Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR E INDENIZAÇÃO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO PARA ENSINO REGULAR. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DISCRIMINAÇÃO COMPROVADOS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração funcional e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidora pública estadual removida do Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME para o ensino regular. 2. A autora sustentou que a remoção ex officio decorreu de retaliação administrativa após reclamações sobre critérios de lotação e carga horária, com utilização indevida de fatos pretéritos e discriminação pessoal. Alegou perda da gratificação do SOME, redução remuneratória e agravamento de quadro psíquico. 3. O Estado do Pará defendeu a legalidade do ato, afirmando que a remoção resultou de procedimento administrativo regular, fundado em conveniência do serviço e adequação funcional da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a remoção da servidora foi praticada com vício de motivação, desvio de finalidade ou discriminação; (ii) saber se a autora possui direito subjetivo à permanência no SOME e à manutenção da respectiva gratificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público, quando fundada no interesse da Administração e formalmente motivada, insere-se no âmbito do poder de organização interna do serviço público, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, legitimidade, finalidade e motivação do ato. 4. Os autos não demonstram, de forma objetiva e suficiente, que a remoção tenha sido determinada exclusivamente como punição, represália ou segregação funcional da servidora. 5. O inconformismo da autora com a decisão administrativa não se confunde com ausência de motivação ou nulidade do ato. A divergência subjetiva quanto aos fundamentos adotados não basta para invalidar decisão administrativa regularmente formalizada. 6. Não restou comprovada discriminação em razão da condição pessoal ou de saúde da servidora. Os documentos médicos revelam sofrimento subjetivo, mas não demonstram, por si sós, ilicitude estatal. 7. A gratificação do SOME possui natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício no sistema modular, razão pela qual não se incorpora definitivamente aos vencimentos e pode cessar com a alteração regular da lotação funcional. 8. Ausente demonstração de ilegalidade na remoção, não há fundamento para reintegração ao sistema anterior nem para condenação ao pagamento de indenização material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público, quando motivada e fundada no interesse administrativo, somente pode ser invalidada mediante prova objetiva de ilegalidade, desvio de finalidade ou discriminação. 2. Gratificação vinculada ao exercício em lotação especial possui natureza propter laborem e pode ser cessada com a remoção regularmente promovida. 3. O desconforto subjetivo decorrente de ato administrativo legítimo não gera, por si só, dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora