Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VERIANO TRALDI
REU: JACIARA HELENA DOMINGUES SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] MONITÓRIA (40) 5 de fevereiro de 2024 Nome: ANTONIO VERIANO TRALDI Endereço: desconhecido Nome: JACIARA HELENA DOMINGUES Endereço: RUA MOGNO, N.° 606, SETOR MONTE CASTELO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0001707-30.2012.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de Ação Monitória ajuizada aos 19/10/2012 por ANTÔNIO VERIANO TRALDI em face de JACIARA HELENA DOMINGUES; referente ao cheque 000338 emitido em 07/11/2008 no valor de R$ 42.626,56. Citada, a requerida ofereceu embargos, alegando que os cheques foram dados ao requerente por motivo de caução para assegurar o recebimento de negócio de seu esposo. O demandante ofereceu manifestação aos termos dos embargos alegando preliminarmente a revelia e alegando o inadimplemento da embargante. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. O cerne da lide versa acerca da cobrança de cheque não adimplido mediante procedimento monitório. Passo à análise da PRELIMINAR de REVELIA alegada em impugnação pela parte autora. Consta dos autos certidão emitida pelo diretor de secretaria, ID 23396415, a qual atesta a tempestividade dos embargos monitórios, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de revelia. Não havendo mais preliminares a serem discutidas, passo à análise do MÉRITO da lide. Dispõe o artigo 700 do CPC que a ação monitória tem por base prova escrita, sem eficácia de título executivo, de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Desta forma, o procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como é o caso dos documentos acostados aos autos. Vale ressaltar que é desnecessária a menção à “causa debendi” para o ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme entendimento presente na Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA - Cheque prescrito Sentença de procedência - Recurso do embargante - Legitimidade ativa - Endosso em branco - Portadora legítima - Prescindibilidade da juntada do título original - Art. 425, inc. VI, do CPC - Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito é despicienda a demonstração cabal da causa debendi Súmula 531 do STJ - Estando devidamente lastreada a demanda em cheque prescrito, era ônus do embargante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da embargada, ônus do qual não se desincumbiu - Alegação de prática de agiotagem desprovida de verossimilhança Ausência de prova de pagamento – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida." (TJ/SP, Apelação nº 1032142-41.2017.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marco Fábio Morsello, j. 28/11/2019). (grifado). A presente ação funda-se no cheque prescrito, emitido pelo requerido/embargante, que foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos/ sustação/ revogação de pagamento. Competia ao devedor demonstrar que realizou o pagamento (que constitui fato extintivo do direito de crédito do credor), apresentando prova ou documento da quitação (instrumento que comprova o adimplemento da obrigação). Todavia, não há tal comprovação nos autos. Logo, restou evidenciado o inadimplemento e a consequente legitimidade do crédito. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - QUITAÇÃO - Alegação do réu de que já houve a quitação da dívida por meio de dação em pagamento de um veículo. O réu não comprovou tal alegação, tal como lhe competia, a teor do artigo 333, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença. A posse do cheque pelo credor acarreta a presunção da existência do crédito não satisfeito. Interpretação dos artigos 324, "caput", do Código Civil e 38 da Lei nº 7.357/85. O pagamento do título deve ser provado por meio de recibo de quitação (artigo 320 do Código Civil), anotação no cheque do valor pago ou comprovante de depósito bancário que fica em poder do depositante. Inexistência, nos autos, de prova da quitação do cheque. Ação monitória procedente. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJSP;Apelação9000002-81.2012.8.26.0457; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:09/03/2017; Data de Registro: 20/04/2017) (grifei) Assim, no caso dos autos, a principal tese arguida nos embargos monitórios é a inexigibilidade do cheque em razão da origem do débito. No entanto, a alegação veio desacompanhada de qualquer indício mínimo a lhe dar suporte, amparando-se tão somente em mera alegação genérica. Verifica-se ainda que, a embargante alega que o cheque em questão
trata-se de um cheque caução e que não se refere a um real negócio entabulado pelas partes e que requereu a sustação do mesmo por motivo de desacordo comercial, no entanto pelas provas dos autos percebe-se que o embargado apresentou o cheque e o mesmo foi devolvido por insuficiência de fundos nas datas de 07 e 08 de maio de 2009 (id 23396410 fls. 18) e a embargante juntou comprovante do pedido de sustação por desacordo comercial somente na data de 03/12/2009 (id 23396413 fl. 14), em momento bem posterior à primeira apresentação, o que afasta a tese alegada pela embargante. Desse modo, não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a inexigibilidade da dívida estampada nos cheques, não há como acolher os argumentos dos presentes Embargos. Portanto, a dívida consubstanciada no cheque colacionado aos autos é válida e plenamente exequível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, I, do CPC, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, 702, §8º), no valor originário de R$ 42.626,56 (quarenta e dos mil e seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizado pela correção monetária a partir da data da emissão do cheque pelo índice INPC, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o do débito, em observância ao §2º do art. 85, do CPC. Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando-se o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Tucumã, 05 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã