Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO(A)(S): ANTONIO FILHO FAGUNDES SOARES Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 MICHELE ABREU DA SILVA Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas, uma vez que já foram realizadas as diligências cujo as custas foram recolhidas ao id 124022918; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. A parte deverá apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. 4. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 5. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO(A)(S): ANTONIO FILHO FAGUNDES SOARES Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 MICHELE ABREU DA SILVA Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas, uma vez que já foram realizadas as diligências cujo as custas foram recolhidas ao id 124022918; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. A parte deverá apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. 4. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 5. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:02
Mero expediente
16/05/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 08:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Publicação
07/02/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO FILHO FAGUNDES SOARES Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MICHELE ABREU DA SILVA Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como recolher as custas inerentes ao seu pedido; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:55
Mero expediente
30/01/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:43
Publicação
10/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO FILHO FAGUNDES SOARES Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MICHELE ABREU DA SILVA Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:22
Mero expediente
07/08/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:25
Movimentação processual
07/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 11:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:08
Publicação
18/09/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO FILHO FAGUNDES SOARES Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MICHELE ABREU DA SILVA Endereço: COLONIA SOMBRA DA LUA, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Os executados não foram citados, conforme certidão negativa. O exequente requereu arresto prévio eletrônico, alegando que diligenciou diversas vezes na tentativa de localizar o atual endereço dos executados, mas não obteve êxito. É o breve relatório. Decido. O arresto executivo visa garantir a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. No caso em comento, não verifico estar recomendado, neste momento processual, o deferimento do pedido de arresto, eis que fora realizada apenas uma tentativa de citação dos executados, nos endereços informados na inicial, a qual restou infrutífera face a não localização do número do imóvel. Ademais, não houve qualquer pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARRESTO ON LINE. EXECUÇÃO. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora visa assegurar a efetivação de futura penhora no feito executivo, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, desde que frustrada a tentativa de localização do executado. No caso em exame, todavia, não houve o esgotamento de todas as tentativas de localização, não havendo indício de ocultação por parte do devedor. Jurisprudência da Corte. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084096429, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 19-03-2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA. ARRESTO ONLINE. IMPOSSIBILIDADE, PORQUE NÃO COMPROVADA A DIFICULDADE EM CITAR O DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O arresto online é medida cabível em face da dificuldade de citação do executado e se encontra prevista nos artigos no artigo 830 e 854, ambos do CPC. Por ser medida de natureza cautelar, seu objetivo é bloquear bens do devedor, quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente. II. Conquanto a medida não exija o esgotamento das tentativas pela via extrajudicial, a realidade dos autos denota mera frustração da citação por mandado, situação que não comporta ainda o provimento do desiderato neste momento processual. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082792029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2019) (grifou-se) Pelo exposto, indefiro neste momento processual o arresto executivo. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie quanto ao atual endereço dos executados ou que comprove, de forma fidedigna, que buscou todos os meios possíveis para obtenção do endereço almejado. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. P.R.I. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 23:18
Mandado
02/12/2022, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo
27/07/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:07
Publicação
24/06/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801250-30.2021.8.14.0003 DESPACHO Intime-se o oficial de justiça responsável pela diligência para que devolva o mandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, conclusos; Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA