Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZENO ZIELINSKI JUNIOR Advogado: MONA MOUSSA OAB: PR64663 Endereço: BRIGADEIRO FRANCO, 299, CASA, MERCES, CURITIBA - PR - CEP: 80430-210 Advogado: MATHEUS DA SILVA ARUDA OAB: PR115602 Endereço: AV DA INTEGRACAO, 699, AP 104 2 APTO, BAIRRO ALTO, CURITIBA - PR - CEP: 82840-290
APELADO: XINGU MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através do seu patrono, para recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 30 de março de 2026 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803233-92.2020.8.14.0005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZENO ZIELINSKI JUNIOR Advogado: MONA MOUSSA OAB: PR64663 Endereço: BRIGADEIRO FRANCO, 299, CASA, MERCES, CURITIBA - PR - CEP: 80430-210 Advogado: MATHEUS DA SILVA ARUDA OAB: PR115602 Endereço: AV DA INTEGRACAO, 699, AP 104 2 APTO, BAIRRO ALTO, CURITIBA - PR - CEP: 82840-290
APELADO: XINGU MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através do seu patrono, para recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 30 de março de 2026 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803233-92.2020.8.14.0005
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:35
Expedição de documento
30/03/2026, 10:49
Expedição de documento
30/03/2026, 10:49
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:48
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 12:59
Custas
25/03/2026, 12:58
Documento
25/03/2026, 12:52
Documento
25/03/2026, 12:51
Documento
25/03/2026, 12:51
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 11:02
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 09:48
Custas
25/03/2026, 09:48
Publicação
23/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803233-92.2020.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:20
Sem descrição
19/03/2026, 09:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:41
Documento
18/03/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803233-92.2020.8.14.0005 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ZENO ZIELINSKI JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Zeno Zielinski Júnior. O autor firmou proposta de consórcio para aquisição de motocicleta na concessionária Xingu Motos Ltda., pagando a primeira parcela e lance no valor total de R$ 5.378,02. Apesar da pré-contemplação, teve a carta de crédito negada sob a justificativa genérica de “falta de perfil”, sendo impedido de prosseguir com a aquisição do bem. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a administradora de consórcio deve restituir os valores pagos pelo consorciado pré-contemplado, quando a carta de crédito não é liberada por justificativa não comprovada; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em decorrência da frustração da contratação, mesmo após cumprimento integral das obrigações pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. Restou configurada a relação de consumo, aplicando-se o CDC, com reconhecimento da responsabilidade solidária entre a administradora e a concessionária. 4. Foi comprovado o adimplemento contratual pelo autor, inclusive com pagamento do lance e da primeira parcela, além da demonstração de renda compatível com as exigências do contrato. 5. A recusa na liberação da carta de crédito sem fundamentação idônea configura inadimplemento por parte da administradora, afastando a aplicação do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, sendo devida a restituição imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção. 6. A situação excede meros aborrecimentos, afetando a dignidade do consumidor, que teve frustrada expectativa legítima, sendo forçado a recorrer ao Judiciário para reaver seus recursos. 7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de liberação da carta de crédito, após pré-contemplação e pagamento regular de lance e parcelas, configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição integral e imediata dos valores pagos, independentemente do encerramento do grupo. 2. O descumprimento contratual injustificado por parte da administradora de consórcio autoriza a compensação por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa do consumidor e retenção indevida de valores." Dispositivos relevantes citados: · CF/1988, art. 5º, XXXII; · CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 20; · CPC, arts. 373, I e 489, §1º, IV; · Código Civil, arts. 186, 927, 405; · Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 31. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.9.2012; · TJGO, ApCiv 0235682-98.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2021; · TJGO, ApCiv 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2021; · TJGO, ApCiv 5198564-59.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 25ª Vara Cível, j. 04.05.2020. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803233-92.2020.8.14.0005 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ZENO ZIELINSKI JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente a demanda. Narram os autos de origem que Zeno Zielinski Júnior ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais contra a Xingu Motos Ltda. e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., após tentativa frustrada de contratação de consórcio para aquisição de uma motocicleta. Relata que, em dezembro de 2019, foi até a concessionária e, após garantias do vendedor sobre a aprovação do contrato mesmo sendo beneficiário do BPC, assinou a proposta e pagou uma parcela de R$ 178,02 e um lance de R$ 5.200,00. Posteriormente, foi informado que sua proposta fora recusada pela administradora por ele não “ter o perfil de cliente da Honda”, o que lhe causou constrangimento e humilhação. A defesa do autor baseia-se na relação de consumo e na responsabilidade objetiva das requeridas, sustentando que houve falha na prestação do serviço e prática abusiva. Defende a reparação de danos materiais e morais, além da aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, visto que a conduta das rés teria ofendido a dignidade do autor. Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência técnica e econômica diante das empresas rés. Diante disso, o autor requer a citação das rés e a condenação solidária ao pagamento de R$ 5.378,02 a título de restituição dos valores pagos, além de R$ 15.000,00 por danos morais. Em 03/02/2021, o juiz concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, designou audiência de conciliação. Determinou, ainda, a citação das requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com posterior intimação do autor para réplica. A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresentou CONTESTAÇÃO alegando que o autor desistiu unilateralmente do contrato e, portanto, não tem direito à restituição imediata dos valores pagos, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. Argumenta que, de acordo com a Lei nº 11.795/2008 e as cláusulas contratuais, a devolução dos valores ao consorciado excluído somente deve ocorrer após a contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo, respeitado o prazo de até 60 dias após a última assembleia. Sustenta também que não há responsabilidade da administradora pelas promessas feitas pelo vendedor da concessionária Xingu Motos Ltda., que é empresa distinta e age por conta e risco próprio. Segundo a defesa, a Administradora apenas administra o grupo consorcial e não comercializa cotas diretamente, o que a eximiria de qualquer responsabilidade pelas alegações de má-fé ou informações enganosas prestadas por terceiros. Dessa forma, invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiro. Defende ainda, que não houve qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais, visto que a negativa ao consórcio decorreu da inadimplência do autor e da análise de crédito, conforme regras contratuais. A Administradora apenas exerceu seu direito contratual, e qualquer transtorno sofrido pelo autor decorre de sua própria conduta. Subsidiariamente, requer, caso haja condenação à devolução dos valores, que sejam autorizadas as devidas retenções contratuais (taxas de administração, seguro e multa). Ao final, pede a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. (31470301 - Contestação) A Xingu Motos Ltda. apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação contratual principal discutida nos autos, pois apenas intermediou o envio da proposta à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e não possui vínculo jurídico com o autor. Segundo a Lei nº 11.795/2008, o contrato de consórcio gera vínculo apenas entre o consorciado e a administradora. Por isso, a Xingu Motos afirma que deve ser excluída da lide, pois não é responsável pelos valores pagos nem por qualquer eventual conduta ofensiva. Argumenta a falta de interesse de agir do autor, destacando que ele não fez uso do direito de arrependimento previsto no contrato, que permitiria a devolução imediata em até 7 dias após a assinatura. Como o autor se tornou inadimplente e teve sua cota excluída do grupo, a restituição dos valores só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo, conforme cláusulas contratuais e a legislação vigente (Lei nº 11.795/2008). Assim, a empresa entende que não há pretensão resistida nem direito material vencido. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que o suposto comentário ofensivo (“não é o tipo de cliente da Honda”) teria sido feito por preposta da administradora, e que não houve qualquer ato ilícito praticado pela Xingu Motos (31470312 - Contestação). Sem réplica (31470324 - Certidão). Em seguida, o juiz determinou a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou se desejam produzir provas, justificando sua necessidade. A Xingu Motos Ltda. concorda com o julgamento antecipado do mérito, alegando que todas as provas já foram produzidas. Reitera os pedidos de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do autor e, subsidiariamente, requer a improcedência total dos pedidos. A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. defende o julgamento antecipado da lide, alegando que todas as provas já foram apresentadas. Reafirma que a restituição imediata dos valores pagos não é devida, pois o autor não cumpriu as condições contratuais após ser pré-contemplado, levando ao cancelamento da cota. Sustenta que a devolução só ocorrerá por sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o contrato. Por fim, requer a improcedência da ação, afirmando ter agido dentro dos limites legais e contratuais. Sem manifestação da parte autora. Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) PRELIMINAR Quanto a alegação de ilegitimidade de partes alegadas, cuido de rejeitar vez que tratando-se de alegação de falha de prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária, não cabendo ao consumidor identificar, na cadeia de fornecedores, quem de fato praticou o evento danoso. Dito isso, legítimas as partes para figurarem no polo passivo da demanda. DO MÉRITO Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. Passo à análise do mérito propriamente dito. A celeuma trazida nos autos é quanto a eventual falha das requeridas no encerramento de contrato de consórcio, bem como a mora pelo ressarcimento dos valores pagos ao autor. Diante do contexto trazido nos autos, assiste razão ao autor. Compulsando detidamente o contrato de consórcio entabulado pelas partes, trata-se de consórcio para aquisição de motocicleta HONDA BIZ 110C, parcelas mensais de R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos) em 74 parcelas (consórcio em andamento original de 80 parcelas). Deste modo, embora as requeridas aleguem a regularidade da exclusão do consorciado (autor), notadamente em razão de inadimplemento pelo pagamento das parcelas ajustadas, tal alegação não tem amparo nos documentos colacionados pelas partes. O autor quando da contratação da cota de consórcio, datada de dezembro/2019, informou seu rendimento mensal de R$ 1.250,00, conforme documento acostado em id 31181780 (pág. 104). Ademais, efetuou tempestivamente o pagamento da 1ª parcela no valor de R$ 178,02, oportunidade em que também ofereceu lance para retirada do bem (conforme documento acostado pela requerida), sendo que posteriormente foi pré-contemplado por lance livre em 23/12/2019, conforme documentos acostados pela requerida em id 31181782 e 31181784. O autor demonstrou o pagamento tempestivo do lance para retirada do bem, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de id 21742669, sendo boleto para vencimento em 01/01/2020 e quitado pelo autor em 26/12/2019. Por fim, ainda que a alegação para não retirada/entrega do bem seja renda salarial do autor, tal alegação igualmente não tem sustentação nos autos vez que sua renda mensal de R$ 1.250,00 à época dos fatos correspondia à média de 06 vezes o valor da parcela contratada pelo autor. Enfim, o autor demonstrou o cumprimento de todas as obrigações contratuais com o grupo de consórcio no qual estava inserido, ao passo que as requeridas não lograram êxito em justificar o descumprimento contratual embora demonstrando o pagamento do valor do lance pela parte e evidenciada a compatibilidade financeira do autor de suportar o pagamento das parcelas ajustadas. Neste contexto, restou evidenciada a falha de prestação de serviço das requeridas, especialmente em razão da frustração de expectativa do autor, além da ilegalidade de retenção indevida dos valores da parte sem qualquer respaldo contratual, privando-o inclusive de adquirir outro bem. Em arremate, embora a Lei nº 11.795/2008, discipline sobre a restituição dos valores pagos em consórcios, nos termos do art. 31 da lei, tal situação não se aplica nos autos, especialmente observando que a retenção dos valores do autor fora reconhecidamente ilegal, conforme fundamentação acima. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELADA A CONTEMPLAÇÃO DO AUTOR APÓS SER ACEITO O SEU LANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. NÃO ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO. ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. Configurada a falha na prestação dos serviços da Ré. Não foi enviado pela Ré ao Autor o boleto para pagamento do lance ofertado, conforme se comprometeu. Ré que não comprovou sua alegação de envio do e-mail com o boleto. Infringência ao artigo 373 do CPC. Parcial procedência que se mantém. Reforma da sentença para determinar que seja disponibilizado ao Autor o crédito referente a carta contemplada, depois do pagamento do lance e após a indicação do bem para alienação, liberar o pagamento. Cláusula 24 do contrato. Arbitramento de multa por descumprimento da presente decisão, conforme requer o Autor, que não se mostra necessária. Possui o Autor meios processuais para exigir o cumprimento da decisão. Honorários arbitrados em conformidade com o que determina o artigo 85 do CPC, não merecendo majoração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00164886920178190021, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)” DANO MORAL No mais, quanto ao dano moral, a falha das empresas também gerou mais do que meros aborrecimentos ao autor, vez que o consumidor teve de ajuizar a presente demanda para ver seus prejuízos ressarcidos, bem como não buscaram minimizar os danos e impactos do autor. Friso, o autor foi privado do recebimento do veículo e seus parcos recursos vez que foram indevidamente retidos pelas rés, sendo tal fato inadmissível e fez com que o autor enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos. Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores. Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, friso, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ZENO ZIELINSKI JÚNIOR contra XINGU MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir o autor no valor de 5.378,02 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais e dois centavos), acrescidos correção monetária desde o evento danoso e de juros de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de danos morais em favor do autor no importe correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. As requeridas sucumbentes pagarão as custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial A Xingu Motos Ltda. opôs embargos de declaração, alegando haver omissões na sentença, apontando a falta de análise da preliminar de carência de ação, da tese da quebra da cadeia de fornecedores e da indicação do índice de correção monetária aplicável às indenizações. Requer que o juiz supra tais omissões, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. Zeno Zielinski Junior em contrarrazões, aduz que não houve omissões na sentença. Sustenta que a decisão já analisou a carência de ação, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e que o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme jurisprudência. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a manutenção da sentença. Inconformada a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. interpõe recurso de apelação alegando que: Cumpriu integralmente o contrato, agindo com boa-fé; Não é responsável pela entrega do bem, apenas pela liberação da carta de crédito, conforme a Lei nº 11.795/2008; A sentença ignorou cláusulas contratuais que preveem deduções legais (taxa de administração, seguro e multa); A restituição deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.119.300/RS); Inexistem provas de falha na prestação de serviço ou de dano moral, sendo o próprio autor responsável pelo descumprimento contratual. Ao final, requer a reforma total da sentença, com improcedência da ação, reconhecimento das deduções e afastamento da indenização por danos morais. (31470339 – Apelação) Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos seguintes termos: (...) Compulsando detidamente os autos, assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista o que será delineado abaixo. Neste sentido, embora a embargante traga questão preliminar a alegação de ausência de provas de falsas promessas ao embargado, tal questão faz parte de enfrentamento de mérito da demanda, vez que cumpriu ao autor/embargado provar nos autos a comprovação de suas alegações, o que foi devidamente enfrentado em sentença. Frisa-se que o autor demonstrou as condições mínimas da ação para o desenvolvimento do processo, bem como a resistência das rés na resolução do impasse narrado nos autos. Neste sentido, ressalto que o magistrado não precisa analisar cada argumento ou tese apresentada, cabendo enfrentar somente aqueles que possam, em tese, modificar o resultado do julgamento, conforme compreensão dos art. 489, §1º, IV, e 371 do CPC. No tocante a alegada “quebra da cadeia de fornecedores”, tal questão foi igualmente enfrentada nos autos, vez que foi reconhecida a solidariedade entre as partes, especialmente observando que o autor/embargado adquiriu a cota de consórcio perante a empresa embargante XINGU MOTOS, a qual representa a marca/empresa Consórcio Nacional Honda (pág. 25). Dito isso, conforme delineado na sentença, não há dúvidas da cadeia de fornecedores, devendo ambas responderem solidariamente perante o autor/embargado. Por fim, é caso de reconhecer a omissão quanto ao índice de correção aplicável, vez que não ficou expresso na parte dispositiva da sentença guerreada. Dito isso, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos para determinar a aplicação de correção monetária observado o índice IPCA-E ao quantum condenatório de id 115603464, mantendo-se os demais termos da sentença. Intime-se o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA para complementação de recurso de apelação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada mais havendo, recolhidas as custas, arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresenta complementação à apelação, atacando a decisão que, em embargos de declaração, fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Alega que, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o REsp 1.119.300/RS, a restituição ao consorciado excluído deve ser feita com base no percentual pago sobre o valor atualizado do bem, e não por índices gerais de inflação. Requer a reforma da decisão para aplicação do critério legal específico do sistema de consórcios. (31470344 - Petição) Zeno Zielinski Júnior apresenta contrarrazões à apelação da Administradora de Consórcio Nacional Honda, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, vício de informação e responsabilidade solidária com a Xingu Motos. Sustenta que não houve desistência voluntária, mas cancelamento injustificado, mesmo após o cumprimento de todas as obrigações contratuais. Defende a restituição imediata dos valores pagos e a manutenção da indenização por danos morais de R$ 6.000,00, diante da humilhação sofrida. Requer que o recurso da apelante seja negado integralmente. É O RELATÓRIO. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da condenação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. à restituição dos valores pagos pelo autor ZENO ZIELINSKI JÚNIOR, bem como à indenização por danos morais, em razão da não liberação da carta de crédito após pagamento regular da primeira parcela e do lance ofertado. De plano, impende reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre as partes, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 –, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do artigo 3º do mesmo diploma, segundo o qual é fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim sendo, aplica-se ao caso concreto o microssistema protetivo do consumidor, com seus consectários de facilitação probatória (art. 6º, VIII, do CDC), responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC) e solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sendo irrelevante, para fins de excludente de responsabilidade, o fato de a concessionária XINGU MOTOS LTDA. ter intermediado a contratação. No tocante à alegação de exceção do contrato não cumprido, invocada pela administradora apelante, esta não se sustenta à luz do acervo probatório. Restou comprovado nos autos que o autor pagou regularmente a primeira parcela no valor de R$ 178,02 e o lance no montante de R$ 5.200,00, tendo sido inclusive pré-contemplado em 23/12/2019, conforme documentos constantes nos autos. Não obstante, não houve liberação da carta de crédito, sob a justificativa genérica de “falta de perfil do cliente”, mesmo diante da demonstração de renda mensal de R$ 1.250,00 – aproximadamente seis vezes superior ao valor da parcela –, evidenciando capacidade contributiva. A recusa à liberação da carta de crédito, diante do adimplemento contratual, configura inadimplemento por parte da administradora, o que afasta a aplicação da regra prevista no artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), que condiciona a devolução de valores ao encerramento do grupo. Tal regra visa proteger os interesses dos demais consorciados quando a desistência ou exclusão decorrer de vontade ou inadimplemento do consorciado, o que não se aplica ao presente caso, pois a rescisão contratual decorreu de fato imputável exclusivamente à administradora. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 3. O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. DESERÇÃO. 1. A ocorrência de culpa exclusiva da Administradora do Consórcio em não descontar as parcelas do consórcio na conta do apelado, fato que ocasionou a exclusão indevida e retirada do consorciado do grupo do consórcio, além de gerar frustração na expectativa do negócio passível de indenização por danos morais, impõe-se a devolução imediata e integral dos valores pagos. 2. O não recolhimento de preparo recursal implica na deserção do recurso adesivo. Apelação Conhecida e Improvida. Recurso Adesivo Não Conhecido. Sentença Mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5198564-59.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). (...). 5. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 6. Afirmado pelo apelado o ressarcimento de parte do valor depositado na conta do preposto, deve-se decotar do valor a ser indenizado a título de danos materiais o que já foi ressarcido pelo próprio preposto. 7. Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 8. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelado. 9. Concluída a análise do apelo e constatado apenas seu parcial provimento, ainda assim em extensão mínima dos pleitos exordiais, impõe-se a confirmação dos ônus sucumbencial na forma de origem, sem aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0198149-60.2017.8.09.0117, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2019, DJe de 02/09/2019). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. DESERÇÃO. 1. A ocorrência de culpa exclusiva da Administradora do Consórcio em não descontar as parcelas do consórcio na conta do apelado, fato que ocasionou a exclusão indevida e retirada do consorciado do grupo do consórcio, além de gerar frustração na expectativa do negócio passível de indenização por danos morais, impõe-se a devolução imediata e integral dos valores pagos. 2. O não recolhimento de preparo recursal implica na deserção do recurso adesivo. Apelação Conhecida e Improvida. Recurso Adesivo Não Conhecido. Sentença Mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5198564-59.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). (...). 5. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba. 6. Afirmado pelo apelado o ressarcimento de parte do valor depositado na conta do preposto, deve-se decotar do valor a ser indenizado a título de danos materiais o que já foi ressarcido pelo próprio preposto. 7. Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 8. In casu, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressai adequado à espécie, já que suficiente para compensar o abalo moral suportado, sem transbordar para o enriquecimento indevido do apelado. 9. Concluída a análise do apelo e constatado apenas seu parcial provimento, ainda assim em extensão mínima dos pleitos exordiais, impõe-se a confirmação dos ônus sucumbencial na forma de origem, sem aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0198149-60.2017.8.09.0117, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2019, DJe de 02/09/2019). A jurisprudência reitera que, em hipóteses como a presente, é indevida a retenção de quaisquer valores, sendo imperativa a restituição integral, com incidência de correção monetária desde o desembolso (nos moldes da Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). No tocante aos danos morais, há inequívoca falha na prestação do serviço. O consumidor foi pré-contemplado e, mesmo após o pagamento substancial de mais de 50% do valor do bem (R$ 5.378,02 sobre bem avaliado em R$ 10.001,00), viu frustrada a expectativa legítima de aquisição, teve seus recursos imobilizados sem justificativa suficiente e necessitou ingressar em juízo para ver reconhecido seu direito. Tal conjuntura transcende o mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário, configurando lesão à dignidade e passível de compensação. Mantém-se, portanto, o valor fixado na origem – R$ 6.000,00 –, por estar em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dupla função da indenização: compensatória e pedagógica. Quanto à correção monetária, a decisão recorrida, por meio de embargos de declaração, especificou corretamente a aplicação do IPCA-E, índice de correção monetária reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4357 e ADI 4425) e adotado para débitos judiciais de natureza civil, inclusive nos contratos de adesão. A pretensão da apelante de vincular a atualização ao valor do bem consorciado, como previsto no artigo 31 da Lei nº 11.795/2008, revela-se inaplicável ao caso concreto, já que não se trata de devolução ordinária por desistência ou exclusão voluntária do grupo, mas de resolução contratual por inadimplemento da administradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já estarem fixados em seu patamar máximo. É como voto. Belém, 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803233-92.2020.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 01:37
Mero expediente
06/11/2025, 01:37
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:09
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 18:37
Decurso de Prazo
29/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
25/10/2025, 14:50
Decurso de Prazo
25/10/2025, 14:50
Publicação
08/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803233-92.2020.8.14.0005.
Autor: ZENO ZIELINSKI JUNIOR
Réu: XINGU MOTOS LTDA e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 3 de outubro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do - Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Assunto: Compromisso (9606)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:02
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:18
Publicação
02/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803233-92.2020.8.14.0005.
REQUERENTE: ZENO ZIELINSKI JUNIOR
REQUERIDAS: XINGU MOTOS LTDA E CONSÓRCIO NACIONAL HONDA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida/embargante em razão de insatisfação a sentença proferida nos autos. Alega a embargante que não houve enfrentamento de matéria trazidas em contestação, a saber, a TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE FORNECEDORES e índice aplicável na correção monetária dano material e moral, bem como a ausência de análise da preliminar de carência de ação suscitada. A parte embargada manifestou (autor) nos autos. Assim os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista o que será delineado abaixo. Neste sentido, embora a embargante traga questão preliminar a alegação de ausência de provas de falsas promessas ao embargado, tal questão faz parte de enfrentamento de mérito da demanda, vez que cumpriu ao autor/embargado provar nos autos a comprovação de suas alegações, o que foi devidamente enfrentado em sentença. Frisa-se que o autor demonstrou as condições mínimas da ação para o desenvolvimento do processo, bem como a resistência das rés na resolução do impasse narrado nos autos. Neste sentido, ressalto que o magistrado não precisa analisar cada argumento ou tese apresentada, cabendo enfrentar somente aqueles que possam, em tese, modificar o resultado do julgamento, conforme compreensão dos art. 489, §1º, IV, e 371 do CPC. No tocante a alegada “quebra da cadeia de fornecedores”, tal questão foi igualmente enfrentada nos autos, vez que foi reconhecida a solidariedade entre as partes, especialmente observando que o autor/embargado adquiriu a cota de consórcio perante a empresa embargante XINGU MOTOS, a qual representa a marca/empresa Consórcio Nacional Honda (pág. 25). Dito isso, conforme delineado na sentença, não há dúvidas da cadeia de fornecedores, devendo ambas responderem solidariamente perante o autor/embargado. Por fim, é caso de reconhecer a omissão quanto ao índice de correção aplicável, vez que não ficou expresso na parte dispositiva da sentença guerreada. Dito isso, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos para determinar a aplicação de correção monetária observado o índice IPCA-E ao quantum condenatório de id 115603464, mantendo-se os demais termos da sentença. Intime-se o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA para complementação de recurso de apelação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada mais havendo, recolhidas as custas, arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:38
Decurso de Prazo
15/09/2024, 04:00
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:12
Petição (Apelação)
26/08/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:16
Publicação
14/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803233-92.2020.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerente para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo de (05) cinco dias. Altamira (PA), 12 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:44
Movimentação processual
12/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2024, 23:09
Publicação
08/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803233-92.2020.8.14.0005.
Requerente: ZENO ZIELINSKI JÚNIOR
Requerido: XINGU MOTOS LTDA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por ZENO ZIELINSKI JUNIOR XINGU MOTOS LTDA em desfavor de XINGU MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Alega que se dirigiu a concessionária (1ª requerida) e por lá entabulou contrato de consórcio para aquisição de moto Honda Biz 110 CC, em 74 (setenta e quatro) vezes, com parcelas médias de R$ 178,02, cuja cotação 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais), sendo revertida em carta de crédito em favor do requerente. Assevera que no momento da assinatura do contrato, informou aos prepostos da requerida que recebia benefício de BPC (prestação continuada), momento em que os prepostos da requerida informaram não ter restrição quanto aos rendimentos apresentados. Em continuidade, alega que ofertou valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e, logo após se surpreendeu com a informação que pessoas que recebem tal benefício não são aprovadas para este tipo de contrato. O autor tentando resolver o impasse administrativamente, alega que em atendimento fora humilhado pela preposta da requerida com dizeres “não tinha o perfil de cliente que a Honda gostaria de ter”. Assim pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores pagos, a saber, R$ 5.378,02 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais e dois centavos), bem como a condenação em danos morais equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão os fatos, dentre outros pleitos de mérito. Juntou documentos. Determinada a citação das requerida, bem como deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 23005119). Dispensada a audiência de conciliação em razão de prevenção ao contágio de COVID-19, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (TJE/PA). Os requeridos foram citados. Contestação pela requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA (id 31181775), alegando preliminarmente a prejudicialidade do pedido já que a devolução deve respeitar a imposição legal (Lei n° 11.795/2008). No mérito, alegou que as condutas supostamente praticadas pela preposta da 1ª requerida não são imputáveis a contestante já que são pessoas jurídicas distintas. Não há que se falar em devolução dos valores vez que o cancelamento se deu em razão de inadimplência do autor, bem como o grupo não foi encerrado e o autor não foi contemplado com a cota, razão pela qual não há direito a devolução da quantia. Ao fim, pugnou pela total improcedência do pleito. A requerida XINGU MOTOS LTDA apresentou contestação de id 32607448, alegando sua ilegitimidade passiva vez que não é administradora de consórcio, bem como a carência de ação do autor vez que não houve encerramento do contrato/grupo, sendo incabível a devolução da referida quantia. No mérito rechaçou a devolução de quantia indicada pelo autor vez que o cancelamento da cota de consórcio se deu em razão de inadimplemento pelo autor (desde a 3ª parcela), ou seja, não sendo o caso de contemplação, a devolução dos valores pagos só ocorre após encerramento do grupo de consórcio observadas as taxas de administração. Ao fim, pugnou pela improcedência de danos morais e devolução dos valores. A parte autora intimada não apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicarem produção de provas, manifestaram as requeridas, porém o autor nada manifestou (id 115515024). Assim os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR Quanto a alegação de ilegitimidade de partes alegadas, cuido de rejeitar vez que tratando-se de alegação de falha de prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária, não cabendo ao consumidor identificar, na cadeia de fornecedores, quem de fato praticou o evento danoso. Dito isso, legítimas as partes para figurarem no polo passivo da demanda. DO MÉRITO Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. Passo à análise do mérito propriamente dito. A celeuma trazida nos autos é quanto a eventual falha das requeridas no encerramento de contrato de consórcio, bem como a mora pelo ressarcimento dos valores pagos ao autor. Diante do contexto trazido nos autos, assiste razão ao autor. Compulsando detidamente o contrato de consórcio entabulado pelas partes,
trata-se de consórcio para aquisição de motocicleta HONDA BIZ 110C, parcelas mensais de R$ 178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos) em 74 parcelas (consórcio em andamento original de 80 parcelas). Deste modo, embora as requeridas aleguem a regularidade da exclusão do consorciado (autor), notadamente em razão de inadimplemento pelo pagamento das parcelas ajustadas, tal alegação não tem amparo nos documentos colacionados pelas partes. O autor quando da contratação da cota de consórcio, datada de dezembro/2019, informou seu rendimento mensal de R$ 1.250,00, conforme documento acostado em id 31181780 (pág. 104). Ademais, efetuou tempestivamente o pagamento da 1ª parcela no valor de R$ 178,02, oportunidade em que também ofereceu lance para retirada do bem (conforme documento acostado pela requerida), sendo que posteriormente foi pré-contemplado por lance livre em 23/12/2019, conforme documentos acostados pela requerida em id 31181782 e 31181784. O autor demonstrou o pagamento tempestivo do lance para retirada do bem, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de id 21742669, sendo boleto para vencimento em 01/01/2020 e quitado pelo autor em 26/12/2019. Por fim, ainda que a alegação para não retirada/entrega do bem seja renda salarial do autor, tal alegação igualmente não tem sustentação nos autos vez que sua renda mensal de R$ 1.250,00 à época dos fatos correspondia à média de 06 vezes o valor da parcela contratada pelo autor. Enfim, o autor demonstrou o cumprimento de todas as obrigações contratuais com o grupo de consórcio no qual estava inserido, ao passo que as requeridas não lograram êxito em justificar o descumprimento contratual embora demonstrando o pagamento do valor do lance pela parte e evidenciada a compatibilidade financeira do autor de suportar o pagamento das parcelas ajustadas. Neste contexto, restou evidenciada a falha de prestação de serviço das requeridas, especialmente em razão da frustração de expectativa do autor, além da ilegalidade de retenção indevida dos valores da parte sem qualquer respaldo contratual, privando-o inclusive de adquirir outro bem. Em arremate, embora a Lei nº 11.795/2008, discipline sobre a restituição dos valores pagos em consórcios, nos termos do art. 31 da lei, tal situação não se aplica nos autos, especialmente observando que a retenção dos valores do autor fora reconhecidamente ilegal, conforme fundamentação acima. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELADA A CONTEMPLAÇÃO DO AUTOR APÓS SER ACEITO O SEU LANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. NÃO ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO. ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. Configurada a falha na prestação dos serviços da Ré. Não foi enviado pela Ré ao Autor o boleto para pagamento do lance ofertado, conforme se comprometeu. Ré que não comprovou sua alegação de envio do e-mail com o boleto. Infringência ao artigo 373 do CPC. Parcial procedência que se mantém. Reforma da sentença para determinar que seja disponibilizado ao Autor o crédito referente a carta contemplada, depois do pagamento do lance e após a indicação do bem para alienação, liberar o pagamento. Cláusula 24 do contrato. Arbitramento de multa por descumprimento da presente decisão, conforme requer o Autor, que não se mostra necessária. Possui o Autor meios processuais para exigir o cumprimento da decisão. Honorários arbitrados em conformidade com o que determina o artigo 85 do CPC, não merecendo majoração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00164886920178190021, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)” DANO MORAL No mais, quanto ao dano moral, a falha das empresas também gerou mais do que meros aborrecimentos ao autor, vez que o consumidor teve de ajuizar a presente demanda para ver seus prejuízos ressarcidos, bem como não buscaram minimizar os danos e impactos do autor. Friso, o autor foi privado do recebimento do veículo e seus parcos recursos vez que foram indevidamente retidos pelas rés, sendo tal fato inadmissível e fez com que o autor enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos. Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores. Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, friso, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ZENO ZIELINSKI JÚNIOR contra XINGU MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir o autor no valor de 5.378,02 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais e dois centavos), acrescidos correção monetária desde o evento danoso e de juros de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de danos morais em favor do autor no importe correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. As requeridas sucumbentes pagarão as custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 00:00
Procedência
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:39
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 14:43
Decurso de Prazo
08/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:54
Publicação
11/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZENO ZIELINSKI JUNIOR
REQUERIDOS: XINGU MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803233-92.2020.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que as requeridas já apresentaram contestação e foi oportunizada a réplica pelo requerente. Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC. P.R.I. Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 23:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 22:21
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 22:21
Decurso de Prazo
25/09/2022, 04:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 05:52
Publicação
22/08/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZENO ZIELINSKI JUNIOR Advogado: MONA MOUSSA OAB: PR64663
REQUERIDO: XINGU MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira-PA, 18 de agosto de 2022 Patricia Morais Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803233-92.2020.8.14.0005 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Compromisso, Consórcio]
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:04
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:34
Documento (Informações)
23/02/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:42
Petição (Contestação)
24/08/2021, 02:33
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:36
Petição (Contestação)
09/08/2021, 17:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2021, 16:10
Mandado
02/08/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZENO ZIELINSKI JUNIOR Endereço: Travessa Sete, 1726, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-450
Requerida: XINGU MOTOS LTDA Endereço: Av. Alacid Nunes, s/n, bairro premém, município de Altamira/PA
Requerida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, número 304, bairro Santo Antônio, município de São Caetano do Sul/SP, CEP 09530-401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803233-92.2020.8.14.0005
Vistos, etc. 1) defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento. Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 3) Citem-se as requeridas a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências e cautelas legais. 4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, voltem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Altamira/PA, 3 de fevereiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
15/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 11:37
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZENO ZIELINSKI JUNIOR Endereço: Travessa Sete, 1726, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-450
Requerida: XINGU MOTOS LTDA Endereço: Av. Alacid Nunes, s/n, bairro premém, município de Altamira/PA
Requerida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, número 304, bairro Santo Antônio, município de São Caetano do Sul/SP, CEP 09530-401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803233-92.2020.8.14.0005
Vistos, etc. 1) defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento. Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 3) Citem-se as requeridas a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências e cautelas legais. 4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, voltem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Altamira/PA, 3 de fevereiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular