COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA
Autor
LUCAS SENA MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTUR PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/DF 77074·CPF·Representa: Autor
TARLEY MAX DA SILVA
OAB/DF 19960·CPF·Representa: Autor
JULIA GOMES DE ALMEIDA
OAB/DF 71049·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA
OAB/DF 21184·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO COLARES BARATA
OAB/PA 16932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a manifestação de ID nº 173231079, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito. Benevides, 23 de abril de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 08:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:24
Publicação
13/04/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 00:57
Expedição de documento
10/04/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da certidão de ID 171128506, bem como dos documentos a ela anexados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, haja vista o encerramento da prestação jurisdicional. Benevides, 31 de março de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da certidão de ID 171128506, bem como dos documentos a ela anexados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, haja vista o encerramento da prestação jurisdicional. Benevides, 31 de março de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:22
Expedição de documento
09/04/2026, 13:22
Mero expediente
07/04/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
03/03/2026, 23:05
Decurso de Prazo
03/03/2026, 22:28
Mero expediente
27/02/2026, 11:14
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:57
Publicação
04/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Em atenção à manifestação acostada sob o ID nº 166574604, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 218, §1º, do Código de Processo Civil. Benevides, 29 de janeiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:00
Mero expediente
02/02/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:37
Publicação
15/12/2025, 03:25
Publicação
15/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença derivado de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIJUSTRA em face de Lucas Sena Maia, na qual se buscava a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, conforme narrado na inicial e documentos apresentados. A exequente, por meio da petição de ID nº 162255504, juntou ficha gráfica demonstrando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, a extinção definitiva do feito, ante a satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, dispõe expressamente: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” A ficha gráfica apresentada pelo exequente, constante no documento ID mencionado, demonstra de forma inequívoca a quitação integral do débito. Não há impugnação pendente, tampouco controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Assim, encontra-se configurada a hipótese legal de extinção da execução pela satisfação do crédito. Ademais, inexistindo saldo remanescente a favor do exequente, impõe-se o encerramento da fase executiva, com as determinações acessórias quanto aos valores eventualmente existentes em subconta e à cessação dos descontos em folha. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: Junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta judicial. Em havendo saldo positivo, efetue-se a transferência integral ao executado Lucas Sena Maia, mediante dados bancários por ele cadastrados nos autos ou informados oportunamente. Expeça-se OFÍCIO ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social – IGEPPS, fonte pagadora do executado, para que: a) cesse imediatamente quaisquer descontos em folha referentes ao presente processo; b) sejam informados no ofício os dados identificadores do executado Lucas Sena Maia e da exequente SICOOB CREDIJUSTRA, bem como o número do processo. Com o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da extinção pela satisfação da obrigação, não há condenação em honorários sucumbenciais adicionais, conforme entendimento pacificado do STJ no sentido de que, pagos os valores devidos e inexistindo resistência, não há sucumbência a suportar. P.R.I. BENEVIDES, 4 de dezembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença derivado de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIJUSTRA em face de Lucas Sena Maia, na qual se buscava a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, conforme narrado na inicial e documentos apresentados. A exequente, por meio da petição de ID nº 162255504, juntou ficha gráfica demonstrando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, a extinção definitiva do feito, ante a satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, dispõe expressamente: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” A ficha gráfica apresentada pelo exequente, constante no documento ID mencionado, demonstra de forma inequívoca a quitação integral do débito. Não há impugnação pendente, tampouco controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Assim, encontra-se configurada a hipótese legal de extinção da execução pela satisfação do crédito. Ademais, inexistindo saldo remanescente a favor do exequente, impõe-se o encerramento da fase executiva, com as determinações acessórias quanto aos valores eventualmente existentes em subconta e à cessação dos descontos em folha. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: Junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta judicial. Em havendo saldo positivo, efetue-se a transferência integral ao executado Lucas Sena Maia, mediante dados bancários por ele cadastrados nos autos ou informados oportunamente. Expeça-se OFÍCIO ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social – IGEPPS, fonte pagadora do executado, para que: a) cesse imediatamente quaisquer descontos em folha referentes ao presente processo; b) sejam informados no ofício os dados identificadores do executado Lucas Sena Maia e da exequente SICOOB CREDIJUSTRA, bem como o número do processo. Com o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da extinção pela satisfação da obrigação, não há condenação em honorários sucumbenciais adicionais, conforme entendimento pacificado do STJ no sentido de que, pagos os valores devidos e inexistindo resistência, não há sucumbência a suportar. P.R.I. BENEVIDES, 4 de dezembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/10/2025, 14:01
Movimentação processual
25/09/2025, 09:21
Por decisão judicial
24/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:21
Movimentação processual
18/09/2025, 09:18
Outras Decisões
17/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:46
Mandado
11/08/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 09:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
13/07/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/07/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:43
Publicação
06/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 14:51
Publicação
06/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 14:51
Publicação
06/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 14:50
Publicação
02/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos do Processo nº 0801571-45.2019.8.14.0097 Ação: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do E. TJPA e através do OFÍCIO - 0000009479 - TJPA/PR/NUPEMEC recebido via SEI - instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. As audiências CONCILIATÓRIAS ocorrerão de 30 de junho de 2025 a 24 de julho de 2025, e serão designadas e realizadas pelo 1º CEJUSC de MARITUBA-PA, localizado na Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536 - Centro, Marituba/PA, com telefone para contato de número (91) 99288-5704, de forma hibrida, bem como seguirão os termos da Resolução nº 4 do TJPA quanto a remuneração dos mediadores judiciais. Assim, o CEJUSC entrará em contato com as partes para informar a data e a hora da audiência, bem como estará disponível para dirimir eventuais dúvidas ou esclarecimentos, pelo referido telefone. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta judicial vinculada ao CEJUSC da Comarca de Marituba-PA ou em conta judicial a ser informada. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de MARITUBA-PA para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos do Processo nº 0801571-45.2019.8.14.0097 Ação: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do E. TJPA e através do OFÍCIO - 0000009479 - TJPA/PR/NUPEMEC recebido via SEI - instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. As audiências CONCILIATÓRIAS ocorrerão de 30 de junho de 2025 a 24 de julho de 2025, e serão designadas e realizadas pelo 1º CEJUSC de MARITUBA-PA, localizado na Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536 - Centro, Marituba/PA, com telefone para contato de número (91) 99288-5704, de forma hibrida, bem como seguirão os termos da Resolução nº 4 do TJPA quanto a remuneração dos mediadores judiciais. Assim, o CEJUSC entrará em contato com as partes para informar a data e a hora da audiência, bem como estará disponível para dirimir eventuais dúvidas ou esclarecimentos, pelo referido telefone. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta judicial vinculada ao CEJUSC da Comarca de Marituba-PA ou em conta judicial a ser informada. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de MARITUBA-PA para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos do Processo nº 0801571-45.2019.8.14.0097 Ação: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do E. TJPA e através do OFÍCIO - 0000009479 - TJPA/PR/NUPEMEC recebido via SEI - instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. As audiências CONCILIATÓRIAS ocorrerão de 30 de junho de 2025 a 24 de julho de 2025, e serão designadas e realizadas pelo 1º CEJUSC de MARITUBA-PA, localizado na Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536 - Centro, Marituba/PA, com telefone para contato de número (91) 99288-5704, de forma hibrida, bem como seguirão os termos da Resolução nº 4 do TJPA quanto a remuneração dos mediadores judiciais. Assim, o CEJUSC entrará em contato com as partes para informar a data e a hora da audiência, bem como estará disponível para dirimir eventuais dúvidas ou esclarecimentos, pelo referido telefone. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta judicial vinculada ao CEJUSC da Comarca de Marituba-PA ou em conta judicial a ser informada. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de MARITUBA-PA para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:51
Mero expediente
24/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801571-45.2019.8.14.0097.
Autor: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA
Réu: LUCAS SENA MAIA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 9 de junho de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:24
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:22
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 11:58
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:33
Outras Decisões
05/06/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 10:55
Outras Decisões
28/05/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:47
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido id. 141107508 da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:20
Mero expediente
17/04/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 22:22
Publicação
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Intime-se a parte exequente para o que entender de direito. Benevides, data do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:50
Mero expediente
24/03/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 12:32
Cálculo de Liquidação
20/03/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:23
Publicação
12/03/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801571-45.2019.8.14.0097.
Autor: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA
Réu: LUCAS SENA MAIA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes, consoante art. 1º, § 2º, XI do Prov. n.º 06/2006-CJRMB alterado pelo Prov. n.º 08/2014-CJRMB. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 10 de março de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 15:11
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:24
Mero expediente
26/02/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:14
Publicação
21/11/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DECISÃO O valor executado atualizado é R$ 66.386,85, conforme ID n. 124777360. O valor executado de honorários é de R$ 6.638,68. O valor executado referente as custas são de R$ 2.159,69. Conforme ID n. 124777360 e n. 130101499, já foram pagos ao exequente o valor de R$ 15.815,20 Portanto, dou por QUITADO os valores referentes aos HONORÁRIOS (R$ 6.638,68), DAS CUSTAS (R$ 2.159,69), totalizando R$ 8.798,37. Esse valor subtraído de R$ 15.815,20, chega a R$ 7.016,83. Portanto, restam pagar o valor de R$ 59.370,02. Este valor poderá ser atualizado com juros legais simples e correção pelo INPC a contar de setembro de 2024, SEM inclusão das custas e honorários. Outrossim, Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo localizado via RENAJUD em nome do executado, conforme ID n. 59888864, donde já consta ordem de restrição e circulação, devendo o veículo ser depositado nas mãos do exequente ou de seu representante legal que poderá acompanhar a diligência, tudo na forma do artigo 840, II parágrafo 1 do CPC. Acaso não acompanhe, deverá ser depositado com o executado. Friso que o Sr. Oficial de Justiça não necessita comunicar ao exequente, cabendo a diligencia ser acompanhada, acaso interesse. Ainda, intime-se o exequente para recolher as custas da diligencia. Intimem-se. Benevides, 14 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:21
Outras Decisões
18/11/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:38
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2024, 08:22
Documento (Ofício)
20/09/2024, 09:30
Mero expediente
16/09/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:10
Publicação
10/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente juntando o valor do débito atualizado. Ainda, a penhora do veículo NÃO impede a quitação escorreita dos tributos, pois somente a transferência administrativa está obstada e não o pagamento dos tributos estaduais incidentes. Benevides, 1 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:57
Mero expediente
05/08/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. Suspendo o feito por 06 meses. Após, conclusos. Benevides, 26 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:35
Por decisão judicial
27/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:21
Publicação
05/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:06
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Denoto pela informação no ID retro, que os descontos realizado nos vencimentos do executado estão sendo depositados ao exequente. Portanto, manifeste o exequente em 05 dias. Após, conclusos para fins do artigo 313, V "b" do CPC. Benevides, 26 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:33
Mero expediente
29/02/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:56
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:55
Publicação
01/02/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se os depósitos estão ocorrendo na forma determinada. Benevides, data e hora do sistema Juiz de Direito – documento assinado digitalmente
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:42
Mero expediente
30/01/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 13:37
Documento (Ofício)
16/01/2024, 12:01
Mero expediente
14/12/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:12
Publicação
20/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. Suspendo o feito por 60 dias. Após, intime-se a parte exequente para informar se os depósitos estão ocorrendo na forma determinada. Benevides, 13 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:34
Movimentação processual
18/09/2023, 09:32
Por decisão judicial
15/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:07
Documento (Ofício)
08/08/2023, 09:49
Mero expediente
03/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 13:49
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:46
Publicação
29/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO Em tempo, na decisão de folhas id. 93979162, onde se lê: Intime-se a IGEPREV para que cumpra a ordem judicial, e deposite os valores descontados diretamente na conta bancária informada pelo executado, que deverá ser intimada para – em 05 dias – informar nos autos, inclusive número de CPF/CNPJ. Leia-se: Intime-se a IGEPREV para que cumpra a ordem judicial, e deposite os valores descontados diretamente na conta bancária informada pelo EXEQUENTE, que deverá ser intimada para – em 05 dias – informar nos autos, inclusive número de CPF/CNPJ. Benevides, 22 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:55
Mero expediente
26/06/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:15
Publicação
14/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário do executado, que inadimplente, não foi localizado bens aptos a quitação da dívida, apesar de diversas e inúmeras tentativas, conforme se pode verificar dos autos. Foram tentadas tantas penhoras de bens e valores, todos infrutíferos. A parte exequente informa que o executado é servidor público estadual assalariado pelo IGEPREV. DECIDO Tenho que o pedido pode ser atendido, consoante entendimento atual do STJ – Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, proferida em 19/04 de 2023. Veja: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Ainda, no STJ: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Para justificar a decisão, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva". Ainda: 1.A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Portanto, DETERMINO a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte executada LUCAS SENA MAIA, no percentual de 20% (vinte) por cento incidentes sobre os seus vencimentos líquidos, a serem descontadas mensalmente em parcelas suficientes para garantir o pagamento do valor total da dívida, qual seja, R$ 50.793,65 (cinquenta mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) Intime-se a IGEPREV para que cumpra a ordem judicial, e deposite os valores descontados diretamente na conta bancária informada pelo executado, que deverá ser intimada para – em 05 dias – informar nos autos, inclusive número de CPF/CNPJ. À IGEPREV para que insira a quantidade de parcelas necessárias diretamente sobre os vencimentos do executado até o limite de R$ 50.793,65. Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos. Benevides, 31 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:37
Outras Decisões
02/06/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:54
Publicação
24/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. O pedido é possível de ser atendido. No entanto, a parte exequente deverá indicar a profissão do executado, indicando o local onde trabalha, onde se localiza sua fonte pagadora, tudo no intuito de efetivar eventual ordem de penhora de salários. Friso que somente é possível penhora de vencimentos se tais existirem. Intime-se, portanto, o exequente para apontar fonte pagadora do executado em 15 dias a fim de viabilizar eventual ordem de penhora. Benevides, 16 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:42
Outras Decisões
19/05/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:02
Movimentação processual
11/05/2023, 15:02
Publicação
05/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Pesquisas no INFOJUD em anexo. Diga a parte exequente. Benevides, 28 de abril de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:13
Mero expediente
02/05/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:25
Publicação
18/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4 - Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado, tal já foi realizado conforme ID n. 66694592. 5. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:21
Mero expediente
14/04/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:46
Ato ordinatório
10/04/2023, 11:39
Decurso de Prazo
09/04/2023, 01:14
Publicação
29/03/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801571-45.2019.8.14.0097 DESPACHO R.H. Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no feito em 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do pedido. Benevides, 21 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:46
Mero expediente
24/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 14:47
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 09:06
Publicação
03/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801571-45.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID n.º 87446587 no prazo de 05 (cinco) dias. Benevides/PA, 1 de março de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:52
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 12:16
Mandado
28/02/2023, 12:14
Mandado
09/01/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 13:59
Mero expediente
24/11/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:09
Publicação
29/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801571-45.2019.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID n.º 79408376, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, § 2º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB. Benevides/PA, 26 de outubro de 2022 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:44
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:19
Mandado
02/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 14:08
Documento (Certidão)
21/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:04
Mero expediente
05/05/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:39
Publicação
06/04/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1 - Conforme já determinado, expeça-se Alvará em nome do exequente ou seu procurador com poderes, dos valores penhorados e bloqueados e transferidos. 2 - O deferimento do pedido Num. 48558510 fica condicionado ao recolhimento da taxa/custa judiciária respectiva para realizar a diligência. Intime-se o requerente para recolhimento em 15 dias. Após, conclusos. Benevides, 2022-03-29 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito