Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0037193-62.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (GEIP), ID 161276335, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Belém – PA, 20 de fevereiro de 2026. EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 22:24
Ato ordinatório
20/02/2026, 22:22
Petição
14/11/2025, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2025, 18:52
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:04
Mandado
03/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037193-62.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA, CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES, MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: LUCIANO JUNIOR DAS MERCES ROCHA Nome: LUCIANO JUNIOR DAS MERCES ROCHA Endereço: Rua 3, LT 10, APT 204, POLO DE MODA GUARA, Guará II, BRASíLIA - DF - CEP: 71070-503 DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Há pedido de pesquisas – ID 123059913: 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. c) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037193-62.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA, CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES, MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: LUCIANO JUNIOR DAS MERCES ROCHA Nome: LUCIANO JUNIOR DAS MERCES ROCHA Endereço: Rua 3, LT 10, APT 204, POLO DE MODA GUARA, Guará II, BRASíLIA - DF - CEP: 71070-503 DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Há pedido de pesquisas – ID 123059913: 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. c) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:30
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:12
Publicação
15/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora requer a realização de arresto online nas contas da parte executada, na forma do artigo 830 do CPC. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que tal medida é absolutamente excepcional, ou seja, só deve ser realizada em casos extremos e ainda somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor.
No caso vertente, verifico que existem indícios de que tenham sido frustradas as tentativas de citação da parte executada, o que pode levar à adoção do arresto executivo, vez que já houve diversas diligências sem sucesso no sentido de localizar a parte executada. Assim, resta patente a necessidade da apreensão de bens para garantir a presente execução, ante a dificuldade de citar o executado, evitando, assim, a dilapidação de patrimônio. Portanto, o fato de o executado estar inadimplente, não haver informações acerca do pagamento da dívida, além das tentativas de citação, resta viável o pedido de arresto de bens. Desta feita, DEFIRO o pedido de arresto dos bens do executado via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Junte-se aos autos os recibos de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução. Havendo bloqueio de valores, a parte exequente, fica intimada para dentro do prazo de 05(cinco) dias, indicar novo endereço para citação da parte executada, devendo o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC) e aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). Não havendo bloqueio ou sendo o valor ínfimo ou insuficiente, DETERMINO o arresto de bens via RENAJUD, a fim de realizar constrição em veículos existentes em nome do executado e proceda-se a restrição de transferência. Deixo para apreciar o pedido de citação por edital, após a juntada das ordens de arresto. Os atos deferidos por este Juízo serão cumpridos mediante o recolhimento das custas judiciais. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, promover ao recolhimento das custas. Diligencie-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:06
Outras Decisões
10/05/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:24
Movimentação processual
06/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:20
Publicação
10/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0037193-62.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 117690723, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 7 de agosto de 2024. DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:54
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2024, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:19
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 11:49
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:53
Publicação
08/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0037193-62.2017.8.14.0301 - DESPACHO - Procedo consulta no sistema INFOJUD com o escopo de localizar o endereço atualizado do executado. Diga a exequente, dentro do prazo de 15 dias, acerca do resultado. Acaso requeira a citação no referida endereço, desde já resta deferido. Apreciarei o pedido de arresto somente em caso de não citação do executado. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:57
Mero expediente
06/11/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:54
Publicação
15/09/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037193-62.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 13 de setembro de 2022. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém