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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, N. 540, PRÉDIO DO FÓRUM, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 APELANTE/APELADO: SINVALDO NUNES RIBEIRO ADVOGADO DATIVO: BARBARA BATISTA SILVEIRA Nome: SINVALDO NUNES RIBEIRO Endereço: RAMAL MARAPIRA, S/Nº, RUA PREFEITO ARTEMIO ARAUJO, CASA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BARBARA BATISTA SILVEIRA Endereço: Avenida Major Wilson, 3094, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-891 Despacho Ciência as partes a respeito do retorno dos autos. Após, cumpra-se a sentença condenatória. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0006390-47.2019.8.14.0036 APELANTE/
28/11/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: SINVALDO NUNES RIBEIRO ADVOGADA DATIVA: BARBARA BATISTA SILVEIRA, OAB/PA 35.114-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO, QUANDO CONFIGURADA QUE A CONDUTA DO AGENTE CONSTITUIU MANIFESTA VONTADE DE MENOSPREZAR, FALTAR COM RESPEITO E HUMILHAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a pena do apelante em 06 (seis) meses de detenção em regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0006390-47.2019.814.0036 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ/PA
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 24ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 29 de julho de 2024 e término no dia 05 de agosto de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Lyra. Belém/PA, 05 de agosto de 2024. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
08/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0006390-47.2019.8.14.0036 [Desacato ] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, N. 540, PRÉDIO DO FÓRUM, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: SINVALDO NUNES RIBEIRO Endereço: RAMAL MARAPIRA, S/Nº, RUA PREFEITO ARTEMIO ARAUJO, CASA, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
Vistos. Atento ao teor do ID 108569959, o qual procedeu a devolução destes autos ao 1º grau para Intimação do(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a vara de origem para apresentar as razões do recurso, em seguida, seja intimado o Ministério Público, também de 1º grau, para apresentar as contrarrazões ao recurso, esclareço o que segue. Tendo em vista que a Comarca de Oeiras do Pará não possui Defensor Público; considerando o teor do Ofício nº 309/2021– DP/DI/Coord. Criminal Belém/PA, 01 de outubro de 2021 (anexo), o qual informa que a Diretoria do Interior não possui caixa disponível no PJE para fins de distribuição de processos eletrônicos criminais; e em atendimento ao contido na parte final da decisão/ofício nº 5281/2017-CJCI, da lavra da Exma. Sra. Desa. Vania Valente Bitar, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, nomeio a Dra. BARBARA BATISTA SILVEIRA, OAB/PA 35.114-A, para atuar no presente feito como advogada dativa e apresentar as razões do recurso, no prazo legal, ante a ausência/negativa da Defensoria Pública, devendo a quantia à título de honorários advocatícios ser fixada pelo E. TJPA. Após, vista ao MP para responder. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. ANDRE SOUZA DOS ANJOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho Respondendo por Oeiras do Pará
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINVALDO NUNES RIBEIRO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R. H. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP. Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade. Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP. SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C. OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112)
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006390-47.2019.8.14.0036
Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica. Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei. Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de maio de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0006390-47.2019.8.14.0036.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico, para os devidos fins, em virtude das atribuições a mim conferidas, que o presente processo foi convertido em autos eletrônicos e migrado e ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto no Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP, estando encerrada sua tramitação em autos físicos, devendo os advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º, do art. 9º, da Portaria supramencionada. Certifico, por fim, que os arquivos PDF gerados na fase de digitalização foram conferidos e autenticados por servidor habilitado, representando cópia fidedigna dos autos físicos. O referido é verdade e dou fé. Oeiras do Pará, 30 de junho de 2022. LETICIA DE CARVALHO MONTEIRO Analista Judiciário Mat. 173312 -TJPA