Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INOVA CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, JESUN E SILVA NASCIMENTO Nome: INOVA CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1542, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: JESUN E SILVA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829670-19.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JESUN E SILVA NASCIMENTO e INOVA CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. A Sentença de ID 122358161 (datada de 07/08/2024) homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (conforme ID 116661369) e extinguiu o processo com resolução de mérito. O BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 123243743, datados de 15/08/2024). O embargante alegou que a sentença, ao extinguir o feito, incorreu em omissão ou contradição, pois, segundo seu entendimento, o correto seria a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos Embargos de Declaração foi certificada (ID 126400421, datada de 12/09/2024). Em Petição (ID 147623622, datada de 03/07/2025), foi solicitada a habilitação do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO para o exequente. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme reiteradamente estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza estrita e complementar, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa, à revisão da justiça ou injustiça da decisão ou à alteração do entendimento do julgador. No caso em análise, o embargante busca, por meio dos aclaratórios, modificar o provimento jurisdicional exarado, alterando a extinção do processo para sua suspensão. Tal pretensão, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração. A Sentença de ID 122358161 homologou o acordo e, de forma expressa, extinguiu o processo com resolução de mérito. Ao proferir tal decisão, o Juízo fez uma clara opção processual, entendendo que a homologação do acordo, por si só, esgotava a atividade jurisdicional no processo de execução, sendo a extinção a medida adequada. O fato de o embargante divergir dessa opção jurídica ou preferir que o processo tivesse sido suspenso com base no artigo 922 do CPC não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A omissão seria verificada se a sentença tivesse deixado de apreciar algum pedido ou tese essencial à solução da controvérsia. No presente caso, a sentença decidiu sobre a consequência da homologação do acordo, optando pela extinção. Não há "silêncio" do Juízo sobre o ponto. A contradição que enseja os embargos é a interna ao próprio julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre as próprias premissas da fundamentação. A sentença de ID 122358161 é logicamente coerente em sua estrutura: homologa o acordo e, como consequência, extingue o processo. Não há antagonismo interno. O alegado "conflito" reside na interpretação ou na preferência do embargante sobre qual deveria ser a consequência jurídica da homologação de um acordo, o que não se confunde com contradição do julgado. É evidente que a insurgência do embargante não busca sanar um vício formal ou de clareza da decisão, mas sim promover uma reforma do mérito do julgado. O que o exequente pretende é alterar a decisão final do processo, transformando uma sentença extintiva em uma decisão de suspensão. Essa modificação substancial da sentença, que implica uma reanálise da consequência jurídica da homologação de acordo para fins de continuidade processual, transcende os limites dos Embargos de Declaração. O inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo ou com a escolha da medida processual cabível não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 123243743). Consequentemente, MANTENHO INTEGRALMENTE a Sentença de ID 122358161 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a habilitação do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PA Nº 24.346-A), conforme petição de ID 147623622, para futuras intimações/publicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém/PA, assinado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040117240205300000105420377 01-PETICAO INICIAL56963585 Petição 24040117240223700000105420378 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO56895092 Documento de Comprovação 24040117240266600000105425829 03-PROCURACAO56895093 Documento de Comprovação 24040117240299200000105425830 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO56895094 Documento de Comprovação 24040117240348800000105425832 05-CONTRATO56963610 Documento de Comprovação 24040117240384300000105425833 06- CALCULO56895097 Documento de Comprovação 24040117240427300000105425834 06-GUIA57145164 Documento de Comprovação 24040117240475800000105425835 07-COMPROVANTE57145367 Documento de Comprovação 24040117240525000000105425836 Certidão Certidão 24040308453240400000105535859 Despacho Despacho 24040814064253200000105789249 Petição Petição 24050218241429100000107501860 01-PETICAO57684904 Petição 24050218241445400000107501861 Petição Petição 24053110360090700000109343162 01-PETICAO58203893 Petição 24053110360109100000109343163 Sentença Sentença 24080709463196500000114602519 Petição Petição 24081510464059900000115423333 01-PETICAO59562479 Petição 24081510464075200000115423334 Certidão Certidão 24091211071924600000118400575 Certidão Certidão 24091211092252700000118405680 Petição Petição 25070309384985900000136508545 01. Assembleia Geral O. (2024) - eleição CA_CF Documento de Comprovação 25070309385178600000136508547 02. Assembleia Geral E. O. (2023) Documento de Comprovação 25070309385279700000136508548 02. Assembleia Geral E. O. (2024) Documento de Comprovação 25070309385431300000136508549 03. Estatuto social - anexo (2023) Documento de Comprovação 25070309385551700000136508550 04. Cartão CNPJ Documento de Comprovação 25070309385610500000136508551 05. Bradesco - Procuração AD JUDICIA (2024) Documento de Comprovação 25070309385641900000136508552