Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804209-94.2023.8.14.0005.
AUTOR: Nome: RUTE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Amizade, 1336, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-530
RÉU: Nome: EMERSON SILVA SOUSA Endereço: Passagem XI, 1040, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-760 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução]
Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO requerido por RUTE VIEIRA DA SILVA SOUSA e EMERSON SILVA SOUSA. Os requerentes afirmam que contraíram matrimônio em 14/01/2005, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram atualmente separados de fato desde 25/12/2011, não havendo possibilidade de reconciliação. Acrescentam que da relação sobreveio uma filha, NATHALIA DA SILVA SOUSA, nascida em 27/07/2010. Informam que não possuem bens a partilhar. Os requerentes pugnam por voltar ao usar o nome de solteiro(a), qual seja, RUTE VIEIRA DA SILVA. As partes pleitearam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recebida a inicial, os autos foram encaminhados ao MP. Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se FAVORÁVEL À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. As partes informaram que valor da pensão observará o salário-mínimo, sendo fixado em 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) do salário-mínimo, atualmente correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais),sendo o seu reajuste automático a cada atualização anual. O pagamento será feito mediante transferência para a depósito em conta bancária BANCO SANTANDER, Agência: 1695, Conta 01016814-0, em nome da RUTE VIEIRA DA SILVA SOUSA. O MINISTÉRIO PÚBLICO então apresentou manifestação favorável a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. É breve relatório. Passo a decidir. Os requerentes pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. As partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como acerca da guarda e da pensão alimentícia da filha menor. Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca dos autores, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido termo (ID 104193451), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, DECRETO o divórcio de: RUTE VIEIRA DA SILVA e EMERSON SILVA SOUSA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, da Lei 6.515/77, e art. 1.571, IV do CC/2002, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal até então existentes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Anote-se que os requerentes voltarão a usar o nome de solteiro(a), qual seja, RUTE VIEIRA DA SILVA. Por fim, considerando que se trata de acordo homologado em todos os seus termos, entendo que não existe interesse recursal, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado. Sem emolumentos, eis que se trata de beneficiários da justiça gratuita. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.