Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: CRISTIANE ZIM CANASSA BORGES Endereço: I, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0007194-13.2013.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Foram bloqueados valores nas contas da executada, conforme extrato de ID 127736399. A exequente deflagrou o início do cumprimento de sentença, requerendo o levantamento de valores, a título de astreintes (ID 126119056). A executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, transcorrendo in albis seu prazo, restando preclusa a decisão. Os valores excedentes devem ser desbloqueados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso haja poderes específicos para receber valores, no valor de R$ 7.082,35 (sete mil e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Quanto aos valores excedentes, determino o desbloqueio de ofício. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o presente como mandado de Citação/Intimação/Ofício - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito