Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DA MAJORANTE COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Arielson Moraes Martins contra sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 35 dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado, com incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (uso de arma branca). O apelante sustenta: (i) a ausência de provas para aplicação da majorante relativa ao uso de arma branca; (ii) a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais; e (iii) a possibilidade de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa com redução da pena aquém do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a aplicação da causa de aumento relativa ao uso de arma branca; (ii) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (iii) estabelecer se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa permitem a redução da pena aquém do mínimo legal, com afastamento da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos dos autos, não sendo imprescindível a apreensão ou perícia da arma branca. O art. 155 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado permitem que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, seja suficiente para a formação da convicção judicial. No caso concreto, a vítima confirmou em juízo o uso da faca durante a tentativa de roubo, declaração que encontra respaldo no depoimento do policial responsável pela prisão, o qual relatou o mesmo conteúdo da versão apresentada pela vítima. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação idônea, sendo mencionada apenas a neutralidade do comportamento da vítima, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza sua valoração negativa. A readequação da pena-base ao mínimo legal é medida imposta diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da indevida exasperação. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas, mas, em atenção à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da Repercussão Geral do STF, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A incidência da majorante do uso de arma branca prescinde da apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. O comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente na fixação da pena-base. A Súmula 231 do STJ permanece válida, não sendo possível a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, II; 59; 65, III, alíneas "c" e "d"; 66; 68; 157, § 2º, VII; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no HC 822207/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 843875/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024 (Info 823); STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009 (Tema 158 – Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora