Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ PACHECO DE AGUIAR JUNIOR REPRESENTANTE: LUANA GABRIELLY DE FREITAS ALMEIDA – OAB/PA 38.341 E OUTROS
RECORRIDO: DAWSON HORTA DUMONT REPRESENTANTE: SELMA VIEIRA DE ANDRADE – OAB/MG 49212 E RICARDO DE ANDRADE FERNANDES – OAB/PA 7960 DECISÃO
recorrido: A parte embargante sustenta nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação da pauta de julgamento no meio oficial determinado pelo Conselho Nacional de Justiça – DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico –, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 569/2024, vigente desde 16/05/2025. Aduz que a publicação teria ocorrido exclusivamente no Diário de Justiça do Estado do Pará (DJE/TJPA), impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, no que concerne à alegação de violação as Resoluções do CNJ, incide a súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que a espécie de ato normativo não abrange o conceito de tratado ou lei federal inserido na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Sendo assim, inadmito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 280, 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800116-96.2022.8.14.0046
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 32360015), interposto por JOSÉ PACHECO DE AGUIAR JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 27369453 e Id. Num. 31667395) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO ATUALIZADO CONFORME CRITÉRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por DAWSON HORTA DUMONT contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de ação executiva fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo pagamento seria efetuado parcialmente em arrobas de boi vivo. 2. O contrato previa a entrega de 16.309,04 arrobas de gado, com pagamento dividido em duas parcelas anuais e reajuste baseado na cotação da arroba na data do vencimento. A execução foi ajuizada pelo exequente JOSE PACHECO DE AGUIAR JUNIOR com base na inadimplência referente a 3.558 arrobas, cotadas no valor de R$ 276,00 à época do ajuizamento, totalizando R$ 982.008,00. 3. A petição inicial da execução não trouxe planilha de cálculo demonstrando a evolução da dívida com base na cotação da arroba na data contratual de vencimento (30/12/2016), conforme cláusula contratual. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em saber se a ausência de memória de cálculo atualizada na petição inicial da execução, com base no critério contratual estabelecido, compromete a liquidez do título e enseja o reconhecimento de sua inépcia. 5. Discute-se ainda se o contrato, ao prever reajuste pela cotação da arroba em data específica, exige a observância desse parâmetro como condição de exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de planilha de cálculo pormenorizada que observe os critérios contratuais compromete a liquidez do título, requisito essencial à admissibilidade da execução, conforme art. 798, I, "b", do CPC. 7. O contrato previa expressamente que a cotação da arroba deveria ser a da data de vencimento da obrigação (30/12/2016), sendo inválida a apuração do valor exclusivamente com base na cotação do dia do ajuizamento. 8. A falta de memória de cálculo detalhada impede a verificação objetiva do quantum debeatur, tornando a execução inidônea.
Trata-se de vício que não pode ser suprido posteriormente, por se tratar de requisito essencial da inicial. 9. Precedentes de tribunais reconhecem que a inobservância de tal requisito configura causa para extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação provido, para extinguir a Execução de Título Extrajudicial n. 0801610-30.2021.8.14.0046, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e extinguir com resolução de mérito os Embargos à Execução n. 0800116-96.2022.8.14.0046, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tese de julgamento: “1. É nula a execução fundada em contrato que prevê pagamento em mercadoria (arrobas de boi) quando a petição inicial deixa de observar o critério contratual para apuração do valor exigível. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada e atualizada conforme estipulado no contrato compromete a liquidez do título e enseja a extinção do processo executivo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, I, "b", 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0025721-51.2015.8.07.0003, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 01/02/2017; TJPE, Ap. Cív. 0040587-37.2017.8.17.2001, Rel. Fábio Eugênio Dantas, j. 30/10/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM MEIO ELETRÔNICO OFICIAL. REJEIÇÃO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL DURANTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por José Pacheco de Aguiar Junior contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por Dawson Horta Dumont, reconheceu a nulidade da execução por ausência de cálculo detalhado da dívida, extinguindo o processo executivo. O embargante alegou nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação da pauta de julgamento nos meios oficiais eletrônicos previstos pela Resolução CNJ nº 569/2024, tendo sido realizada apenas no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação da pauta de julgamento exclusivamente no DJE estadual é válida, mesmo diante da exigência normativa de uso do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução CNJ nº 569/2024. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a pauta do julgamento foi regularmente publicada no DJE/PA, em 16/05/2025, com todos os elementos exigidos (número do processo, partes, relator), dentro do prazo legal. 4. A Resolução CNJ nº 569/2024 prevê a obrigatoriedade da publicação via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico a partir de 16/05/2025, mas está em fase de implantação, sendo admitida a transição. 5. Não houve demonstração de prejuízo à parte embargante, tampouco se verificou nulidade que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. 6. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para reexame do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. * Tese de julgamento:* “1. É válida, durante o período de transição para os sistemas eletrônicos nacionais previstos pela Resolução CNJ nº 569/2024, a publicação da pauta de julgamento realizada no Diário de Justiça estadual, desde que contenha as informações exigidas e seja realizada no prazo legal. 2. A ausência de intimação pelo DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, no período inicial de implantação, não acarreta nulidade do julgamento se não houver prejuízo comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 935, 1.022 e 485, I. Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 9, 10, 272 e 937 do CPC e lei 11.419/6006 e resoluções do CNJ. Aduz que o art. 272 do CPC estabelece que as intimações sejam realizadas pela forma determinada por lei, assim, no caso, a "lei" (art. 272 do CPC), em sua acepção moderna, já havia eleito o Domicílio Judicial Eletrônico/DJEN como o canal obrigatório, conforme as normas do CNJ e, crucialmente, a Resolução interna do próprio TJPA. Diz que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo duplicidade, a intimação realizada por meio eletrônico (portal) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça. Alude que se a intimação eletrônica prevalece até mesmo quando há duplicidade, com muito mais razão ela se impõe como única forma válida quando a norma assim determina. Afirma que a consequência direta da intimação nula foi a impossibilidade de realização de sustentação oral, uma violação flagrante ao art. 937 do CPC Argui a afronta aos artigos 9º e 10º do CPC, ante a inobservância do princípio da não surpresa. Sustenta divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o EAREsp 1.663.952/R. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 32928164). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nesta fase processual e passo a análise do recurso. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que diz respeito aos artigos 9, 10 e 272 do CPC, as matérias não se encontram prequestionadas, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) No que tange à alegada violação do art. 937 do CPC, inobstante o recorrente alegar violação a este dispositivo, o cerne da questão se encerra em análise sobre violações as resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024, sobre a exigência do uso do domicílio judicial eletrônico ou do DJEN a partir de 16/05/2025, como meio oficial de intimação, conforme trecho selecionado no acórdão