Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MAÍRA MUTTI ARAÚJO) APELADA: CELESTINA MARTINS DA SILVA (ADVOGADO: ELCIO M. QUEIROZ RAMOS - OAB/PA N° 11.658) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ART. 36 DA LEI Nº 5.351/86. DIREITO A GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE 25 ANOS NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0800001-75.2020.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: VARA ÚNICA DE ALMEIRIM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da sentença proferida pela Vara Única de Almeirim que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência movida por CELESTINA MARTINS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo procedente o pedido autora, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC a fim de determinar: a) que a administração implante a gratificação por tempo de serviço no importe de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da autora, nos termos do art. 36, parágrafo único da Lei Estadual n. 5.431/86; b) o pagamento dos valores retroativos, corrigido monetariamente desde quando as verbas deveriam ter sido pagas com base no IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97. Sem custas, conforme art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios cuja definição do percentual será imposta no momento da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC. Não é caso de remessa necessária, em função do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC.” Inconformado, o Estado do Pará interpõe apelo arguindo, inicialmente, que a contagem de regência para o professor da educação estadual se dará a partir do início do exercício da docência em sala de aula; que o art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.351/1986, diz que será concedida, ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no magistério, a gratificação de 10% do Estatuto do Magistério. Argumenta que se deve interpretar os dispositivos conjuntamente, artigos 35 e 36, da Lei Estadual nº 5.351/1986, para concluir que, para fins de contagem do efetivo exercício no magistério de (art. 36, parágrafo único, Lei nº 5.351/1986) deve-se verificar o início do recebimento da gratificação de magistério de que trata o art. 35 da Lei Estadual nº 5.351/1986, por estar atrelado o seu pagamento ao fato do professor encontrar-se em regência de classe. Informa que a autora não tem em seu registro funcional o cômputo de 25.03.1994 a 30.06.1995 como período de efetivo exercício da função de magistério, já que conforme lotações informadas pela Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoas da SEDUC, nesse período não estava em regência de classe, portanto, sem as vantagens do magistério. Aduz, ainda, a ocorrência de congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, de 28.05.2020 até 31.12.2021, por conta do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. A apelada ofereceu contrarrazões (ID. 11737558) aduzindo que, dentre as exigências contidas no artigo 36, parágrafo único, da Lei 5.431/86, não consta a de que o servidor esteja em sala de aula, para contabilização do tempo para o pagamento do adicional de regência de classe. Argumenta que as funções do magistério estão bem definidas no artigo 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, mesmo que a servidora apelada não estivesse em sala de aula (situação não comprovada pelo Estado apelante), sua atuação no campo do magistério se subsome ao que preceitua o citado dispositivo. Ressalta, por fim, que a Lei Complementar nº 173/2020, editada em razão da pandemia da COVID-19, determinando o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, de 28.05.2020 até 31.12.2021, não se aplica ao caso, já que o período reconhecido pela sentença sobre ataque está compreendido entre o dia 25 de março de 1994 e o dia 24 de março de 2019. Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. 13652778). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. Cinge-se a demanda posta aos autos em verificar se o autor da ação, ora apelado, possui direito a gratificação por tempo de serviço, haja vista que já exerceu mais de 25 anos a função de professor pelo Estado do Pará. Conforme dispõe o art. 36, §único, da Lei Estadual nº 5.431/86, o profissional que exerce o magistério por mais de 25 anos possui direito a gratificação correspondente a 10% do valor da remuneração ou vencimento, in verbis: Art. 36 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por quinquênio. Parágrafo Único - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. Por sua vez, o argumento do apelante repousa em interpretar a citada regra, conjuntamente ao §2º, do artigo 67, da mesma lei: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. In casu, consta dos autos documento ID. 11737533, oriundo da Secretaria de Estado de Educação, informando que a recorrida não recebeu as vantagens do Magistério (não recebeu prolabore e gratificação de magistério) de 25/03/1994 a 30/06/1995, não havendo qualquer explicação ou descrição da atividade desenvolvida que justifique interpretar que a apelada não teria exercido funções de magistério, já que entrou em exercício no cargo de professor no dia 03/02/1994. Tem-se, portanto, que a apelada é servidora pública estadual, nomeada em 22/01/1994, por meio da Portaria n. 003/1994, para o cargo de Professor e devidamente empossada em 25/03/1994, conforme se depreende do documento de ID 14709211 - Pág. 4/6 e ID 19344959 - Pág. 9 e não recebia a Gratificação por Tempo de Serviço, segundo seu contracheque de março de 2019, ID 14709211 - Pág. 7. Completado o tempo de serviço exigido pelo parágrafo único do artigo 36 da Lei estadual nº 5.431/86, faz jus a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração, especialmente pelo fato do recorrente não ter logrado êxito em comprovar que a trajetória funcional da apelada não se subsome às exigências legais para recebimento da citada gratificação. Nesse sentido, destaca-se que essa Egrégia Corte possui entendimento já firmado quanto a questão em análise, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ART. 36 DA LEI Nº 5.351/86. DIREITO A GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE 25 ANOS NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ARTIGO NÃO REVOGADO PELAS LEIS Nº 5.810/94 E Nº 7.442/10. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1 - Preliminarmente o apelante suscitou a ocorrência de prescrição, porém, analisando o caso, entendo que,
trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que, nas relações em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dação. 2- No mérito, comprovou que o apelado tem direito a gratificação, por ter exercido a função efetiva de professor por mais de 25 anos, uma vez que não há revogação do dispositivo, seja de forma expressa ou tácita. Assim devido seu pagamento. 3- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 18 de fevereiro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APL: 00142300220138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2019) Dessa forma, restando acertada a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pelo autor/apelado, merece ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR