora e temporal), além de destruir aparelho celular marca Samsung A02, cor azul, e rasgar vestido de propriedade da vítima. Narrou-se que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos, estando separados à época dos fatos. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2023 (id 103950537), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado, o acusado, assistido por advogado constituído, apresentou defesa preliminar (id 105629815), postulando sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes, regime aberto e concessão de gratuidade de justiça. Rejeitadas as preliminares e mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de novembro de 2024 (id 131592686), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público, em seus memoriais (id 137180908), pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (id 147491391), postulou a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória, alegando fragilidade da prova testemunhal, ausência de testemunhas presenciais e presença de excludente de ilicitude (legítima defesa). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes, regime aberto, concessão de gratuidade de justiça e suspensão condicional da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade dos crimes imputados ao acusado encontra-se cabalmente demonstrada nos autos. Quanto ao crime de lesão corporal, o auto de exame de corpo de delito (id 97058474 do Inquérito Policial), elaborado por peritos oficiais, atesta objetivamente a existência de lesões corporais na vítima, consistentes em edema em face, região bucinadora e temporal, compatíveis com agressões físicas por meio de tapas e enforcamento, conforme narrativa fática. No que se refere ao crime de dano, o auto de constatação de danos (id 97058474 do Inquérito Policial) comprova a destruição do aparelho celular marca Samsung, modelo A02, cor azul, de propriedade da vítima, além do rasgamento de vestido, igualmente pertencente à ofendida. A prova documental pericial é inequívoca quanto à ocorrência dos fatos típicos, não havendo qualquer controvérsia acerca da materialidade delitiva. 2.2. DA AUTORIA A autoria delitiva constitui o ponto central de controvérsia nos presentes autos, sendo necessária análise detida das provas produzidas. 2.2.1. Do depoimento da vítima Em audiência de instrução e julgamento, a vítima ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA prestou depoimento firme, coerente e detalhado acerca dos fatos, ratificando integralmente a versão apresentada na fase policial. Declarou a ofendida: "Eu tava em casa conversando com o acusado pelo celular, ele chegou e entrou normalmente, eu não pensava que ele ia fazer o que ele fez, a gente também tinha acabado de terminar o relacionamento, em 2022. E ele começou a conversar comigo, a me agredir, tanto com palavras, ele agarrou meu pescoço, falava algumas palavras e eu fiquei sem reação, mas ele me agrediu mais foi com palavras mesmo, discussão de fim de relacionamento. Ele falava toda hora pra mim que ia me matar porque eu não seria de mais ninguém, só seria dele, porque tinha dinheiro ele tinha pra pagar advogado. E por fim ele pegou uma arma branca, uma faca que eu tinha de cozinha e apontou 24 horas no meu pescoço, nessa parte do pescoço e dando tapas na minha cara, falando palavras e foi dessa forma até que eu consegui conversar com ele, eu já tava sem reação, conversei com ele, acalmando, explicando, pedi para abrir a porta, ele abriu a porta, no que ele abriu a porta eu pedi para ele se ele podia ir embora, ai ele foi, foi quando eu fui chamar a Polícia no Posto, tinha um rapaz no posto, porque até então eu não tinha meu celular porque ele tinha quebrado meu telefone, com a discussão eu tava com o telefone na mão e o telefone quebrou e não tinha como ligar pra Polícia, foi o rapaz do posto que ligou pra mim." O depoimento da vítima apresenta-se harmônico, detalhado e compatível com as lesões corporais atestadas no laudo pericial, bem como com a destruição do aparelho celular comprovada documentalmente. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial valor probatório, considerando que tais delitos são frequentemente cometidos na clandestinidade do ambiente doméstico, longe de testemunhas presenciais. No caso concreto, a narrativa da vítima não está isolada, encontrando respaldo em outros elementos probatórios, conforme se demonstrará adiante. 2.2.2. Do interrogatório do acusado Em seu interrogatório judicial, o acusado IDERLANDIO NEVES DA SILVA apresentou versão parcialmente divergente dos fatos. Negou ter praticado as agressões descritas pela vítima, alegando que apenas "segurou forte nos braços de ANDREIA" e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria partido para cima dele com agressões físicas. Admitiu, contudo, ter quebrado o aparelho celular da vítima durante a discussão. A versão defensiva, todavia, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Não há qualquer prova de que a vítima tenha agredido o acusado previamente ou que tenha representado ameaça injusta, atual ou iminente a justificar o emprego de força física em legítima defesa. O próprio acusado não apresenta lesões corporais que corroborem sua versão, não tendo sido juntado aos autos qualquer laudo pericial nesse sentido. A alegação de legítima defesa mostra-se manifestamente incompatível com o quadro probatório, tratando-se de tese genérica e desprovida de sustentação fática. Por outro lado, a confissão parcial do acusado quanto à destruição do aparelho celular corrobora a versão apresentada pela vítima, conferindo maior credibilidade ao seu relato. 2.2.3. Da compatibilidade entre a prova oral e a prova pericial O auto de exame de corpo de delito atesta a presença de edema em face, região bucinadora e temporal, lesões plenamente compatíveis com a narrativa da vítima de que sofreu tapas no rosto e enforcamento. A prova pericial, portanto, confirma objetivamente a ocorrência das agressões físicas descritas pela ofendida, afastando qualquer dúvida quanto à materialidade das lesões e reforçando a credibilidade de seu depoimento. 2.2.4. Da ausência de testemunhas presenciais A defesa argumenta que não foram apresentadas testemunhas presenciais dos fatos, sustentando que tal circunstância enfraqueceria a acusação. O argumento não merece acolhida. Conforme já salientado, crimes de violência doméstica e familiar são, por sua própria natureza, praticados na intimidade do lar, longe de testemunhas. A ausência de prova testemunhal presencial não constitui, portanto, óbice à condenação, desde que existam outros elementos probatórios suficientes e coerentes, como no caso presente. 2.2.5. Conclusão quanto à autoria
Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. A defesa postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, o acusado negou a prática do crime de lesão corporal em seu interrogatório, alegando ter agido em legítima defesa. Não houve, portanto, confissão quanto a este delito, razão pela qual não se aplica a atenuante. Conclusão: Ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. 3.1.3. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Pena definitiva pelo crime de lesão corporal: 03 (três) meses de detenção. 3.2. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP) 3.2.1. Primeira fase – Pena-base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: Pelas mesmas razões expendidas no item 3.1.1, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. 3.2.2. Segunda fase – Agravantes e atenuantes
Agravantes: Não há. Atenuantes: O acusado confessou expressamente ter quebrado o aparelho celular da vítima durante a discussão, circunstância que configura a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Nos termos do art. 65, III, "d", c/c art. 68 do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Cálculo: 06 meses – 1/6 = 06 meses – 1 mês = 05 (cinco) meses de detenção. 3.2.3. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Pena definitiva pelo crime de dano qualificado: 05 (cinco) meses de detenção. 3.3. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes de lesão corporal e dano qualificado foram praticados no mesmo contexto fático, mediante desígnios autônomos, configurando concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Pena privativa de liberdade total: Lesão corporal: 03 meses de detenção Dano qualificado: 05 meses de detenção TOTAL: 08 (oito) meses de detenção. 3.4. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2023), considerando a situação econômica do acusado, que declarou ser hipossuficiente. 3.5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. No caso concreto, a pena definitiva é de 08 (oito) meses de detenção, inferior a 04 (quatro) anos. O acusado é tecnicamente primário, uma vez que não há nos autos condenação transitada em julgado anterior. As circunstâncias judiciais são todas favoráveis. Assim, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso concreto, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o acusado seja tecnicamente primário, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é possível. O Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." A ratio essendi da súmula reside no reconhecimento de que crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem gravidade diferenciada, exigindo resposta penal mais enérgica do Estado, incompatível com a benesse da substituição por penas restritivas de direitos. No caso dos autos, os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com emprego de violência física (tapas, enforcamento) e grave ameaça (apontamento de faca ao pescoço, ameaças de morte), circunstâncias expressamente vedadas pela Súmula 588 do STJ. Ademais, o próprio tipo penal do art. 129, §9º, do CP, pressupõe violência física contra a pessoa, obstando a aplicação do inciso I do art. 44 do Código Penal. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO POLO ATIVO:
Diante do exposto, concluo que a autoria delitiva restou plenamente comprovada. O conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico, formado pela palavra firme e detalhada da vítima, pela prova pericial que atesta as lesões corporais, pela confissão parcial do acusado quanto ao crime de dano e pela inexistência de elementos que corroborem a tese defensiva de legítima defesa. Não há dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado, não se aplicando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. 2.3. DA TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA 2.3.1. Do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP) O art. 129, §9º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. No caso concreto, estão presentes todos os elementos do tipo penal: a) Conduta: O acusado praticou agressões físicas contra a vítima, consistentes em tapas no rosto e enforcamento com as mãos. b) Resultado naturalístico: As agressões causaram ofensa à integridade corporal da vítima, comprovada pelo laudo pericial que atestou edema em face, região bucinadora e temporal. c) Nexo causal: O resultado lesivo decorreu diretamente da conduta do agente. d) Elemento subjetivo: Dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, evidenciado pelas circunstâncias do fato. e) Qualificadora do §9º: O crime foi praticado contra ex-companheira com quem o acusado manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos, caracterizando relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-se, portanto, a forma qualificada prevista no §9º do art. 129 do CP. Configurado, assim, o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.3.2. Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) O art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, assim estabelece: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. No caso dos autos, restou comprovado que o acusado destruiu aparelho celular e rasgou vestido de propriedade da vítima, bens alheios móveis, durante o contexto de violência física e ameaças perpetradas contra a ofendida. A qualificadora do inciso I do parágrafo único aplica-se ao caso, uma vez que a destruição dos bens ocorreu no mesmo contexto fático em que foram praticadas as agressões físicas (violência à pessoa), circunstância que majora a reprovabilidade da conduta. Configurado, assim, o crime de dano qualificado. 2.4. DAS TESES DEFENSIVAS 2.4.1. Da alegação de legítima defesa A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, ao segurar os braços da vítima em resposta a supostas agressões físicas por ela perpetradas. A tese não merece acolhida. O art. 25 do Código Penal estabelece os requisitos para a configuração da legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para a caracterização da excludente de ilicitude, é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) Agressão injusta, atual ou iminente; b) Repulsa com uso dos meios necessários; c) Moderação no emprego dos meios. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que indique ter a vítima praticado agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado. O acusado não apresenta lesões corporais. Não foi juntado aos autos laudo pericial que ateste ter sofrido qualquer agressão. Sua alegação é isolada, genérica e contraditória com o robusto conjunto probatório que comprova ter sido ele o agressor. A palavra da vítima, firme e coerente, o laudo pericial que atesta lesões corporais apenas nela, e a confissão do acusado quanto à destruição do celular durante a discussão afastam categoricamente a tese de legítima defesa. Rejeito, portanto, a alegação de excludente de ilicitude. 2.4.2. Da alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo A defesa sustenta que não há prova suficiente para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O argumento não prospera. Conforme já demonstrado exaustivamente, o conjunto probatório é robusto, coerente e suficiente para a condenação. O depoimento da vítima, coeso e detalhado, encontra respaldo no laudo pericial que atesta as lesões corporais e no auto de constatação de danos. A confissão parcial do acusado quanto ao crime de dano corrobora a versão acusatória. A alegação de legítima defesa carece de qualquer sustentação probatória. Não há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas. Ao contrário, há certeza jurídica amparada em elementos probatórios consistentes e harmônicos. O princípio do in dubio pro reo aplica-se quando existe dúvida razoável sobre os fatos. Não é o caso dos autos. A prova é clara, coesa e suficiente para embasar o decreto condenatório. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição. 2.5. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Diante de todo o exposto, concluo que: a) A materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) está plenamente demonstrada pela prova pericial e documental; b) A autoria delitiva está cabalmente comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela prova pericial e pela confissão parcial do acusado; c) Não há dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo; d) A tese de legítima defesa não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, devendo ser rejeitada; e) O acusado agiu com dolo, demonstrando vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima e de destruir bens de sua propriedade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia. III – DOSIMETRIA DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do acusado, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) 3.1.1. Primeira fase – Pena-base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Normal ao tipo, sem elementos que indiquem reprovabilidade exacerbada; b) Antecedentes: Há registro de outro processo criminal em andamento (processo nº 0802853-28.2023.8.14.0017), mas sem condenação transitada em julgado, razão pela qual não configura maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Circunstância favorável; c) Conduta social: Nada desabonador nos autos; d) Personalidade do agente: Nada de relevante; e) Motivos do crime: Inerentes ao contexto de rompimento de relacionamento afetivo, sem elementos que indiquem motivação especialmente reprovável; f) Circunstâncias do crime: Comuns ao tipo; g) Consequências do crime: As lesões corporais foram de natureza leve, sem sequelas permanentes. Consequência normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Conclusão: Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. 3.1.2. Segunda fase – Agravantes e atenuantes INDEFIRO o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3.7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) O art. 77 do Código Penal estabelece os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis): Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais: a) A pena privativa de liberdade aplicada é de 08 (oito) meses de detenção, inferior a 02 (dois) anos; b) O acusado é tecnicamente primário, não sendo reincidente em crime doloso; c) As circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade) são todas favoráveis, conforme já analisado; d) Não foi concedida a substituição prevista no art. 44 do CP, conforme fundamentação supra. Ressalto que, embora a Súmula 588 do STJ vede a substituição por penas restritivas de direitos nos crimes de violência doméstica, não há vedação expressa à concessão do sursis. A suspensão condicional da pena é instituto diverso, com finalidade de evitar os efeitos deletérios do cárcere em condenados primários a penas de curta duração, submetendo-os a condições e período de prova. Ademais, a jurisprudência tem admitido a concessão de sursis em crimes de violência doméstica quando presentes os requisitos legais: "A vedação da Súmula 588 do STJ refere-se especificamente à substituição por penas restritivas de direitos, não abrangendo a suspensão condicional da pena, que possui requisitos e finalidades próprios." (Precedentes do TJRS e TJSC) Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. Durante o período de prova, o condenado ficará sujeito às seguintes condições, nos termos do art. 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal: a) Condições obrigatórias (art. 78, § 1º): No primeiro ano do prazo, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana; b) Condições facultativas (art. 78, § 2º): Proibição de frequentar determinados lugares (bares, casas noturnas e locais de consumo de bebidas alcoólicas); Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Manutenção das medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes, devendo abster-se de aproximar-se da vítima e de seus familiares, bem como de com ela manter qualquer forma de contato; Participação obrigatória em grupos reflexivos de responsabilização e educação do agressor, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006. O descumprimento injustificado das condições impostas acarretará a revogação do benefício, nos termos do art. 81 do Código Penal. 3.8. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A defesa requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência econômica do acusado. O art. 98, § 3º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece: Art. 98. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O acusado declarou ser hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Não há nos autos elementos que infirmem tal declaração. Ademais, a própria fixação da pena de multa considerou a situação econômica do réu, estabelecendo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal (1/30 do salário-mínimo). Assim, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ficando o condenado isento do pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade de tais valores enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Ressalto que a gratuidade não abrange a pena de multa imposta, que possui natureza sancionatória, devendo ser exigida oportunamente. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, c/c arts. 381, III, e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o acusado IDERLANDIO NEVES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), ambos do Código Penal, c/c art. 69 do CP (concurso material), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) CONCEDER ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, ficando sujeito às condições especificadas no item 3.7 desta sentença; c) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Efeitos da sentença condenatória: Inscrição do nome do condenado no rol dos culpados após o trânsito em julgado; Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, podendo a vítima executar a presente sentença no juízo cível competente. Condições da suspensão condicional da pena (art. 78 do CP): Durante o período de prova de 02 (dois) anos, o condenado deverá: No primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, a ser especificado pelo Juízo das Execuções Criminais; Não frequentar bares, casas noturnas e locais de consumo de bebidas alcoólicas; Não se ausentar da Comarca de Conceição do Araguaia/PA por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; Participar obrigatoriamente de grupos reflexivos de responsabilização e educação do agressor, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006; Abster-se de aproximar-se da vítima ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de seus familiares e testemunhas; Abster-se de manter qualquer forma de contato com a vítima, seja pessoalmente, por telefone, mensagens eletrônicas, redes sociais ou por interposta pessoa. O descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas acarretará a revogação do benefício, nos termos do art. 81 do Código Penal, com imediata execução da pena privativa de liberdade. Comuniquem-se: Ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Ao Instituto de Identificação, para os devidos registros; À vítima, acerca da condenação, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, remetendo-se os autos ao Juízo competente para execução da pena. Custas: Suspensas, em razão da gratuidade de justiça concedida. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito