Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PA VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0800275-48.2023.8.14.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) -[Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ISAIAS MARQUES DA SILVA Endereço: RUA SONHO FERREIRA, SN, BECO DO BOLÃO- ALDEIA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada com fundamento no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, imputando-se ao réu Isaías Marques da Silva a prática de posse de substância entorpecente (maconha) para consumo pessoal, fato ocorrido em 20/12/2022, na Vila Cabeceira, Município de Viseu/PA. O Ministério Público ofereceu denúncia após constatação da materialidade e indícios de autoria, com base no Termo Circunstanciado e no Laudo de Perícia Definitivo positivo para canabinoides. Não obstante, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal dentro de determinada quantidade, passo à análise da matéria. FUNDAMENTAÇÃO A recente decisão do STF no julgamento do RE n.º 635.659, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica que declara a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, dentro de limites quantitativos compatíveis com a finalidade de uso individual. No presente caso, o conjunto probatório indica que: O réu portava apenas 01 invólucro plástico contendo maconha, sem evidência de destinação ao tráfico ou a outras finalidades ilícitas; O laudo técnico não identificou quantidade expressiva da substância, reforçando a presunção de uso pessoal; O réu possui certidão negativa de antecedentes criminais, conforme documentos constantes nos autos. Nesse cenário, a posse da droga configura fato atípico, diante da referida decisão do STF, uma vez que a quantidade apreendida é irrelevante do ponto de vista penal. Ainda que a denúncia tenha sido formalmente recebida e cumprido os requisitos dos artigos 41 e 43 do CPP, a superveniência da decisão vinculante da Suprema Corte impõe o reconhecimento da inexistência de crime. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO Isaías Marques da Silva da acusação de posse de substância entorpecente (maconha) para uso pessoal. P.R.I.C. Após o trânsito, arquive-se. Viseu/PA, 15 de dezembro de 2024. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito