Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800054-59.2020.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.JERONIMO PIMENTEL, s/n, QD.291,LOTES 7/8,TERREO, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 REQUERIDO(A): Nome: ALEIXO F. BENTES - EPP Endereço: Rua Coaracy Nunes, SN, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MAX LENO DOS SANTOS Endereço: Rua Coaracy Nunes, 392, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANDREIA ANTONIA BENTES SANTOS Endereço: Rua Coaracy Nunes, 392, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Espólio de ALEIXO FERREIRA BENTES Endereço: Rua Icoaracy Nunes, 380, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALEIDISON DA COSTA BENTES Endereço: COARACY NUNES, 380, TERREO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEIXO F. BENTES -ME, MAX LENO DOS SANTOS e ANDREIA ANTÔNIA BENTES SANTOS versando sobre Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 055.502.797 -080.624.968, e o aditivo de retificação e ratificação da cédula. Em resumo, alegou que a dívida atingia o montante de R$ 282.485,20. Ressalta que foram infrutíferas as tentativas de receber o valor devido junto aos devedores. Apresenta, assim, o título destituído de eficácia executiva (Id 15529637 e 15530039) e planilha de cálculos, requerendo a constituição definitiva de título em seu favor com o valor atualizado e acrescido de juros de mora, custas processuais (em caso de embargos) e honorários advocatícios. Juntou documentos. No ID 55052901 foi determinada a retificação do polo passivo para constar o espólio de ALEIXO FERREIRA BENTES. Houve oposição de embargos monitórios (ID 76774976). O causídico, preliminarmente, alega o pedido de justiça gratuita, e a declaração de nulidade por falta de fundamentação adequada da decisão que concedeu o mandado procuratório. No mérito, pugnou pelo não preenchimento das condições da ação monitória, aplicação das normas do CDC, ilegalidade da notificação extrajudicial. Juntou documentos. O autor não apresentou manifestação aos embargos monitórios. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Com base na documentação apresentada, ficam dispensadas maiores digressões sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Passo ao imediato julgamento do processo (CPC 355, I). Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assevero que os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa, e não de ação, de forma que a ausência de impugnação do Autor-Embargado não enseja a aplicação dos efeitos da revelia. Preliminares Quanto ao PEDIDO DE JSUTIÇA GRATUITA pleiteado pelos embargantes, verifico a ausência de provas que possa consubstanciar as alegações, sobretudo pela quantia utilizada através da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual indefiro o pedido. Quanto a suposta NULIDADE da decisão contida no ID 16590616, rejeito a preliminar arguida pelo fato de ao analisar os documentos juntados na inicial, entendeu-se por considerá-los idôneos. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandato expedido. Do mérito Cinge-se basicamente a questão a decidir sobre a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor no sentido da existência e regularidade do crédito que aqui persegue. Após detida análise das alegações do embargante e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora/embargada é procedente. O documento apresentado pela parte autora constitui prova escrita suficiente para demonstrar a relação entre as partes e a existência do débito cobrado, consubstanciado no contrato e no aditivo juntado aos autos. É possível a tramitação da ação até mesmo que verificada a ausência do instrumento contratual, uma vez que comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial (ID 15530040), senão vejamos: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CARTÃO BNDES. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A embargada/apelada ajuizou a ação monitória com base em crédito fornecido mediante a contratação de Cartão BNDES, disponibilizado nos termos previstos em “Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES” devidamente assinado, acompanhado de extratos, demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida, totalizada em R$ 141.822,53(Cento e quarenta e um mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). 2. A Caixa coligiu aos autos os documentos indispensáveis, tais como o instrumento contratual assinado pelas partes, os extratos em tela comprovando a utilização de cartão BNDES, bem como relatório de evolução da dívida com a descrição dos encargos lançados sobre o débito, sendo possível verificar o valor devido discriminado na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos, portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 3. A pretensão da embargada/apelada vem amparada induvidosamente em prova escrita - - contrato assinado pelo devedor, extratos em tela dos quais constam a utilização do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000134020194036106 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2021) Ressalte-se que o direito controvertido é disponível e que a parte requerente/embargada trouxe aos autos documento idôneo para fundamentar as suas alegações. A "prova escrita sem eficácia de título executivo" é aquela situada em um campo intermediário entre a prova documental exigida para a execução e a prova meramente indiciária, suficiente ao ajuizamento de ação pelo procedimento comum. Na presente hipótese, contrato e aditivo, tem aptidão para trazer verossimilhança e fundamentar o pedido formulado pela parte autora. De outro lado, também não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se limitou a genericamente confrontar a ausência de algumas páginas do contrato. Contudo, não foi preciso ao mencionar a inexistência da dívida. Quanto a aplicação de normas consumeristas, é de se ressaltar que improcedem quaisquer ponderações dos réus ancoradas na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que a contratação do Cartão BNDES não pode ser enquadrada como relação consumerista. Com efeito, conforme consta do site https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/, na sessão "Dúvidas" (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/PaginasCartao/FAQ.asp?Acao=T), o cartão BNDES "é um produto que, baseado no conceito de cartão de crédito, visa a financiar os investimentos das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) e dos empresários individuais, inclusive microempreendedores individuais (MEIs)", esclarecendo-se no "Manual do Comprador - Solicitação de Cartão" que "O Cartão BNDES é uma linha de crédito rotativa e pré-aprovada, destinada à aquisição de itens necessários às atividades das MPMEs e dos empresários individuais, inclusive MEIs, que tenham fabricação no País e que estejam cadastrados no site www.cartaobndes.gov.br por fornecedores devidamente credenciados" (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/index.asp#!/manuais). Em suma, tal cartão relaciona-se à abertura de crédito rotativo para o fomento da atividade empresarial do contratante, inexistindo, pois, a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto. Ou seja, o acervo probatório demonstra que o pedido autoral se funda em negócio jurídico válido e não tendo os requeridos apresentado evidências para confrontar o direito do autor, impõe-se o reconhecimento da pretensão inicial, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa (situação vedada pelos arts. 884 e ss., CC). A demanda está lastreada em título de crédito, prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra o emitente, mostrando-se incontroverso que os requeridos assinaram o contrato, tanto que, em nenhum momento, houve negativa sobre as firmas apostas ou da entrega do título em pagamento de débito vinculado ao autor. Neste ponto, invoque-se a disposição do art. 422, CC, que obriga as partes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na execução e conclusão de negócios jurídicos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios (CPC 702, § 8º), para DECLARAR constituído em seu favor título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de R$ 282.485,20, valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (títulos apresentados com a inicial). Na falta de índices determinados pela relação contratual entre as partes, o montante será acrescido de correção monetária pelo INPC a contar a contar da emissão da cártula e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a contar da data do vencimento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 5% sobre o total do débito reconhecido, na forma do CPC 85, § 8º, e 701. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800054-59.2020.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.JERONIMO PIMENTEL, s/n, QD.291,LOTES 7/8,TERREO, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 REQUERIDO(A): Nome: ALEIXO F. BENTES - EPP Endereço: Rua Coaracy Nunes, SN, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MAX LENO DOS SANTOS Endereço: Rua Coaracy Nunes, 392, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANDREIA ANTONIA BENTES SANTOS Endereço: Rua Coaracy Nunes, 392, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Espólio de ALEIXO FERREIRA BENTES Endereço: Rua Icoaracy Nunes, 380, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALEIDISON DA COSTA BENTES Endereço: COARACY NUNES, 380, TERREO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEIXO F. BENTES -ME, MAX LENO DOS SANTOS e ANDREIA ANTÔNIA BENTES SANTOS versando sobre Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 055.502.797 -080.624.968, e o aditivo de retificação e ratificação da cédula. Em resumo, alegou que a dívida atingia o montante de R$ 282.485,20. Ressalta que foram infrutíferas as tentativas de receber o valor devido junto aos devedores. Apresenta, assim, o título destituído de eficácia executiva (Id 15529637 e 15530039) e planilha de cálculos, requerendo a constituição definitiva de título em seu favor com o valor atualizado e acrescido de juros de mora, custas processuais (em caso de embargos) e honorários advocatícios. Juntou documentos. No ID 55052901 foi determinada a retificação do polo passivo para constar o espólio de ALEIXO FERREIRA BENTES. Houve oposição de embargos monitórios (ID 76774976). O causídico, preliminarmente, alega o pedido de justiça gratuita, e a declaração de nulidade por falta de fundamentação adequada da decisão que concedeu o mandado procuratório. No mérito, pugnou pelo não preenchimento das condições da ação monitória, aplicação das normas do CDC, ilegalidade da notificação extrajudicial. Juntou documentos. O autor não apresentou manifestação aos embargos monitórios. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Com base na documentação apresentada, ficam dispensadas maiores digressões sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Passo ao imediato julgamento do processo (CPC 355, I). Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assevero que os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa, e não de ação, de forma que a ausência de impugnação do Autor-Embargado não enseja a aplicação dos efeitos da revelia. Preliminares Quanto ao PEDIDO DE JSUTIÇA GRATUITA pleiteado pelos embargantes, verifico a ausência de provas que possa consubstanciar as alegações, sobretudo pela quantia utilizada através da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual indefiro o pedido. Quanto a suposta NULIDADE da decisão contida no ID 16590616, rejeito a preliminar arguida pelo fato de ao analisar os documentos juntados na inicial, entendeu-se por considerá-los idôneos. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandato expedido. Do mérito Cinge-se basicamente a questão a decidir sobre a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor no sentido da existência e regularidade do crédito que aqui persegue. Após detida análise das alegações do embargante e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora/embargada é procedente. O documento apresentado pela parte autora constitui prova escrita suficiente para demonstrar a relação entre as partes e a existência do débito cobrado, consubstanciado no contrato e no aditivo juntado aos autos. É possível a tramitação da ação até mesmo que verificada a ausência do instrumento contratual, uma vez que comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial (ID 15530040), senão vejamos: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CARTÃO BNDES. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A embargada/apelada ajuizou a ação monitória com base em crédito fornecido mediante a contratação de Cartão BNDES, disponibilizado nos termos previstos em “Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES” devidamente assinado, acompanhado de extratos, demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida, totalizada em R$ 141.822,53(Cento e quarenta e um mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). 2. A Caixa coligiu aos autos os documentos indispensáveis, tais como o instrumento contratual assinado pelas partes, os extratos em tela comprovando a utilização de cartão BNDES, bem como relatório de evolução da dívida com a descrição dos encargos lançados sobre o débito, sendo possível verificar o valor devido discriminado na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos, portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 3. A pretensão da embargada/apelada vem amparada induvidosamente em prova escrita - - contrato assinado pelo devedor, extratos em tela dos quais constam a utilização do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000134020194036106 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2021) Ressalte-se que o direito controvertido é disponível e que a parte requerente/embargada trouxe aos autos documento idôneo para fundamentar as suas alegações. A "prova escrita sem eficácia de título executivo" é aquela situada em um campo intermediário entre a prova documental exigida para a execução e a prova meramente indiciária, suficiente ao ajuizamento de ação pelo procedimento comum. Na presente hipótese, contrato e aditivo, tem aptidão para trazer verossimilhança e fundamentar o pedido formulado pela parte autora. De outro lado, também não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se limitou a genericamente confrontar a ausência de algumas páginas do contrato. Contudo, não foi preciso ao mencionar a inexistência da dívida. Quanto a aplicação de normas consumeristas, é de se ressaltar que improcedem quaisquer ponderações dos réus ancoradas na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que a contratação do Cartão BNDES não pode ser enquadrada como relação consumerista. Com efeito, conforme consta do site https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/, na sessão "Dúvidas" (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/PaginasCartao/FAQ.asp?Acao=T), o cartão BNDES "é um produto que, baseado no conceito de cartão de crédito, visa a financiar os investimentos das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) e dos empresários individuais, inclusive microempreendedores individuais (MEIs)", esclarecendo-se no "Manual do Comprador - Solicitação de Cartão" que "O Cartão BNDES é uma linha de crédito rotativa e pré-aprovada, destinada à aquisição de itens necessários às atividades das MPMEs e dos empresários individuais, inclusive MEIs, que tenham fabricação no País e que estejam cadastrados no site www.cartaobndes.gov.br por fornecedores devidamente credenciados" (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/index.asp#!/manuais). Em suma, tal cartão relaciona-se à abertura de crédito rotativo para o fomento da atividade empresarial do contratante, inexistindo, pois, a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto. Ou seja, o acervo probatório demonstra que o pedido autoral se funda em negócio jurídico válido e não tendo os requeridos apresentado evidências para confrontar o direito do autor, impõe-se o reconhecimento da pretensão inicial, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa (situação vedada pelos arts. 884 e ss., CC). A demanda está lastreada em título de crédito, prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra o emitente, mostrando-se incontroverso que os requeridos assinaram o contrato, tanto que, em nenhum momento, houve negativa sobre as firmas apostas ou da entrega do título em pagamento de débito vinculado ao autor. Neste ponto, invoque-se a disposição do art. 422, CC, que obriga as partes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na execução e conclusão de negócios jurídicos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios (CPC 702, § 8º), para DECLARAR constituído em seu favor título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de R$ 282.485,20, valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (títulos apresentados com a inicial). Na falta de índices determinados pela relação contratual entre as partes, o montante será acrescido de correção monetária pelo INPC a contar a contar da emissão da cártula e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a contar da data do vencimento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 5% sobre o total do débito reconhecido, na forma do CPC 85, § 8º, e 701. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA