Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTE CASTELO AUTOMOTIVA LTDA, RICARDO PAULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, IRAILDA DA SILVA LIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800912-68.2024.8.14.0062
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTE CASTELO AUTOMOTIVA LTDA. e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, além de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A controvérsia originária versa sobre cobrança de R$ 58.163,77, decorrente de Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado e utilização de cartão empresarial. Em suas razões recursais (ID. 31389670), os apelantes requerem, primeiramente, concessão da gratuidade recursal. Suscitam nulidade da ação por ausência de notificação extrajudicial, abusividade dos juros e capitalização, aplicação da teoria da imprevisão, requerem parcelamento do débito e concessão de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID. 31592962), a apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando mera declaração. No caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo a quo, os apelantes limitaram-se à juntada de declaração unilateral de hipossuficiência e documentos genéricos, sem demonstração contábil idônea da alegada impossibilidade financeira. Não há nos autos prova robusta de incapacidade econômica. Mantém-se, portanto, o indeferimento. No que diz respeito à alegada nulidade por ausência de notificação extrajudicial, ressalta-se que a ação monitória encontra disciplina nos arts. 700 e seguintes do CPC. O art. 700 dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Não há qualquer exigência legal de notificação prévia como condição de procedibilidade. A mora, nas obrigações líquidas com vencimento certo, constitui-se pelo simples vencimento (art. 397 do Código Civil): Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é requisito da ação monitória a prévia notificação extrajudicial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - CONTRATO CONTRA GARANTIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há se falar em nulidade de decisão que contém fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado. É desnecessária, para a propositura de ação monitória, notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. Nos termos do art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa em dinheiro". O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ( CPC, art. 373). Ausentes elementos que infirmem a prova escrita impõe-se a procedência do pedido monitório. (TJ-MG - Apelação Cível: 51749935620228130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Apelações cíveis. Ação monitória. Preliminar de carência da ação. Prova escrita. Desnecessidade de liquidez e exigibilidade. Notificação extrajudicial. Desnecessidade. Relação jurídica comprovada. Contrato de crédito pessoal. Comprovação do vínculo. Valor do débito. Correção da sentença. Recursos desprovidos. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, ou seja, exige, somente, a existência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Não constitui requisito para a propositura da ação monitória a prévia notificação extrajudicial constituindo o devedor em mora. Comprovado o vínculo obrigacional, mediante a análise conjunta dos documentos e demais elementos processuais, sendo, ainda, incontestável o contrato de crédito pessoal realizado entre as partes, deve o requerido arcar com o pagamento do débito. (TJ-RO - APL: 00064650220158220005 RO 0006465-02.2015.822.0005, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 16/07/2018) Logo, correta a sentença ao afastar a preliminar. No que diz respeito à alegada abusividade dos juros e capitalização A matéria encontra-se pacificada pelo STJ: Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Os apelantes não demonstraram que a taxa aplicada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco comprovaram ausência de pactuação expressa da capitalização. A revisão contratual exige demonstração concreta da abusividade, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, deve ser mantida a sentença. Sobre a teoria da imprevisão, o art. 317 do Código Civil prevê: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Entretanto, a jurisprudência consolidou que dificuldades econômicas genéricas ou crise financeira não configuram fato imprevisível apto à revisão contratual, especialmente em contratos bancários. Não houve demonstração de evento extraordinário específico, imprevisível e causalmente ligado ao contrato. Sendo assim, improcede a alegação. Por derradeiro, a questão atinente ao parcelamento do débito, no âmbito da ação monitória, exige análise sistemática dos arts. 701, §5º, e 916 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 701, §5º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Por sua vez, estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A leitura conjugada dos dispositivos revela que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito potestativo do devedor, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: 1. Reconhecimento do crédito; 2. Requerimento formulado no prazo para embargos; 3. Depósito imediato de 30% do valor em execução (acrescido de custas e honorários); 4. Pedido de pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. No âmbito da ação monitória, a jurisprudência vem reconhecendo a aplicabilidade do instituto por força expressa do art. 701, §5º, do CPC, inclusive entendendo que, preenchidos os requisitos legais, o parcelamento configura direito subjetivo do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE PARCELAMENTO PELO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 916 DO CPC - APLICABILIDADE DO PARCELAMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DEVEDORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível o parcelamento do débito nos autos de ação monitória, por força do art. 701, § 5º, do CPC - Preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC, não tendo a parte devedora apresentado embargos à monitória, surge seu direito subjetivo ao parcelamento do débito - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212020879001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Contudo, no caso concreto, verifica-se que os apelantes não formularam pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, tampouco comprovaram o depósito do percentual mínimo de 30% do débito executado. Ao contrário, apresentaram embargos à monitória, os quais foram julgados improcedentes, e, apenas posteriormente, pleitearam parcelamento em 60 (sessenta) parcelas, em condições diversas daquelas previstas legalmente. Ressalte-se que o parcelamento do art. 916 limita-se a até 6 parcelas mensais, exige depósito inicial de 30%, deve ser requerido no prazo para embargos e implica reconhecimento do crédito. A pretensão dos apelantes não se amolda ao regime legal, pois não houve depósito prévio, o pedido não observou o limite de 6 parcelas e foi formulado fora da hipótese legal própria. Assim, embora seja juridicamente possível o parcelamento na ação monitória, por força do art. 701, §5º, do CPC, tal direito somente se perfectibiliza quando rigorosamente preenchidos os requisitos do art. 916, o que não ocorreu no presente caso. Não se trata, portanto, de negativa abstrata da possibilidade de parcelamento, mas de reconhecimento de que, nas circunstâncias concretas, não houve atendimento às exigências legais aptas a gerar o direito subjetivo invocado. Dessa forma, permanece inalterada a sentença guerreada também neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora