Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: GENILTON OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ante o suposto abandono da causa por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de recolhimento de custas processuais e juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais exige intimação pessoal da parte autora, bem como se seria necessária a provocação da parte ré para o reconhecimento do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição mediante intimação do advogado da parte autora, dispensando intimação pessoal do autor. 5. Não se aplica ao caso o §1º do art. 485 do CPC, pois não houve paralisação por mais de 30 dias com relação processual já estabelecida, mas sim ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do feito. 6. O fundamento jurídico da extinção pode ser modificado pelo julgador, nos termos do princípio iura novit curia, sem configurar decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação dirigida ao seu advogado. 2. A ausência de provocação da parte ré não impede a extinção do feito quando ainda não estabelecida a relação processual e caracterizada a inércia inicial da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-44.2024.8.14.0062
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação monitória de nº 0801030-44.2024.8.14.0062, ajuizada em face de Genilton Oliveira Araújo, que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. Na origem, a instituição bancária propôs ação monitória visando à satisfação do crédito de R$ 269.974,61 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), oriundo de cédula de crédito bancário, conforme os elementos que instruem a inicial. O juízo de primeiro grau, após determinar a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais e juntar o relatório de contas do processo no prazo de cinco dias, entendeu pela inércia da parte autora diante da ausência de manifestação, razão pela qual, com base no artigo 485, III e IV do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, registrando que a paralisação decorreu de desinteresse da parte autora e que não se justifica manter no acervo judicial processo sem viabilidade de prosseguimento. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ofensa ao artigo 485, §1º, do CPC, o qual exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido nos autos. Argumenta que a intimação dirigida ao patrono, se houve, não supre a exigência legal, devendo ser anulada a extinção por abandono. Aduz, ainda, que não houve requerimento da parte ré pleiteando a extinção do feito, o que, nos termos da Súmula 240 do STJ, é condição para o reconhecimento do abandono da causa, quando já formada a relação processual. O apelante reforça sua tese com farta jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção por abandono só se mostra legítima com a prévia intimação pessoal da parte autora e, após a citação válida, mediante provocação do réu, requisitos que, segundo sustenta, foram completamente ignorados no caso concreto. Por fim, sustenta que eventual descumprimento da ordem judicial para juntada do relatório de contas e recolhimento das custas poderia ter sido facilmente sanado por diligência cartorária, tendo, inclusive, apresentado documento indicando que as custas foram efetivamente pagas, restando configurado o excesso de rigor formal na conduta do juízo de origem, em prejuízo do direito da parte credora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o prosseguimento do feito monitório nos seus ulteriores termos, para que se examine o mérito da demanda proposta. O recorrido, Genilton Oliveira Araújo, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, consoante Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recurso e passo à sua análise. No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial, referente ao pagamento das custas processuais. Com efeito, diante da inércia da autora, na ação de origem, em providenciar o regular e tempestivo recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: “Enunciado 280. O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.” Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: “Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias. Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.” Ademais, o art. 290 do CPC/15 dispõe acerca da prévia intimação do advogado para recolhimento de custas, sendo despicienda a intimação pessoal da parte; e caso contrário, o imediato cancelamento da distribuição, não ensejando, assim, a aplicação do art. 317 do citado diploma legal. Por consequência, verificada a ausência de comprovação do regular recolhimento de custas, no momento oportuno, configura-se a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, o de “existência objetivo intrínseco” em face da inobservância das normas de procedimento encartadas na legislação; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Em sua obra, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, págs. 567 e 568, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, discorre o seguinte: “Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Art. 485, IV, CPC), quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência” (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas de procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame de legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC).” Outrossim, em se cuidando de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, anoto que o reconhecimento do cancelamento da distribuição da ação, não enseja a condenação nos ônus de sucumbência, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Ainda registro que a modificação do fundamento jurídico não configura decisão surpresa e pode ser realizada sem a manifestação das partes. Em recente acórdão, julgado em 30.03.2020, examinando essa importante questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.587.128-MG, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” No mesmo sentido cito, ainda, os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido.” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA BIOLÓGICA DA PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO FORMAL E DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/09/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou ser o autor da ação de investigação de paternidade filho biológico do falecido, o que foi devidamente comprovado por exame de DNA. Concluiu, ainda, que inexiste comprovação de adoção formal do autor da demanda por seus tios, tampouco prova de estabelecimento de vínculos afetivos capazes de configurar a filiação socioafetiva. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532266/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, todavia, por fundamento diverso. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR