Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Evolução Agrícola Comércio de Defensivos Agrícolas LTDA e outra apresentaram Embargos à Execução contra a execução promovida pelo Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C24332041-4, no valor de R$ 71.453,49. A executada alegou essencialmente circunstâncias pessoais, dificuldades emocionais e psicológicas no período em que assumiu a empresa e assinou o contrato, sem impugnar especificamente o título, o valor ou a legalidade das cláusulas. O exequente apresentou impugnação, defendendo a integral improcedência (ID 136648107). É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e têm causa de pedir vinculada ao título executivo. Não podem, portanto, transformar-se em discussão sobre questões pessoais ou subjetivas sem repercussão jurídica sobre o título. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 99342590) é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC. A embargante não apresentou nenhuma causa legal apta a desconstituir o crédito, tais como: pagamento; novação; excesso de execução; abusividade comprovada de encargos; prescrição; coação efetiva; iliquidez ou invalidade do título. Os fatos narrados dizem respeito a problemas pessoais, emocionais e familiares enfrentados pela sócia Ana Paula. Todavia, tais situações não caracterizam coação jurídica nem invalidam a manifestação de vontade no contrato bancário, especialmente quando: não há prova de que o exequente participou de qualquer ato ilícito; não há elemento que demonstre vício de consentimento; a empresa já estava formalmente em nome da embargante à época da assinatura; o título foi emitido regularmente e é plenamente exigível. Assim, não existe fundamento jurídico para desconstituir ou modificar a execução. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801993-24.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Visando o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: MANTENHO integralmente a execução, que deverá prosseguir pelo valor devido, acrescido dos encargos legais. CONDENO as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na execução. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de NTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA