Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 7 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 7 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:07
Mero expediente
07/08/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 10:04
Petição (Apelação)
15/04/2024, 16:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:36
Publicação
05/03/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificada, tendo por objeto crédito tributário no valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do ESTADO DO PARÁ, que editou a Lei 8.870/2019, segundo a qual no art. 1º, inciso IV, e § 4º, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA/GS nº 977 DE 19/12/2023, é R$ 4.5782. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado por que não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:51
Ausência de pressupostos processuais
01/03/2024, 11:51
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:32
Movimentação processual
29/02/2024, 10:32
Movimentação processual
06/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
29/09/2023, 04:51
Publicação
16/08/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Considerando que a penhora on-line restou prejudicada, por ausência de contas bancárias vinculadas à executada, fica o exequente intimado via PJE, para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Monte Alegre/PA, 10 de agosto de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:10
Decurso de Prazo
19/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:19
Publicação
15/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Considerando que devidamente citado o executado não pagou a dívida nem garantiu a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, c/c artigo 11 da Lei nº. 6.830/1980, defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 5.002,69 (cinco mil e dois reais e sessenta e nove centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nesta data. 2. Por consequência, fica o executado intimado, mediante publicação no DJE, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, bem como eventual impugnação à penhora realizada. 3. Havendo embargos e/ou impugnação, intime-se o(a) exequente, via PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre. 4. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade dos embargos e/ou impugnação e retornem conclusos. 5. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos e/ou impugnação à penhora sem oferecimento destes, e/ou rejeitados os mesmos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o(a) senhor(a) Diretor(a) de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do(a) autor(a), no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se o(a) exequente pelo PJE. 6. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. 7. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, pelo PJE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. 8. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, pelo PJE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. P. R. I. C. 10. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 11 de maio de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
07/04/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 21:50
Publicação
09/03/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000261-92.2006.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: M. ALMEIDA SANTOS Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Considerando que no ID 87307605 o exequente indicou dois valores distintos como sendo o valor atualizado do crédito, deverá a parte expor por qual motivo tal fato ocorreu, ou, caso tenha sido apenas um erro material, que retifique tal situação, para posterior prosseguimento do feito. 2. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, ficando a parte intimada via PJE. Monte Alegre/PA, 7 de março de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:00
Movimentação processual
07/03/2023, 14:00
Movimentação processual
07/03/2023, 13:57
Documento (Decisão)
27/02/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra M. ALMEIDA SANTOS, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0000261-92.2006.8.14.0032), ajuizada pela apelante. A decisão recorrida tem a seguinte parte dispositiva: (...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição da presente ação e em via de consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. P. R. I. (...) Em razões recursais (Id. 8036828), o apelante aduz a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, ante a violação ao disposto nos artigos 25 e 40, §4º da Lei de Execução Fiscal. Sustenta que a paralisação do feito se deu por motivos atos alheios à vontade do exequente, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. Afirma que o mero transcurso do prazo de 6 (seis) anos não caracteriza a prescrição intercorrente, visto que neste interregno podem ocorrer causas que demonstrem a inexistência de inércia da exequente ou a existência de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar integralmente a decisão recorrida. Não foram oferecidas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) O cerne da questão reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Em prol da segurança jurídica, tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria: “ Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...). 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifo nosso). Conforme consignado no paradigma retro transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar o prazo ex lege. Impende registrar, ainda, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja devidamente intimada. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa a representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Com efeito, por força da Jurisprudência já consolidada pelo STJ e conforme previsto no dispositivo legal supra, prevalece a regra de intimação pessoal da Fazenda, inclusive, nos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. No caso concreto, a Fazenda Pública ajuizou a ação tempestivamente em 12/06/2006 (Id. 9082809 - Pág. 1) para cobrança de créditos tributários de ICMS inscritos em Dívida Ativa, atualizados em 10/02/2002, 10/06/2002 e 10/07/2002, (Id. 9082809 - Pág. 2/4). O despacho determinando a citação do executado foi exarado em 15/06/2006 (Id. 9082809 - Pág. 6), a diligência efetivada em 20/12/2006 (Id. 9082809 - Pág. 11) e, no dia 19/01/2007 foi efetuada a penhora dos bens descritos na certidão expedida pelo Oficial Justiça juntada à Id. 9082809 - Pág. 13, no entanto, o processo permaneceu paralisado em Secretaria por mais de 05(cinco) anos, sem o devido impulso processual e, sem que a exequente fosse intimada, em 29/05/2012, foi prolatada sentença de extinção do feito executivo, declarando, de ofício, a prescrição do crédito tributário cobrado (Id. 9082809 - Pág. 15/19). Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem não observou as regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tendo em vista que a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar nos autos antes da sentença, bem como, não houve decurso do prazo prescricional intercorrente, que seria inaugurado a partir da ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, divergindo da sistemática estabelecida pelo STJ no Resp. nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, mais especificamente às teses previstas nos item 4.1. e 4.2, senão vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012). (Grifo nosso). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, antes de o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na situação ora examinada. Outrossim, o Ente Fazendário, que ajuizou a ação em tempo hábil e diligenciou para impulsionar o feito, não pode ser responsabilizado pelas dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, uma vez que a paralisação do feito foi ocasionada por motivos alheios à sua conduta, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que assim dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ (Tema 179), firmando a tese de impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. (Grifo nosso). Logo, descaracterizada a inércia da Fazenda Estadual e constatado erro de procedimento na decretação da prescrição, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade da ação executiva. PRIC. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/04/2022, 09:39
Decurso de Prazo
06/03/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:25
Publicação
22/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, através de publicação no DJE, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Monte Alegre (PA), 17 de fevereiro de 2022 Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262