Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0816010-46.2024.8.14.0401 DECISÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas pela requerente, Sra. M. D. C. F. D. S., em desfavor do requerido, Sr. JOSIVAN RODRIGUES ALVES DOS SANTOS. Em decisão liminar (ID 122515032), foram deferidas as seguintes proibições a serem cumpridas pelo requerido, quais sejam: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, situado à Avenida Celso Malcher, n° 259 (Consultório de Odontologia), bairro Terra Firme, Belém/PA - CEP: 66070-790. O feito foi sentenciado em 12 de fevereiro de 2025, mantendo-se as medidas outrora concedidas. Em face disso, o patrono do requerido ofereceu Recurso em Sentido Estrito – RESE. Mesmo reconhecendo que este não é o instrumento adequado para se recorrer da sentença emanada, este juízo determinou a intimação da requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. Não houve manifestação da defesa da ofendida. Considerando esta informação, foi determinada a intimação da vítima para manifestar-se acerca do interesse na manutenção das medidas impostas ao agressor. Embora intimada, manteve-se inerte, conforme certificado pela Diretora de Secretaria (ID 170089861). Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, DECIDO. Consigno que, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. A requerente, apesar de intimada, não se manifestou acerca do interesse nas medidas protetivas, tampouco indicou fatos contemporâneos que justificassem a necessidade das mesmas. Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, ante a inércia da vítima, entendo que ela não se encontra, por ora, em situação de risco às suas integridades física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para prorrogação e manutenção das medidas protetivas. Assim, em vista da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que as revogo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Verifico que houve perda de objeto do RESE interposto pelo requerido, ante à revogação das medidas protetivas. Ressalto que, na ocorrência de nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas. Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio de seu patrono. Desnecessária a intimação da requerente, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Belém (PA), 19 de março de 2026. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher