Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL SA
EXECUTADO: IVANEIDE MARIA NASCIMENTO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0008529-94.2012.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, posteriormente objeto de impugnação à penhora acolhida parcialmente por este Juízo, conforme decisão de ID 125899512, que determinou o desbloqueio de 70% dos valores constritos, mantendo-se a penhora sobre os 30% remanescentes. Verifica-se dos autos que a referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0816223-91.2024.8.14.0000, interposto pela parte exequente, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, sobrevindo, posteriormente, acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantendo integralmente a decisão agravada. Assim, resta definitivamente preservada a eficácia da decisão de ID 125899512. Observo, ainda, que a executada noticia que, apesar da expressa determinação judicial, a liberação da parcela reconhecida como impenhorável ainda não foi efetivada, circunstância que demanda regularização imediata. Com efeito, os valores reconhecidos como impenhoráveis possuem natureza alimentar, sendo indispensável o cumprimento da decisão judicial já estabilizada na instância recursal. Por outro lado, inexiste óbice ao levantamento, pela parte exequente, da fração remanescente de 30% mantida sob constrição judicial, nos termos da decisão anteriormente proferida. Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu pesquisa patrimonial via INFOJUD, promovendo, inclusive, o recolhimento das custas pertinentes, medida compatível com os meios executivos previstos no art. 789 do CPC. Diante do exposto: DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 125899512; EXPEÇA-SE alvará judicial, ou proceda-se à transferência eletrônica, em favor da executada IVANEIDE MARIA NASCIMENTO MELO, relativamente ao montante correspondente a 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecidos como impenhoráveis; AUTORIZO o levantamento/transferência, em favor da parte exequente, da parcela remanescente correspondente a 30% dos valores constritos, observadas as cautelas de praxe; DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente; ANOTE-SE na autuação que as futuras publicações e intimações da parte exequente deverão ocorrer, conjuntamente, em nome dos advogados Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG nº 89.835, e Sílvia Ferreira Persechini Mattos, OAB/MG nº 98.575, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 13 de maio de 2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.