Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 129017284. Após, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme ID nº. 129746238. Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID nº. 129753229 pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor. Por fim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado. Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% do montante depositado em favor parte requerente ANTONIO JOSE CONCEIÇAO LIMA, CPF nº. 288.536.422-49; e 10% do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID nº. 129017277, a ser transferido para o patrono da parte autora, EDER SILVA RIBEIRO, CPF nº 688.065.662-53, no Banco do Bradesco, agência nº. 1947, conta corrente nº. 500007-6. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 129017284. Após, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme ID nº. 129746238. Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID nº. 129753229 pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor. Por fim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado. Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% do montante depositado em favor parte requerente ANTONIO JOSE CONCEIÇAO LIMA, CPF nº. 288.536.422-49; e 10% do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID nº. 129017277, a ser transferido para o patrono da parte autora, EDER SILVA RIBEIRO, CPF nº 688.065.662-53, no Banco do Bradesco, agência nº. 1947, conta corrente nº. 500007-6. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado totalmente procedente por este Juízo em 08 de março de 2023 (ID nº 87719685 - Pág. 1 a 4). 2.Acórdão/decisão monocrática proferida no id. núm. 129017277 - Pág. 1 a 2, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, deixou de conhecer do recurso face a sua deserção. Nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC e 55 da Lei nº 9.099/95, condenou o recorrente a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3.Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 07/10/2024, ID nº. 129017284. 4.No id. nº. 129062301 - Pág. 1 a 2 o requerente vem requerer o cumprimento de sentença, informando que o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 15.242,42 (quinze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº. 129062302- Pág. 1. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm.129062301 - Pág. 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva. Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 15.242,42 (quinze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/10/2024, 12:05
Trânsito em julgado
10/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:17
Publicação
09/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 5 de setembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 129017284. Após, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme ID nº. 129746238. Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID nº. 129753229 pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor. Por fim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado. Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% do montante depositado em favor parte requerente ANTONIO JOSE CONCEIÇAO LIMA, CPF nº. 288.536.422-49; e 10% do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID nº. 129017277, a ser transferido para o patrono da parte autora, EDER SILVA RIBEIRO, CPF nº 688.065.662-53, no Banco do Bradesco, agência nº. 1947, conta corrente nº. 500007-6. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado totalmente procedente por este Juízo em 08 de março de 2023 (ID nº 87719685 - Pág. 1 a 4). 2.Acórdão/decisão monocrática proferida no id. núm. 129017277 - Pág. 1 a 2, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, deixou de conhecer do recurso face a sua deserção. Nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC e 55 da Lei nº 9.099/95, condenou o recorrente a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3.Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 07/10/2024, ID nº. 129017284. 4.No id. nº. 129062301 - Pág. 1 a 2 o requerente vem requerer o cumprimento de sentença, informando que o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 15.242,42 (quinze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº. 129062302- Pág. 1. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm.129062301 - Pág. 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva. Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 15.242,42 (quinze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
15/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/10/2024, 12:05
Trânsito em julgado
10/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:17
Publicação
09/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 5 de setembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Decisão)
05/09/2024, 09:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 09:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:45
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:03
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de agosto de 2024 _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 12:37
Publicação
09/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:59
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
07/08/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:17
Movimentação processual
22/07/2024, 15:15
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Movimentação processual
15/11/2023, 13:30
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 13:11
Movimentação processual
05/11/2023, 17:13
Recebimento
14/07/2023, 10:25
Distribuição (sorteio)
14/07/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos no Id Num. 88559094, pela defesa constituída do Requerido, a fim de sanar suposta omissão ou contradição na Sentença de Id Num. 87719685, prolatada nos autos. É o breve relato. Decido. Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar. Destarte, na verdade, a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na Sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequado os embargos declaratórios para esta finalidade.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no Id Num. 88559094, mantendo integralmente os termos da Sentença de Id Num. 87719685. Intimem-se as partes, através de seus patronos, via sistema PJe, acerca desta decisão. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800872-96.2020.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO JOSE CONCEICAO LIMA Endereço: RUA SANTO ANDRÉ, 39, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do Juizado Especial Cível uma vez que, a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no ID nº 21201930, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 292263743, no valor de R$ 9.209,78 (nove mil, duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verificamos que a requerida não apresentou o contrato nº 292263743, firmado com a parte autora, apresentando contrato diverso do discutido nos autos (nº 58140103), o que certamente deveria estar em sua posse, estando patente a fraude perpetrada em desfavor da parte autora. Porém, juntou no ID nº 21201933 comprovante de transferência de valores TED para a conta do requerente, referente ao contrato ora discutido, em seu CPF e em valor inferior ao discutido na lide, o que será compensado no momento do cálculo do dano material. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 10 parcelas no valor de R$ 224,87 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 292263743 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 2.248,70 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 4.497,40 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 961,07 (novecentos e sessenta e um reais e sete centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando o montante de R$ 3.536,33 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeto, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 292263743 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 292263743 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2- Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 3.536,33 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) a título de dano material já calculado em dobro e descontados do valor efetivamente pago a requerente. 3- Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 4- Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5– Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente