Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807676-23.2024.8.14.0401.
REQUERENTE: RAQUEL GOMES CORREA, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como
REQUERIDO: ABEL MENEZES DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/04/2024 (Violência Psicológica). Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do
requerido: a) de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, localizado no Edifício Casa Koly, na Travessa Padre Eutíquio, n° 1379, bairro Batista Campos, Belém/PA. Sobre o pedido de restrição ou suspensão de visitas ao dependente menor, foi determinado o estudo social do caso, a fim de que fossem produzidos elementos mais minuciosos para análise do pedido. Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas, contados da intimação do requerido. Na contestação, apresentada pela Defensoria Pública (Id 115081300), o requerido afirmou que as alegações da requerente são infundadas e desprovidas de provas. Abel destacou que manteve um relacionamento de aproximadamente quatro anos com a requerente e que possuem um filho menor de idade. Desde a separação, ambos estabeleceram um acordo amigável de convivência, no qual o requerido buscava o filho às 18h para passar algumas horas com ele, devolvendo-o à noite. No dia dos fatos, ao buscar seu filho, encontrou a residência trancada, com a criança e a empregada doméstica impossibilitadas de sair. Sem alternativa, dirigiu-se ao local de trabalho da requerente para buscar a chave. Após o término do expediente, ambos retornaram juntos à residência e iniciaram uma discussão mútua no caminho, com troca de ofensas verbais, sem qualquer violência física ou psicológica por parte do requerido. Alegou que o episódio foi pontual e isolado, inexistindo histórico de violência doméstica entre as partes. Ressaltou que as responsabilidades financeiras e convivência com o filho sempre foram mantidas de maneira harmoniosa, pretendendo formalizar tal acordo judicialmente para maior segurança jurídica. Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando ser assistido pela Defensoria Pública; b) revogação imediata das medidas protetivas; c) aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito, reconhecendo a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia; d) adoção de mecanismos de monitoramento periódico das medidas protetivas, com revisões a cada 90 dias; e) realização de estudo psicossocial para avaliar o caso e embasar decisões judiciais; f) produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo oitiva da autora, interrogatório do réu e depoimento de testemunhas; g) improcedência do pedido de medidas protetivas, com a consequente revogação das medidas já decretadas. Devidamente intimada, a requerente apresentou réplica à contestação por meio da Defensoria Pública. (ID 123409686), reafirmando sua condição de vítima de violência doméstica e pleiteando a manutenção e complementação das medidas protetivas deferidas. Disse que o relacionamento entre as partes, que durou aproximadamente quatro anos e resultou no nascimento de um filho, foi descrito como conturbado, marcado por agressões verbais e físicas praticadas pelo requerido. Relatou que os problemas começaram com sua gravidez, a qual o requerido inicialmente rejeitou, chegando a levá-la a uma clínica de aborto, de onde ela desistiu. Após o nascimento do filho, os conflitos persistiram, agravados pelo uso de drogas pelo requerido na frente da criança. Contou que no dia 22 de abril de 2024, o requerido foi ao local de trabalho da requerente e a ameaçou após ela ter instruído a babá a não entregar o filho, devido a um episódio anterior em que ele buscou a criança sob efeito de drogas. Diante disso, a requerente registrou Boletim de Ocorrência e obteve medidas protetivas que incluem a proibição de aproximação, contato e frequência à residência e ao local de trabalho dela. A requerente enfatizou a importância das medidas protetivas para sua segurança e destacou o descumprimento delas pelo requerido, que continuou a enviar mensagens via WhatsApp. Reiterou que as medidas não interferem na liberdade do requerido, sendo necessárias para preservar sua integridade física e psicológica. Apontou, ainda, a relevância do relato da vítima em casos de violência doméstica, especialmente diante da clandestinidade em que ocorrem. Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) continuidade do feito, com manutenção das medidas protetivas e complementação para restringir o exercício da convivência familiar, estabelecendo que o contato entre as partes seja intermediado por pessoa de confiança para buscar e devolver o menor, bem como ajustar modificações de horário e dia de convivência; b) intimação da requerente a cada 90 dias, após o prazo inicial de seis meses, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas protetivas, com possibilidade de renovação. Estudo de Caso realizado em 28 de abril de 2024 (ID 114318982). Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. No mais, o requerido não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas. Ademais, a respeito da restrição de visita ao filho menor, segundo o estudo de caso, a requerente afirmou que, caso esta fosse realizada com a intermediação da tia "Labibi", sentir-se-ia confortável para que o pai tivesse acesso à criança. Ressaltou que não gostaria que o filho pernoitasse com o pai. Dessa forma, mencionou que não pretendia solicitar a extensão das medidas protetivas em favor da criança. As partes foram orientados a buscar assessoria jurídica para resolver a questão da guarda e alimentos da criança. Foram orientados em relação a todos os procedimentos e como podem solicitar auxílio. Assim sendo, caso haja eventual divergência em relação ao direito de visitas ou à guarda do(s) filho(s) menor(es), deverá ser resolvida na Vara de Família, não sendo este juízo competente para deliberar nesse sentido, sob pena de usurpação de competência. Acerca do argumento sobre a necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que argui a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade da agressão. Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é torná-la inviável a sua aplicabilidade. Além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC ao processamento das medidas protetivas, consigno que foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, em vista dele ter possibilitado o seu direito de apresentar manifestação nos autos, com a produção de provas, etc. Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil. Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade. O argumento do requerido de que as acusações da requerente são inverídicas e desprovidas de provas não prospera. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, estabelece que medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas com base em indícios suficientes da prática de violência em qualquer de suas formas, considerando a palavra da vítima como elemento probatório relevante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, dado o contexto muitas vezes silencioso e privado em que essas agressões ocorrem. Assim, o deferimento inicial das medidas encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, sendo suficiente para proteger a integridade física, psicológica e moral da ofendida. Quanto ao pedido de designação da audiência, como dito antes, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso, mas sim de pedido de medidas protetivas que visam garantir a integridade da vítima. Quanto ao pedido para intimação periódica, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, bem como para que seja estabelecido um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, INDEFIRO-OS, eis que as partes poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou não) das medidas protetivas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, as quais vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por meio de seus defensores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 18 de dezembro de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher