Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E2235 - Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: Nome: ABREU CUNHA MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Rua Juracy Silva, 50, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-090 Nome: THIAGO VINICIUS OLIVEIRA ABREU CUNHA Endereço: Rua Juracy Silva, 50, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-090 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0828325-23.2021.8.14.0301 Defiro e realizo pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD em face de ABREU CUNHA MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, que restaram infrutíferas, conforme anexo. 2. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis de ABREU CUNHA MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, que o executado THIAGO VINICIUS OLIVEIRA ABREU CUNHA não foi encontrado e que o título executivo em questão é a cédula de crédito bancário juntado aos autos, este encontra-se submetido ao prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: STJ - AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021; STJ - AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; STJ - AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019 e AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2020. Considerando, ainda, que dia 07/08/2028 é o prazo em que se operará a prescrição intercorrente, uma vez que, como termo inicial tem-se a presente pesquisa infrutífera no SISBAJUD/RENAJUD, nos termos do art. 921, §4º do CPC, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC) e, findo o referido prazo, determino que a 3UPJ proceda o devido levantamento, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ. Em seguida, determino o arquivamento provisório do feito até o dia 07/08/2028 ou até que a parte exequente indique algum bem passível de penhora em nome dos executados (art. 921, §2º, do CPC). Findo o prazo supra, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Após o cumprimento das diligências e findos os prazos, volvam-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02