Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANDRO PEREIRA DE MESQUITA
APELADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NOS EMBARGOS DO ESTADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Eliandro Pereira de Mesquita, e de outro, pelo Estado do Pará, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível do autor, reformando sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Pará por disparo de arma de fogo em operação policial, com condenação a indenizações por danos materiais (R$ 1.039,48), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00). 2. O autor alega omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais e à definição do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. O Estado do Pará, por sua vez, sustenta omissão quanto à análise de fato impeditivo do direito do autor e requer o afastamento da responsabilidade estatal ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em desfavor do Estado e ao não definir o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização; (ii) saber se há omissão na análise de suposto fato impeditivo da responsabilidade estatal, conforme alegado pelo Estado do Pará, que justifique a modificação do acórdão ou o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da reforma da sentença e procedência parcial dos pedidos iniciais. 5. Omissão também configurada no tocante à definição dos juros moratórios e correção monetária: juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório. 6. Embargos do Estado do Pará não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, por se tratar de tentativa de rediscussão de mérito já enfrentado. 7. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada quanto à aplicação da tese 1237 do STF e à responsabilidade objetiva do Estado por atuação policial, não havendo excludente de responsabilidade comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração do autor conhecidos e acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação e para definir como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso e da correção monetária a data da fixação do valor da indenização. 9. Embargos de Declaração do Estado do Pará conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805141-55.2018.8.14.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO O RECURSO OPOSTO PELO AUTOR, para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e para esclarecer que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos, de um lado, por Eliandro Pereira de Mesquita, e de outro, pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que concedeu parcial provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Pará, com condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 1.039,48 (mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicialmente, cumpre relembrar que a demanda originária consistiu em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Eliandro Pereira de Mesquita em desfavor do Estado do Pará, sob a alegação de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo durante operação policial, fato que lhe causou incapacidade laboral temporária, danos estéticos e abalo psicológico relevante, além da necessidade de uso permanente de bolsa de colostomia. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão, fundamentando a decisão na ausência de provas robustas quanto à autoria estatal do disparo, em razão da divergência entre os depoimentos testemunhais e da ausência de responsabilização administrativa ou penal dos agentes públicos envolvidos, impondo ao autor o ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. O autor interpôs Apelação Cível, requerendo a inversão do julgado, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado e na aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O recurso foi parcialmente provido por este colegiado, que, à luz da recente fixação da Tese 1237 pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado mesmo diante de perícia inconclusiva quanto à origem do disparo, considerando que cabia ao ente federado demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. De um lado, o autor, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos centrais: (a) a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Pará, tendo em vista a reforma da sentença e a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial; e (b) a definição do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias fixadas, indicando que tal omissão compromete a exatidão da futura liquidação e execução do julgado. Em sua fundamentação, remete-se ao disposto nos arts. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como à Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros em casos de responsabilidade extracontratual. Requer, assim, que sejam sanadas tais omissões, com a expressa condenação do Estado em honorários advocatícios, bem como a definição do marco inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos fixados, indicando, inclusive, a aplicação de índice de atualização. Por sua vez, o Estado do Pará também opôs Embargos de Declaração, com objetivo diametralmente oposto: sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise da existência de fato impeditivo do direito do autor, já reconhecido na sentença de primeiro grau. Aduz que o acórdão teria ignorado a dinâmica dos fatos e a posição das partes na cena do evento danoso, que afastariam a possibilidade de autoria estatal do disparo, concluindo que a responsabilidade objetiva do Estado não seria aplicável ao caso concreto, por se tratar de hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1237 do STF. Argumenta ainda violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, III e IV do CPC, sustentando ausência de prestação jurisdicional suficiente. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a responsabilização do Estado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Em contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado, o embargado sustenta sua inadmissibilidade, por representarem tentativa de rediscutir o mérito já examinado, sem a presença de qualquer dos vícios autorizadores do art. 1.022 do CPC. Alega que não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e que a fundamentação está alinhada à tese fixada pelo STF. Argumenta que a insistência do ente federado em ignorar a ausência de prova conclusiva sobre a autoria do disparo não se coaduna com o entendimento firmado no Tema 1237 e que não cabe, em sede de embargos de declaração, reabrir discussão probatória. Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu conhecimento exclusivo para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante Eliandro Pereira de Mesquita sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a dois aspectos relevantes: (I) a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Pará, diante da reforma da sentença e consequente parcial procedência da pretensão indenizatória; e (II) a definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as indenizações arbitradas a título de danos materiais, morais e estéticos. Verifico, analisando detidamente os autos, que assiste razão à parte embargante, na medida em que, de fato, o acórdão proferido por esta Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Pará e fixar indenizações no valor de R$ 1.039,48 (mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, silenciou quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e também quanto à fixação do marco inicial da incidência dos consectários legais. No que diz respeito à verba honorária, é certo que a reforma da sentença de improcedência, com o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, atrai a aplicação da regra do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários devem ser fixados entre os percentuais previstos, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado até o julgamento final da demanda. À luz de tais critérios, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, quantia que guarda adequação com o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Este é o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ – 3ª Turma – EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Assim tem se portado a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 85, § 11 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Acórdão que deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios – Sucumbência em sede recursal – Cabível majoração dos honorários – Inteligência do artigo 85, § 1º e § 11 do CPC. Omissão sanada. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10095071720198260223 SP 1009507-17.2019.8.26.0223, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) Por outro lado, no que se refere à omissão apontada quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios arbitrados, reconheço que assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido silenciou sobre ponto relevante à liquidação e à futura execução do julgado, o que configura omissão a ser sanada. Assim, acolho os embargos também nesse ponto, para esclarecer que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; já a correção monetária deverá incidir a partir da data da fixação do quantum indenizatório, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, o índice de atualização aplicável conforme a natureza de cada verba e as diretrizes firmadas pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, cumpre examinar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, que, ao reverso, alegam omissão quanto à suposta existência de fato impeditivo do direito do autor, bem como violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, defendendo a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso sob fundamento de distinguishing em relação ao Tema 1237 da Repercussão Geral do STF. No entanto, os referidos argumentos não se amoldam às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Como é consabido, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida, tampouco para rediscutir as provas dos autos ou promover nova valoração jurídica dos fatos, salvo se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material — o que não se vislumbra no presente caso. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e motivada, os fundamentos centrais do recurso de apelação, inclusive com expressa referência à tese fixada no Tema 1237 da Repercussão Geral, segundo a qual "é objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de operações policiais, quando presente o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade". Ainda que a perícia tenha se mostrado inconclusiva, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mormente diante da dinâmica do caso concreto, em que a vítima foi atingida em contexto de operação policial estatal, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade. Ressalte-se, por oportuno, que a alegada ausência de prestação jurisdicional não se verifica, uma vez que a fundamentação constante do voto condutor abordou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao comando do art. 489, §1º, do CPC, bem como ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Por fim, constato que o real intento do ente federativo é o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos excepcionais, o que, embora admissível, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, dada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos opostos pelo Estado devem ser rejeitados. Dessa forma, restou caracterizada omissão a ser suprida por este Colegiado exclusivamente quanto à fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado do Pará e quanto à menção de que o termo inicial dos juros e da correção monetária será definido na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO O RECURSO OPOSTO PELO AUTOR, para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e para esclarecer que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ, conforme fundamentação lançada. Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 20/02/2026