Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801051-20.2024.8.14.0062 MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Pedro Carlos Sampaio Domanski, ambos qualificados. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como juntar o relatório de contas do processo no prazo de 05 dias (págs. 114). Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas, nem se manifestou nos autos (pág. 115). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não recolheu ou comprovou o recolhimento das custas, nem manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Sem custas e honorários ante a ausência de atos processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 10/01/2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã