Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: RETIFICA REAL DE MOTORES LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1145, CS 140, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: LUIZ SERGIO SABINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1145, CS 140, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de execução que move em face de RETÍFICA REAL DE MOTORES LTDA – EPP E OUTRO, requereu, no ID 142477532, providências quanto aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 122501340), informando que os embargos à execução de nº 0852252-81.2022.8.14.0301 foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada sob o ID 141552467. É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 122501340), recaindo sobre valores de titularidade da parte executada, oportunidade em que foi determinada a indisponibilidade de valores e a intimação do executado. Os embargos à execução opostos foram julgados improcedentes, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, tampouco de apresentação de manifestação idônea capaz de afastar a constrição. Nessa hipótese, incide diretamente o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.” Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, com a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, assegurando-se a efetividade da execução e a observância do procedimento legalmente previsto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0861643-31.2020.8.14.0301
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil: 1 - DETERMINO a CONVERSÃO da indisponibilidade realizada via SISBAJUD (ID 122501340) em PENHORA, independentemente de lavratura de termo; 2 – DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no ID 142477532; 3 – Cumprida a diligência, intime-se o exequente para dar andamento a execução, no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02