Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000564-85.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ISAIAS JOSE DE FARIA e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO Sobreveio aos autos manifestação do ESPÓLIO DE GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA, representado por MARIA DE LURDES LEAL DE OLIVEIRA, por meio da qual ratifica o pedido de habilitação anteriormente formulado e requer o regular prosseguimento da execução. A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do exequente GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA, ao passo que a documentação apresentada indica que MARIA DE LURDES LEAL DE OLIVEIRA foi nomeada inventariante no inventário extrajudicial instaurado para partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nessas circunstâncias, a morte da parte não conduz à extinção do processo, operando-se, ao revés, a sua sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, cabendo ao espólio, representado pela inventariante, prosseguir na demanda executiva, por se tratar de pretensão de conteúdo patrimonial transmissível. No caso concreto, além da comprovação documental do óbito e da condição de inventariante, houve expressa manifestação de interesse no prosseguimento do feito, o que afasta, por ora, qualquer hipótese de extinção por abandono. No que diz respeito à representação processual dos executados, verifica-se que os patronos anteriormente constituídos noticiaram renúncia ao mandato. Todavia, conforme já consignado em decisões pretéritas, a renúncia somente produz efeitos após a comprovação de que o mandante foi devidamente comunicado, na forma do art. 112 do CPC. Até o presente momento, não há demonstração idônea, nos autos, de que tal providência tenha sido regularmente cumprida. Ainda assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da execução e da cooperação processual, revela-se adequado determinar, desde logo, a intimação pessoal dos executados para que constituam novo procurador e se manifestem acerca da regularização subjetiva da demanda, evitando-se maior delonga no andamento do feito. Verifica-se, ainda, que já houve decisão anterior deferindo a adjudicação dos bens penhorados, com determinação para lavratura do respectivo auto, expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse, bem como posterior intimação da parte exequente para prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Não obstante, não se extrai, com segurança, do atual estado dos autos, certificação clara acerca do integral cumprimento dessas providências, razão pela qual se impõe a prévia verificação cartorária. Diante do exposto: DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA no polo ativo da presente execução, o qual deverá figurar representado por sua inventariante, MARIA DE LURDES LEAL DE OLIVEIRA. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema, para que passe a constar: ESPÓLIO DE GENIVAL DIAS DE OLIVEIRA, representado por MARIA DE LURDES LEAL DE OLIVEIRA. CONSIGNO que, até ulterior deliberação, não se considera aperfeiçoada a renúncia dos patronos dos executados, ante a ausência de comprovação da comunicação regular aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC. DETERMINO a intimação pessoal dos executados ISAIAS JOSE DE FARIA e CELSO FERREIRA DE FARIA, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes dos autos e, se frustrada a diligência, por mandado ou carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) constituam novo procurador; b) manifestem-se acerca da presente substituição processual no polo ativo; c) digam se têm interesse em praticar ato processual pertinente ao regular prosseguimento da execução, ficando cientes de que o feito terá regular andamento independentemente de nova intimação, em caso de inércia. DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique de forma expressa: a) se foi lavrado o auto de adjudicação referente à decisão proferida em 28/01/2019; b) se houve expedição da carta de adjudicação; c) se foi expedido o mandado de imissão na posse e se tais atos foram efetivamente cumpridos. CASO ainda não tenham sido integralmente cumpridas as determinações constantes da decisão de 28/01/2019, cumpra-se desde logo o ali determinado, com observância do art. 877 do CPC. APÓS a certificação e o cumprimento das providências acima, intime-se a parte exequente, ora habilitada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do saldo remanescente, se houver, e requerer as medidas executivas cabíveis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito